ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 727):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. VERBAS RECEBIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF porquanto o decisum recorrido não teria se manifestado acerca de questões indispensáveis para o deslinde da controvérsia.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 790-794.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 583-586):<br>À luz dessas considerações, cumpre analisar se as verbas sob discussão neste feito - previstas no art. 34 da Lei 13.801 /2017 do Estado da Bahia - possuem natureza jurídica remuneratória ou indenizatória e, acaso possuam natureza indenizatória, se são referentes a lucros cessantes ou a danos emergentes.<br>A Lei estadual 13.801/2017 - que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos Básicos e o Quadro de Pessoal dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia - expressamente definiu como "indenizações" as verbas decorrentes das transações realizadas em todas as ações judiciais relacionadas nos Termos Finais de Mediação e na Sentença Arbitral referidos no caput de seu art. 34, in verbis:<br>Art. 34. A Assembleia Legislativa da Bahia, em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, adotará as providências cabíveis para o cumprimento dos Termos Finais de Mediação, provenientes dos procedimentos nº 0005.2017-01-PME e 0007.2017-01-PME e da Sentença Arbitral, originária do procedimento nº 0005.2017-01-PA, prolatados pelo juízo de mediação e arbitragem do Instituto de Novas Culturas de Resolução Pacífica de Conflitos - IMCA.<br>§ 1º Os Termos Finais de Mediação e Sentença Arbitral referidos no caput deste artigo visam a suspender e, posteriormente, extinguir as ações judiciais ajuizadas pelas entidades de classe e servidores contra a Assembleia Legislativa da Bahia, enumeradas nos referidos atos, para fins de implementação desta Lei.<br>§ 2º Para efeito de realização das transações judiciais em todas as ações listadas nos Termos Finais de Mediação e Sentença Arbitral referidos no caput deste artigo, a fim de garantir a renúncia de todos os direitos dos servidores aos créditos e vantagens obtidos ou postulados nos referidos processos, acumulados ao longo da tramitação das respectivas ações judiciais, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia pagará indenizações específicas a cada um dos servidores ativos, inativos e aos pensionistas dos seus ex-servidores, enquadrados em uma das seguintes situações:<br>I - para os servidores do quadro permanente, ativos e inativos, com data de admissão anterior a 31 de dezembro de 1991, sobre o novo vencimento básico, nos seguintes termos:<br>a) 25% (vinte e cinco por cento) a partir da implantação desta Lei;<br>b) 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2018.<br>II - para os servidores do quadro permanente, ativos e inativos, com data de admissão posterior a 31 de dezembro de 1991 e anterior a 31 de dezembro de 2003, sobre o novo vencimento básico, nos seguintes termos:<br>a) 15% (quinze por cento) a partir da implantação desta Lei;<br>b) 20% (vinte por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2018.<br>III - para os pensionistas, sobre o valor atual da pensão, nos seguintes termos:<br>a) 30% (trinta por cento) a partir da implantação desta Lei;<br>b) 50% (cinquenta) a partir de 01 de fevereiro de 2018.<br>§ 3º As indenizações decorrentes das transações judiciais mencionadas no § 2º deste artigo serão pagas pela Assembleia Legislativa, através de folha de pagamento de pessoal, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nas hipóteses dos incisos I e II, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, na hipótese do inciso III, todos a partir da data de vigência desta Lei.<br>§ 4º No caso de falecimento do servidor ou pensionista que faça jus à indenização prevista no § 2º deste artigo, será assegurada aos herdeiros legalmente constituídos a sucessão hereditária no valor remanescente da indenização até a conclusão do pagamento das parcelas no limite de 15 (quinze) anos, nas hipóteses dos incisos I e II, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, na hipótese do inciso III.<br>§ 5º O servidor ativo, inativo ou pensionista que não subscrever os termos individuais de adesão referentes aos Termos Finais de Mediação e à Sentença Arbitral referidos no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, não fará jus ao recebimento dos respectivos valores referentes às indenizações previstas no § 2º deste artigo.<br>No caso, conforme o sindicato impetrante logrou demonstrar, as parcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores ativos e inativos e aos pensionistas de seus ex- servidores que firmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por força do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou qual proporção das indenizações nela referidas teria característica de dano emergente ou lucros cessantes.