ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de similitude entre os arestos confrontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se os arestos confrontados têm a mesma base empírica e soluções jurídicas diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica. O acórdão embargado trata de cumprimento de sentença regido pelo Código de Processo Civil de 1973, no qual foi adotado entendimento segundo o qual "a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo" - fundamento alicerçado no CPC/1973. Por sua vez, o acórdão paradigma cuidou de execução fiscal - regida, portanto, pela Lei n. 6.830/1980 - paralisada por força de exceção de pré-executividade pendente de julgamento na instância superior. Ademais, no ponto tido como divergente, o acórdão paradigma nem sequer conheceu do recurso por falta de interesse.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência".

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto pela Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candelária, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão monocrática por mim proferida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ.<br>A agravante sustenta a efetiva semelhança entre o acórdão embargado, proferido pela 3ª Turma, e o acórdão paradigma, proferido pela 1ª Turma no AgInt no AREsp 2.246.846/PA, ambos examinando, segundo o entendimento da parte agravante, a consequência jurídica da paralisação do processo em razão de falhas atribuídas ao Judiciário.<br>Argumenta que ambos os julgados discutem se a inércia no curso processual causada por entraves na movimentação dos autos pode ser legitimamente imputada à parte exequente, ensejando prescrição da pretensão executiva.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.846-1.865, na qual se postulou o não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, seja a ele negado provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de similitude entre os arestos confrontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se os arestos confrontados têm a mesma base empírica e soluções jurídicas diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica. O acórdão embargado trata de cumprimento de sentença regido pelo Código de Processo Civil de 1973, no qual foi adotado entendimento segundo o qual "a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo" - fundamento alicerçado no CPC/1973. Por sua vez, o acórdão paradigma cuidou de execução fiscal - regida, portanto, pela Lei n. 6.830/1980 - paralisada por força de exceção de pré-executividade pendente de julgamento na instância superior. Ademais, no ponto tido como divergente, o acórdão paradigma nem sequer conheceu do recurso por falta de interesse.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência".<br>VOTO<br>2. A despeito das razões apresentadas no recurso, a decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Conforme assentado, a parte agravante opôs embargos de divergência em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.<br>1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem.<br>2. Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.<br>4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos.<br>5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).<br>6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem  ..  é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal  .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)<br>7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de sentença.<br>9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em suas razões, o embargante apontou divergência entre o acórdão embargado e o AgInt no AREsp n. 2246846/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, para que seja adotado o seguinte entendimento: "a inércia do processo, desde que causada pelo Tribunal justifica o afastamento da responsabilidade e prescrição".<br>No caso, porém, observa-se a falta de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes.<br>O acórdão embargado tratava de cumprimento de sentença regido pelo Código de Processo Civil de 1973, no qual foi adotado entendimento segundo o qual "a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito".<br>Por sua vez, o acórdão paradigma da suposta divergência cuidou de execução fiscal - regida, portanto, pela Lei n. 6.830/1980 - paralisada por força de exceção de pré-executividade pendente de julgamento na instância superior, quando, então, a controvérsia acerca da necessidade ou não de intimação da parte, depois de julgado o incidente.<br>Ademais, no ponto tido como divergente, o acórdão paradigma nem sequer conheceu do recurso por falta de interesse, verbis:<br>"3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto."<br>Diante desse quadro, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência outrora opostos.<br>Ademais, a parte recorrente subverte o objeto do acórdão embargado, que não analisou a questão a partir da inverídica tese segundo a qual ocorreria a prescrição independentemente de falha judicial. Tal circunstância pode ensejar aplicação de futuras multas por litigância de má-fé ou por interposição de recursos protelatórios, do que fica advertida a parte agravante.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.