ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 958):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que houve omissão no acórdão do Superior Tribunal de Justiça no tocante à desnecessidade da prova pericial para aferir questão técnica relativa ao tempo da construção do imóvel, à aplicação imediata da Lei n. 12.651/12 e à ofensa à cláusula de reserva de plenário.<br>Afirma que o Tema 339/STF não guarda relação com as questões postas por não terem sido apreciadas, sendo que seriam capazes de infirmar os fundamentos do aresto impugnado pelo recurso extraordinário.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 975-981.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 871-875):<br> .. <br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - aplicação do Código Florestal com redação posterior a 1989, quando a construção do imóvel foi realizada em 1982 -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 584/587):<br>Conforme consta nos autos, foi constatada a necessidade da retirada do imóvel, não sendo razoável permitir a manutenção da edificação, bem como não há fundamento suficiente para a manutenção do imóvel. Ressalte-se que a destruição da edificação provocará significativa recuperação da vegetação natural pois o local é passível de restauração ambiental. Destaque-se, ainda, que todos os documentos constantes nos autos afirmam que se trata de área de preservação permanente, não sendo, portanto, aceitável a manutenção das edificações, porquanto imprescindível a demolição para a regeneração ambiental. O apelante sustenta que o Novo Código Florestal (Lei12.651/12) possibilitaria a regularização ambiental, permitindo a manutenção do imóvel no local conforme o disposto nos artigos 3*, inciso I Vv e 61- A, da Lei nº 12.651/2012. Afirma que o legislador consolidou a ocupação das Áreas de Preservação Permanente, permitindo seu uso; desse modo, sustenta a ausência de interesse de agir no caso em tela.<br>Todavia, a preliminar sustentada pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que do pedido do réu de aplicação de normas mais "benéficas" da Lei 12.651/12 não pode ser acolhido, pois a legislação aplicável ao caso deve ser a da época do fato que provocou o dano ambiental, tempus regit actum, eis que o novo Código, em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido. .. <br>Ressalte-se que consta nos autos que o apelante realizou a compra do imóvel em análise em 1993, quando o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) já estabelecia uma faixa protetiva de 200 metros para os rios cuja largura fosse de 200 a 600 metros.<br>Desse modo, impende frisar que, conforme a jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, aderem ao bem e não ao seu titular, considerando a função socioambiental da propriedade; portanto, ao adquirir o imóvel, o proprietário assume o ônus de preservar e reparar o meio ambiente, ainda que não tenha provocado o dano ambiental c isso mesmo que não tivesse conhecimento da sua existência. Cabe transcrever, por oportuno:  .. .<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Da mesma forma, o entendimento estabelecido no acórdão recorrido no sentido de que o Código Florestal não retroage para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente está em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme é possível depreender dos seguintes julgados:<br> .. <br>Ademais, quanto à violação dos arts. 61-A e 62 da Lei 12.651/2012, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 586/587):<br> .. <br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar, em síntese, que os arts. 61-A e 62 da Lei 12.651/2012 são aplicados de imediato aos fatos pretéritos. Ou seja, ela não impugnou o fundamento de que, "conforme a jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais possuem caráter propter rem" (fl. 587), fundamento esse bastante para manter o acórdão recorrido.<br>Concluo que está correta a decisão que não conheceu do recurso, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido: .. <br>Por fim, como exposto na decisão agravada, além de transcrever os trechos dos julgados pelos quais se constata o dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados. Somente a transcrição de ementas é insuficiente, porque a comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de maneira escorreita, por meio da demonstração da similitude fática entre os acórdão confrontados.<br>É importante ressaltar que é dever da parte interessada observar o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não se conhecer de seu recurso interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. .. <br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.