<br>Sobre as indenizações previstas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, é importante frisar que possuem duas características ínsitas à sua natureza jurídica indenizatória: (a) caráter precário: não foram incorporadas aos vencimentos básicos dos servidores ativos ou aos proventos de aposentadoria dos inativos e, portanto, não servirão de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que no futuro se tornarem inativos; (b) caráter transitório: serão pagas por um prazo determinado (§ 3º).<br>Com efeito, de acordo com o artigo supra, aos servidores ativos, inativos e pensionistas que firmaram termos individuais de adesão, serão pagas as parcelas indenizatórias de 40% e 20% (ativos e inativos), conforme o caso, sobre os novos vencimentos básicos, e 50% (pensionistas) sobre o valor atual da pensão, como compensação pela desistência das ações judiciais enumeradas nos Termos Finais de Mediação e Sentença Arbitral referidos no desse artigo, durante o caput período de quinze anos (ativos e inativos) e vinte anos (pensionistas).<br>No caso - assim como restou assentado pela Segunda Turma desta Corte, no supracitado REsp 1.526.059/RS -, o art. 34 da Lei 13.801/2017 do Estado da Bahia, não diferençou qual proporção das indenizações referidas nessa lei estadual teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda situação, se fosse o caso, de forma que, diante da impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre a totalidade das indenizações recebidas, haja vista sua natureza indenizatória ex lege.<br>Diante desse contexto - ao considerar exigível o imposto de renda sobre as "indenizações" previstas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017 -, o Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 669-680):<br>No acórdão recorrido, após o regular processamento do feito, o Tribunal de origem rejeitou as questões preliminares e, no mérito, denegou o mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar. Quanto ao mérito da causa, o Tribunal de origem entendeu que a parcela auferida pelos substituídos do sindicato impetrante, com base no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, possui caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda.<br>Opostos embargos de declaração, pelo sindicato impetrante, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso ordinário, o sindicato impetrante sustentou ser indevida a retenção do imposto de renda sobre as verbas decorrentes de transações judiciais percebidas por servidores ativos, inativos e pensionistas substituídos processualmente pelo referido sindicato, verbas denominadas "indenizações" pelo art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, que instituiu o Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.<br>Nas contrarrazões, o ente público requereu a negativa de provimento do recurso ordinário (fls. 452-517).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela negativa de provimento do recurso ordinário (fls. 527-533).<br>No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, expôs os motivos pelos quais o recurso ordinário deveria ser provido, nos termos do voto condutor integralmente reproduzido a seguir (fls. 577-586):<br> .. <br>Assim, não há qualquer vício formal no aresto, mas tão somente pretensão do ente público de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>A propósito, para evidenciar a irrelevância das questões constitucionais suscitadas pelo ente público, em sua defesa, questões essas reiteradas nas contrarrazões de recurso ordinário e também nestes embargos de declaração, o Parquet estadual, ao emitir parecer pela concessão do mandado de segurança, assim se manifestou, acertadamente, pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 34 da Lei 13.801 /2017 (fls. 259-260):<br>É importante ressaltar, por outro lado, que, diferentemente do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia não extrapolou sua competência legislativa ao disciplinar o novo PCCS, tampouco instituiu uma nova forma de dispensa de tributos. Primeiro porque o novo PCCS foi elaborado em conformidade com o art. 80, § 7º, da Constituição do Estado da Bahia.<br>Constituição Estadual da Bahia<br>Art. 80 - Aprovado o projeto de lei, será encaminhado ao governador que, aquiescendo, o sancionará, no todo ou em parte.<br>§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo governador, o presidente da Assembleia Legislativa promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá a um dos vice- presidentes fazê-lo, obedecida a hierarquia na composição da Mesa.<br>Além disso, estabeleceu no ato normativo diretrizes para o cumprimento dos Termos Finais de Mediação nº 0005.2017-01-PME e 0007.2017-01-PME e da Sentença Arbitral, originária do procedimento nº 0005.2017-01-PA, prolatados pelo juízo de mediação e arbitragem do Instituto de Novas Culturas de Resolução Pacífica de Conflitos  IMCA.