DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SENA MATOS DE MELO em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2288456-34.2025.8.26.0000).<br>Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz e o HC não foi acolhido pelo TJ, pois (fl. 12):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Sena Matos de Melo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pedido de progressão ao regime semiaberto, devido à exigência de exame criminológico não realizado por falta de profissionais.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para questionar a exigência de exame criminológico na progressão de regime, e se há ilegalidade ou abuso de poder na demora para a realização do exame.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A exigência de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, que condiciona a progressão à comprovação de boa conduta carcerária e aos resultados do exame criminológico.<br>4. O excesso de prazo na realização do exame criminológico não configura constrangimento ilegal, pois não decorre de inércia ou abuso de poder por parte do juízo de execução, mas sim de circunstâncias alheias ao controle judicial.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A realização do exame criminológico é requisito imprescindível para a progressão de regime, conforme a legislação vigente.<br>2. O excesso de prazo, quando não imputável ao juízo, não caracteriza constrangimento ilegal. Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º. Lei 7.210/84, art. 197. Jurisprudência Citada: STJ, HC 304.872/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 26.05.2015. STJ, HC 107543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 02/09/2010.<br>Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.<br>Aduz que o Tribunal ao manter a necessidade do exame criminológico não observou o princípio da individualização da pena, da proporcionalidade, e eficiência.<br>Argumenta ainda que o paciente resgatou o lapso temporal necessário à progressão, preenchendo assim o requisito objetivo, e que "A decisão não individualiza razões atuais da execução; o acórdão convalida a exigência universalizante , acolhendo tese de obrigatoriedade automática e rechaçando o excesso de prazo ainda que documentado. A situação viola a Constituição e a LEP  .. " (fl. 7).<br>Requer, inclusive liminarmente, "suspender a eficácia do acórdão do TJSP e da decisão que condicionou a análise da progressão ao exame criminológico"; no mérito, "Afastar a exigência automática de exame criminológico no caso concreto, reafirmando a Súmula 439/STJ (excepcionalidade  motivação concreta e atual )" (fl. 9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime se deu de forma adequada no caso.<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico hoje, desde que por decisão fundamentada.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou o juiz (fl. 51):<br> ..  Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado reincidente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, demonstrando a periculosidade do sentenciado tanto pelo local da prática delitiva (praça pública), expondo a comunidade aos malefícios do tráfico, quanto pela significativa quantidade de droga armazenada (146 kg), revelando dedicação ao crime e potencial lesivo à sociedade.<br>Já o Tribunal a quo consignou (fl. 19):<br> ..  Dessa forma, a obrigatoriedade do exame criminológico torna-se um requisito imprescindível para a avaliação do mérito do sentenciado, junto com a comprovação da boa conduta carcerária, a ser atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. Esse duplo requisito visa assegurar uma análise mais abrangente e segura da aptidão do apenado para progredir para um regime menos rigoroso, reforçando o compromisso com a reintegração social e a segurança pública.<br>Some-se a isso o fato de que, em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco.<br>Sem prejuízo, a teor da Súmula 439 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Assim, a conclusão a que chegou o douto magistrado a quo encontra-se na lógica mais rigorosa da apreciação dos fatos e de seu enquadramento jurídico.<br>Enfim, escorreita a r. decisão, revelando-se imprescindível a realização do exame criminológico, para a correta avaliação do mérito da paciente.<br>Nem se olvide que o paciente não ostenta faltas viáveis (fl. 38).<br>No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo a quo e confirmar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão apenas na gravidade do delito (levada em consideração na condenação) , nada mencionando acerca dos autos da execução penal.<br>In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. E XAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.  ..  A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.  .. <br>9. Agravo regimental desprovido  ..  (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.<br>Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA