ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 628):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante insurge-se contra a aplicação do Tema n. 339 do STF ao caso dos autos, argumentando que o acórdão recorrido seria nulo de pleno direito por não abordar as teses apresentadas no recurso.<br>Reitera a ocorrência de violação direta da Constituição Federal, bem como a existência de repercussão geral da matéria, a qual foi reconhecida no Tema n. 670/STF.<br>Aborda questões relacionadas ao mérito da causa, e impugna a aplicação de óbice sumular para impedir o conhecimento do recurso interposto.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 554-557):<br>Registro, inicialmente, que a Súmula 182 do STJ - "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - diz respeito ao agravo interno direcionado ao Colegiado contra decisão monocrática do relator, de que trata o art. 1.021 do CPC de 2015.<br>Extensivamente, o referido enunciado sumular é aplicado também ao agravo em recurso especial quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.693.328/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TerceiraTurma, DJe 1º/10/2020; e AgInt no AREsp 1.461.155/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/09/2019.<br>Na espécie, a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão atacada, proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, a decisão ora agravada consignou que os seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro não foram objeto de impugnação nas razões de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 483).<br>De fato, da leitura das razões da referida peça, é possível constatar que a recorrente se limitou a dizer que (e-STJ fls. 395 /399):<br>3.1. Fundamentação da decisão. Violação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Percebe-se que o TJSP, em mero juízo de admissibilidade, novamente julgou literalmente o mérito recursal.<br>Não compete à Corte Bandeirante se manifestar no tocante à transgressão dos dispositivos da legislação federal, tratando-se de competência privativa do STJ.<br>A palavra final sobre a matéria, sob a óptica infraconstitucional, é de competência privativa do Colendo STJ.<br>Realmente não houve pronunciamento da Egrégia Corte Bandeirante sobre a tese da defesa, tornando a decisão nula de pleno direito.<br>As omissões são irrefutáveis, justificando-se plenamente o Recurso Especial por infringência aos artigos 1.022 e 489, do novel Código de Processo Civil.<br>Repita-se que a última palavra no tocante à violação, ou não, dos artigos 489 e 1.022, do CPC é do STJ e não do TJSP.<br>Ao asseverar que não houve violação da lei federal, o erudito Presidente de Seção de Direito Privado excedeu o mero juízo da admissibilidade recursal e literalmente usurpou a competência constitucional do STJ, transgredindo, assim, o artigo 105, inciso III, a, da Lei Maior.<br>As omissões são claras e devidamente expostas nos recurso injustamente inadmitido, persistindo, pois, a inobservância da legislação infraconstitucional, mais especificamente dos artigos 489 e 1.022, do Estatuto dos Ritos, in verbis:<br> .. <br>3.2. Não incidência da Súmula 07 do STJ.<br>Em sentido diametralmente oposto ao que foi decidido, houve demonstração específica e detalhada quanto às matérias de direito em debate, com indicação dos dispositivos legais.<br>As teses apresentadas pela agravante não foram enfrentadas de maneira fundamentada, redundando na nulidade do julgado.<br>A decisão denegatória do recurso está, data vênia, equivocada, pois a solução da lide depende apenas da correta aplicação do direito ao caso concreto (sem necessidade de incursão fática-probatória ou análise de cláusulas contratuais).<br>O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>O que se busca, aqui, é sanar uma falha do Tribunal de piso, quando, equivocadamente, deu às provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada.<br>A situação descrita não se amolda ao óbice da Súmula 07 desta Corte.<br> .. <br>Com efeito, constata-se que não se trata de "simples reexame de provas", como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de "revaloração da prova".<br>A situação descrita não se amolda ao óbice da Súmula 07 desta Corte.<br>Isso porque não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos.<br> .. <br>Por esse entendimento quando certo fato incontroverso fizer parte do acórdão recorrido, como é o caso dos autos, tornando possível a análise direta pelo ministro relator, então isso possibilita a revaloração da prova, ou seja, considerá-la para o fim de modificar a conclusão do julgado.<br>O error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de Recurso Especial.<br>A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de Recurso Especial.<br>Para ilustrar, posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).<br>Ou seja, quando a prova está delineada na decisão, o STJ aprecia a sua valoração.<br>A matéria não tornou-se controvertida, de modo que não há necessidade de incursão no espectro contratual ou fático/probatório.<br>Assim, não há como afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.<br>Isso porque, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento" (AREsp 212.401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022).<br>Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual"" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Da mesma forma ocorre com o art. 1.022 do CPC/2015, em que a parte recorrente deveria ter demonstrado, nas razões de agravo em recurso especial, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado recorrido, além da pertinência da questão para a resolução da controvérsia, situação não verificada na espécie.<br>Registre-se que ""não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/20222.)" (AgInt no AREsp n.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Ainda, "a alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 592):<br>Conforme se pode depreender, o acórdão manteve a decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação processualmente adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial atinentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7 do STJ. Nos embargos de declaração, ao argumento de omissão na análise das razões do agravo interno, a parte recorrente busca a revisão desse entendimento.<br>Assim, é possível constatar que não há nenhuma omissão ser sanada e que, em verdade, as alegações deduzidas nos aclaratórios manifestam o inconformismo da embargante com o julgado embargado. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente ad equada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>Destaque-se que o STF, ao apreciar o RE n. 719.870 RG/MG, leading case do Tema n. 670/STF firmou o seguinte entendimento:<br>I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;<br>II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.<br>Da leitura das referidas passagens, depreende-se que não há identidade material entre o caso dos autos e o que foi decidido no referido recurso extraordinário, não havendo que falar, assim, em afastamento do Tema n. 339/STF.<br>Nesse sentido já decidiu o STF, a propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AI 791.292-RG (TEMA 339). MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA AO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RE 719.870-RG (TEMA 670). FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.<br>2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>(Rcl n. 48.142 AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.