DECISÃO<br>VANDERLEY FERNANDES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0023728-17.2023.8.26.0050.<br>A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta do ora paciente e o da continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais (fls. 2-9).<br>O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 77-78 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 13/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 30/6/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2/8/2025 (fl. 82).<br>Assim, desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, e assim se posiciona: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, enfraquece as funções constitucionais desta Corte: o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, compromete a delimitação de teses a fim de uniformizar e trazer previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA