ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO COM PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.<br>2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>3. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às Cartas Rogatórias ativas.<br>4. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada.<br>5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, e a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é da competência da Justiça rogante.<br>6. Agravo interno com provimento negado.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto da decisão de fls. 281-283, na qual foi concedido o exequatur para citação de Larissa Carvalho Possebon, ora agravante, em ação judicial em trâmite no Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Nova Jersey.<br>Haja vista a manifestação espontânea da interessada nos autos (fls. 241-249 e 267-273), foi cumprida a diligência. Assim, determinei a devolução dos autos à Justiça rogante (fls. 281-283).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de alguns documentos essenciais, citados na petição inicial da Ação Civil norte-americana n. 3:24-CV-04647-ZNQ-RLS, impõe indevida restrição ao exercício do devido processo legal e inviabiliza, em última análise, o exame de eventual ofensa à própria soberania nacional, pois a dimensão desta é a mesma que a da jurisdição e o seu exercício é delimitado de diversos modos, inclusive mediante as regras de competência internacional.<br>Pleiteia a reforma da decisão agravada para indeferir a concessão do exequatur.<br>A parte interessada, Edwinh H. Stier, Esq, na qualidade de administrador judicial da MLS Berkowitz Investments, LLC, requer seja negado provimento ao agravo interno (fls. 296-305).<br>O Ministério Público Federal opina por negar provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO COM PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.<br>2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>3. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às Cartas Rogatórias ativas.<br>4. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada.<br>5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, e a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é da competência da Justiça rogante.<br>6. Agravo interno com provimento negado.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, a Rogatória foi transmitida por meio da autoridade central brasileira, o que confere aos documentos a indispensável autenticidade. Assim, o requisito da legalização foi preenchido (art. 6º da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias).<br>A alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída não procede, porque o pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e ao atendimento da providência requerida pela Justiça rogante.<br>A propósito, veja-se precedente sobre a questão:<br>AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>2. A intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação. A simples tramitação da presente carta rogatória não acarreta prejuízo aos direitos do Agravante. Ao contrário, ao prestar seu depoimento e responder em audiência aos quesitos elencados, por óbvio, o agravante não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do princípio do nemo tenetur se detegere.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6/12/2016, grifei.)<br>Ressalte-se que o art. 260 do CPC aplica-se apenas às Cartas Rogatórias ativas, o que não é o caso concreto.<br>Além disso, de acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a argumentação da agravante ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.<br>Cabe salientar, ainda, que o pedido de diligência consiste em comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004).<br>Confiram-se precedentes do STJ:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006, grifei.)<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 13, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 9 DE 2005 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. APONTADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. CITAÇÃO. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação.<br>A comissão tramitou pela autoridade central brasileira, o que dispensa a tradução juramentada no Brasil.<br>Ademais, objetiva a realização de citação, ato de comunicação processual no qual não se vislumbra violação da ordem pública nem da soberania nacional.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na CR n. 5.490/EX, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/6/2012)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 88 E 89 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.<br>I - A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual.<br>II - A discussão acerca da incompetência da justiça chinesa para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a justiça rogante.<br>III - Nos termos dos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos trata de matéria de competência relativa, ou seja, de conhecimento concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira.<br>IV - É dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na CR n. 8.820/CN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/3/2015)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Considerando-se que o objeto da comissão foi cumprido (fls. 241-249), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.<br>É como voto.