DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo em  recurso  especial  interposto  pela defesa de FRANCIEL BLANK DATSCH e EDUARDO MARQUES MENDONÇA contra  decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial interposto por ela.<br>Informam os autos que os recorrentes foram condenados em primeiro grau ao cumprimento, respectivamente, de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, "caput", da lei n. 11.343/06, e de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito como incurso no art. 33, § 4o, da lei n. 11.343/06 (fls. 352-366).<br>Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa dos recorrentes, mas dado provimento ao recurso de apelaçao interposto pelo Ministério Público Estadual para afastamento da causa de diminuição de pena do § 4o do art. 33 da lei n. 11.343/06 em relação ao recorrente Eduardo (fls. 504-518).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 525-542),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a" e "c",  da  CF,  a defesa dos recorrentes alegou ofensa aos arts. 33 da lei n. 11.343/06 e 59 do CP.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 549-565), o recurso não foi admitido na origem (fls. 567-582), o que deu ensejo à interposição do agravo pela defesa (fls. 588-600).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não provimento ao recurso especial (fls. 638-639).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A defesa dos recorrentes busca neste agravo demonstrar que a decisão que não admitiu o recurso especial interposto por ela está equivocada. No entanto, o faz de modo não convincente.<br>No recurso especial, em síntese, ela argumentou que: (i) não poderia ter sido rechaçada a causa de diminuição de pena do § 4o do art. 33 da lei n. 11.343/06 em relação a um dos recorrentes; e, (ii) que era o caso de absolver o outro recorrente.<br>Não era mesmo de ser admitido o referido recurso porque a discussão é fático-probatória, de modo que a Súmula 7 deste Tribunal haveria mesmo de incidir no caso.<br>No agravo que se seguiu foram apenas repetidos os mesmos argumentos anteriormente apresentados no recurso especial.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.<br>Diante do exposto, não conheço o agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA