ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.314):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF ao caso em comento, pois o acórdão objeto do recurso extraordinário teria deixado de apreciar o argumento de que o Tribunal de origem não apresentou fundamentos aptos a justificar a necessidade de produção de outras provas, além da prova documental pré-constituída, para o deslinde da controvérsia da exceção de pré-executividade.<br>Ademais, o acórdão recorrido teria silenciado sobre a pretensão de afastamento da Súmula n. 83 do STJ, sobre a qual não haveria orientação uníssona quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente pedido administrativo de compensação, quando inexistente lei autorizativa.<br>Pontua que o acórdão recorrido não teria apresentado a devida prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar questões importantes para a solução da causa , incorrendo em afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.353-1.357.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.202-1.205):<br>A parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o acórdão recorrido deixou "de enfrentar argumento extremamente relevante trazido pela Agravante (existência de prova inequívoca já pré-constituída nos autos), o que não se confunde com mera irresignação da parte ao julgamento desfavorável" (fl. 1.159) .<br>Conforme já assinalado no decisório agravado, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, eis que o Tribunal a quo se manifestou de forma fundamentada e clara sobre a matéria controvertida.<br>Verifica-se, pela fundamentação do aresto recorrido (fls. 140/149), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 214/216), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Acerca da questão tida por omissa, a saber, "todo o argumento de que a prova documental pré-constituída (notadamente, a cópia do ato avocatório que ensejou o encerramento sumário do processo administrativo fiscal)seria suficiente para a análise da questão objeto da Exceção de Pré-Executividade" (fl. 250), assim se manifestou o acordão recorrido (fls. 145/146, g. n.):<br>Assim, para dirimir controvérsia acerca da regularidade da avocação de processo administrativo fiscal pelo Secretário Estadual de Fazenda, a fim de aferir, inclusive, se importou em supressão de instância decisória, é imprescindível dilação probatória, o que, como visto, é incompatível com a exceção de pré-executividade.<br>Registre-se que a excipiente, ora agravante, ajuizou ação anulatória do ato avocatório praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda, distribuída sob o nº0300720-85.2020.8.19.0001 e em trâmite na 11ª Vara de Fazenda Pública, sendo indeferido o pedido de concessão de liminar, sob o seguinte fundamento:<br>"Sendo assim, a pretensão da autora esbarra na subsunção adequada à legislação tributária, posto que a avocação do processo administrativo verificado em concreto deriva de atendimento a comandos normativos aos quais a autoridade administrativa está vinculada, ausente, prima facie, violação dos princípios constitucionais da Igualdade, do Devido Processo Legal, da Segurança Jurídica, da Impessoalidade e da Moralidade dos atos da Administração Pública, conforme pretende fazer acreditar a impetrante".<br>Na hipótese, a excipiente não apresentou qualquer prova, nos autos, capaz de ser verificada de plano, com o condão de afastar a higidez da certidão de dívida ativa e as informações ali contidas. As alegações acerca da nulidade do processo administrativo tratam de matéria de direito e documental, que deve ser objeto de embargos à execução, com a necessária garantia do Juízo, a fim de que seja possível instrução probatória mais completa.<br>Decerto que, para apreciar a pretensão da agravante, o Juízo teria de analisar os nuances do pedido por ela formulado na via administrativa, além do cabimento ou não da compensação na hipótese, bem como, se configura ou não um procedimento tributário padrão aquele que requer compensação com precatório, o que afasta a possibilidade da questão ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade.<br>Ademais, as questões trazidas demandariam a análise dos fatos, até porque a CDA exequenda não se originou da lavratura de auto de infração, nota de lançamento, mas de confissão de dívida corporificada em GIA-ICMS e reforçado em requerimento avulso e espontâneo da contribuinte, para utilização de créditos contidos em precatórios de sua titularidade para compensação com débitos de ICMS.<br>No caso, constata-se que a Corte a quo assentou que a documentação dos autos não é suficiente para demostrar a nulidade da CDA, exigindo-se, assim, dilação probatória, o que não é cabível na via eleita. Logo, não há falar em omissão, porquanto o aresto recorrido se manifestou acerca da documentação apresentada pela agravante.<br>Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Adiante, quanto ao mérito, a recorrente afirmar que "o pedido administrativo de compensação de créditos tributários, uma vez indeferido, se tornou litigioso,  ..  enquadrando-se, por isso, na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, III do CTN, o que independe de lei autorizando a compensação" (fl. 1.166), e que " o  entendimento  ..  firmado no AgRg no RMS nº 40.787/PR (no sentido de que o pedido administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do CTN, ainda que não haja lei autorizativa da compensação) tem sido reiteradamente reafirmado em sede de Recurso Especial, inclusive para fins de aplicação da Súmula nº 83/STJ" (fl. 1.170).<br>Ocorre que, conforme constou no decisum hostilizado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inexistência de lei autorizativa de compensação com precatório impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em reforço:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no R Esp 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 22/3/2023; AgInt no AR Esp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 15/3/2023. 2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes:AgInt no R Esp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, D Je de 12/8/2021; R Esp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, D Je de 9/4/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 22/6/2023, g. n.)<br>(..)<br>Assim, mostra-se escorreita a decisão agravada ao afirmar que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.