ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Soares Quirini, inconformado com a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência anteriormente opostos.<br>O agravante alega que a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência foi fundamentada em meras formalidades processuais, sem análise de mérito. Argumenta que a impugnação dos fundamentos decisórios foi suficiente e consistente, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Alega que a rejeição liminar do apelo nobre não possui sustentáculo mínimo.<br>Assim, o agravante requer que o agravo regimental seja recebido e processado, e que seja provido para dar seguimento aos embargos de divergência e aos recursos pretéritos, reconhecendo as violações à Lei Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.<br>VOTO<br>2. Consoante bem assinalado pela Presidência, a comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>Nessa perspectiva, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>A despeito da irresignação do ora agravante, é certo que a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS), motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.