<br>Quer dizer, as partes transigiram quanto ao direito em conflito, alcançando a solução para os litígios decorrentes da situação vivenciada pelos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa Estadual, que resultou na edição do ato normativo, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 34 da Lei 13.801 /2017.<br>Não é por demais lembrar que o próprio Estado da Bahia participou das homologações do acordo firmado extrajudicialmente no bojo das ações ordinárias em que era parte, vide documentos de Id. 991988, 991989, 991990, 994037, 994045, 994058, 994069 e 994075, constando, inclusive, a informação de que "(c) o Estado da Bahia participa da presente transação, tendo em vista os eventuais efeitos patrimoniais das ações, registrando-se que o Poder Executivo do Estado está desobrigado do pagamento das indenizações judiciais previstas no art. 34, § 2º, incisos I e II, da Lei Estadual 13.801/2017, ante a previsão legal de que estas devem ser assumidas exclusivamente pelas dotações orçamentárias anuais da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA", o que afasta qualquer alegação de vício de iniciativa para o pagamento das referidas indenizações.<br>Ainda para evidenciar a irrelevância das questões suscitadas nestes embargos de declaração, o sindicato impetrante, na impugnação aos declaratórios, bem observou que (fls. 623- 624):<br>Mais uma vez, em flagrante contradição, o Estado defende teses que são inaplicáveis ao próprio acordo que ele firmou. Não há como dizer que houve usurpação de instâncias, visto que se cuida aqui de indenização decorrente de avença firmada pelo próprio ente, prevista em lei! Ademais, o acórdão embargado não afrontou nenhuma norma orçamentária, considerando justamente o fato de que o valor a ser devido, caso se mantivessem as demandas, seria muito maior.<br>Conforme dito, os servidores abriram mão de direitos para realizar a avença, e o ente estatal, em flagrante venire e em desrespeito à jurisprudência contra factum proprium desse e. STJ, persiste em onerar indevidamente tal indenização, e ainda questionar mediante contradição o próprio acordo realizado e que por ele é objeto de expressa concordância.<br>Logo, não se cuida aqui de aumento de remuneração por decisão judicial, como alegado pelo Estado da Bahia, mas sim de pagamento de indenização prevista por lei específica aprovada pelo Plenário da ALBA, o que nos faz concluir que a alegação de suposta violação do inciso X do art. 37 é absolutamente é equivocada. Da mesma forma, também é absolutamente inaplicável o argumento estatal feito com base no art. 37, XXII, visto que não se cuida aqui de equiparação ou vinculação a espécies remuneratórias.<br>Outrossim, no acórdão embargado restou afastado, ainda que implicitamente, o argumento de inovação da lide, quanto ao item "a" do pedido constante do recurso ordinário  no sentido de que seja "reconhecido que as transações previstas no art. 34 da Lei 13.801/2017 não esgotaram as demandas das ações judiciais que objetivaram os acordos, haja vista a não- incorporação aos vencimentos básicos dos servidores das parcelas previstas para pagamento durante 15 (quinze) anos" (fl. 329)  , tendo em vista o trecho da petição inicial, abaixo transcrito, que trata da não-incorporação das parcelas objeto das transações aos vencimentos básicos dos servidores (fl. 13):<br>Sobre as parcelas indenizatórias previstas no art. 34 da Lei 13.801/2017 é importante frisar que estas receitas possuem 02 (duas) características ínsitas á sua natureza jurídica:<br>(a) caráter precário: não foram incorporadas aos vencimentos básicos dos servidores ativos ou aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos. Portanto, não servirão de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que no futuro se tornarem inativos;<br>(b) caráter transitório: serão pagas por um período definido em Lei  15 anos (§ 3º do Art. 34 da Lei 13.801/2017) .<br>Por último, considerando que, no recurso ordinário, o sindicato impetrante não renovou o requerimento de condenação do ente público em honorários advocatícios, esta Corte não estava obrigada a explicitar o óbvio  que se afigura incabível, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários  , já que isso decorre da norma cogente do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Nesse contexto, era dispensável o afastamento expresso do pedido de condenação em honorários, posto que, ainda que formulado a fl. 29 da petição inicial, não foi renovado no recurso ordinário.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023 /SP; e EDcl no REsp 1.816.457, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento rec orrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.