ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1021, § 1º, DO CPC.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE PAULO VIEIRA RAMOS e outros em face de decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial.<br>Ação: inventário de Paulo Viera Ramos.<br>Decisão: indeferiu a alienação de imóvel do falecido realizada diretamente pelos herdeiros. Determina ao Cartório de Registro de Imóveis não registrar a escritura pública de compra e venda respectiva.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo espólio de Paulo Viera Ramos, nos termos da seguinte ementa (fl. 156 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE TORNOU INEFICAZ A TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA REALIZADA E DA DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ENTRE OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE QUE APÓS A VENDA O VALOR DEVERIA SER DEPOSITADO EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA POSTERIOR DIVISÃO ENTRE OS HERDEIROS. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de divergência: opostos por espólio de Paulo Viera Ramos e outros.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e acórdãos das Primeira, Segunda e Terceira Turma desta Corte: AgRg. no REsp. 335.104 /RJ, Terceira Turma, DJe de 30.04.2002, REsp. n.º 686.078/RS, Segunda Turma, DJe de 03.11.2005, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp. n.º 1.279.384/DF, Primeira Turma, DJe de 16.08.2022.<br>Defende a existência de divergência entre os julgados aludidos acerca dos pressupostos para: (I) o reconhecimento da violação ao art. 1022 do CPC, bem como para (II) incidência da Súmula 182/STJ.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: defende que a controvérsia devolvida nos embargos de divergência não foi conhecida no acórdão recorrido, diante da incidência da Súmula 83/STJ, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1021, § 1º, DO CPC.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ, tendo em vista que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ (fl. 564 e-STJ).<br>A parte agravante, porém, limita-se a defender que o acórdão embargado teria se manifestado acerca da Súmula 83/STJ, fundamento que compõe efetivamente o fundamento adotado para não se admitir o recurso especial, o qual, não impugnado, acarretou a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>A título de esclarecimento quanto ao ponto atinente à desistência parcial do recurso especial, o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>Dessarte, a controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte recorrente no ato de interposição do recurso especial e não pode ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta Corte, ressalvada a hipótese de desistência expressa integral do direito de recorrer.<br>Uma vez interposto o recurso especial, o STJ está autorizado a analisar todas as teses presentes nas razões da insurgência contra o acórdão da origem. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em sede de agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, quais serão as matérias que serão julgadas por esta instância superior.<br>Frise-se que o efeito devolutivo horizontal do agravo em recurso especial foi previamente delimitado, anteriormente, pelos fundamentos da decisão de admissibilidade exarada pelo Tribunal de origem.<br>Sob essa ótica, inclusive, se justifica a última emenda ao RISTJ (ER nº 22, de 2016), para adequá-lo ao CPC/2015, que, ao dar nova redação ao art. 253, parágrafo único, I, passou a exigir, expressamente, que no agravo em recurso especial sejam impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade dos tribunais de origem recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.