ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra acórdão assim ementado (fls. 3.915-3.916):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF seria inaplicável à hipótese dos autos, haja vista que seu recurso extraordinário se voltaria contra o acórdão proferido no julgamento do recurso especial, e não contra aqueles decorrentes do processamento dos embargos de divergência.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. As razões do recurso extraordinário se voltam contra os acórdãos decorrentes dos recursos interpostos no processamento dos embargos de divergência.<br>3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade, porquanto não teria apreciado a tese suscitada no agravo interno relativa à superveniência de fato novo relevante, ocorrido após a interposição do recurso especial e antes do acórdão de mérito proferido por esta Corte Superior, supostamente capaz de alterar o desfecho dado à lide.<br>Isso porque a Lei Complementar Distrital n. 370/2001, em seu art. 97, teria alterado normas de ocupação da área na qual se encontra o imóvel objeto deste litígio, permitindo que garagens fossem instaladas no local. Por essa razão, faria jus à indenização pelas benfeitorias implementadas naquele bem, por serem "plenamente adequadas ao novo zoneamento e indispensáveis à continuidade do serviço público" (fl. 3.929).<br>Ademais, insiste no argumento de que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário teria se equivocado quanto ao acórdão objeto da insurgência, o que afastaria a incidência do Tema n. 181 do STF na hipótese dos autos.<br>Nesse contexto, alega ter se voltado contra o acórdão de fls. 1.996-2.005, proferido no julgamento de mérito do recurso especial, e que as menções aos julgados decorrentes dos embargos de divergência teriam sido feitas, unicamente, no intuito de demonstrar a tempestividade do extraordinário.<br>Pondera que, "mesmo constatando-se eventual falta de qualquer indicação material de qual seria o objeto do recurso interposto", deveria ser compreendido que o acórdão impugnado é aquele que fora indicado posteriormente pelo embargante, à luz dos princípios da cooperação e boa-fé processuais (fl. 3.937).<br>Salienta que tais vícios negam-lhe o direito de acesso à justiça e impedem "o efetivo exame do direito à indenização pelas benfeitorias" (fl. 3.939).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pautou-se estritamente nos argumentos delimitados na insurgência que, de forma nítida e indubitável, se voltavam contra os acórdãos proferidos no processamento dos embargos de divergência, liminarmente indeferidos.<br>Para tanto, foi destacado excerto presente às fls. 2.446-2.447, e ressaltou-se que todas as transcrições feitas no recurso extraordinário, às fls. 2.457-2.461, referiam-se aos acórdãos proferidos por esta Corte Superior no julgamento dos recursos decorrentes do processamento dos embargos de divergência, e não do recurso especial.<br>Desse modo, não há falar em qualquer equívoco da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ou existência de vício no acórdão embargado quanto ao ponto, supostamente violador do princípio da boa-fé processual, primado que deve reger a relação entre todos os agentes processuais, conforme preceitua o art. 5º do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, asseverou-se no acórdão embargado não ter sido conhecido recurso anterior de competência do STJ - no caso os embargos de divergência, pois não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.<br>Assim, a análise de qualquer alegação suscitada no recurso extraordinário, inclusive aquela relacionada à suposta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que garantiria à parte embargante o direito à indenização e retenção das benfeitorias que realizou no imóvel público, demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Entretanto, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, o Supremo Tribunal Federal definiu que a discussão veiculada no recurso extraordinário envolvendo o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, o que impõe a negativa de seu seguimento, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada e o desfecho dado à causa nesta instância especial, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>Não se deve olvidar, ainda, que a jurisdição de mérito do Superior Tribunal de Justiça exaure-se com a interposição do recurso extraordinário, conforme já declarado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem suscitada por este relator nos autos AREsp n. 1.563.708/SP, ocorrido em 19/3/2025.<br>Portanto, não há de se cogitar sobre eventual omissão do acórdão embargado quanto à análise do alegado "fato novo", que embasaria o seu direito à indenização, por se tratar de matéria de mérito do recurso extraordinário que somente poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na hipótese de sua admissão, e não pela Vice-Presidência d esta Corte no juízo de sua viabilidade.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.