DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAICON SIMOES LONGARAY no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5014685-77.2019.8.21.0008).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi absolvido, pelo juízo de origem, pelo delito de tráfico de drogas, em razão do reconhecimento da nulidade da busca pessoal e do posterior ingresso domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas para abordagem policial.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial, afastando a referida nulidade, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIDA A ILICITUDE DA PROVA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ABORDAGEM FUNDADA E INVASÃO DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de dois réus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts.<br>33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Sentença que julgou improcedente a denúncia, com base na ilicitude das provas obtidas mediante ingresso não autorizado em domicílio.<br>3. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sustentando a licitude das provas colhidas e postulando o retorno dos autos para apreciação do mérito.<br>4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem pessoal e o ingresso em domicílio, no endereço do primeiro acusado, observou os requisitos legais da fundada suspeita e legalidade da prova; (ii) examinar se o ingresso dos policiais na residência do segundo acusado foi lícito ou violou o direito à inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A abordagem ocorrida na residência do primeiro acusado, com base em denúncia anônima qualificada e monitoramento prévio pelo setor de inteligência (P2), foi considerada válida, por estar amparada em fundadas razões, nos termos dos arts. 240, $ 2º, e 244 do CPP.<br>7. A jurisprudência do STJ admite como legítima a busca pessoal e ingresso em domicílio fundados em denúncia corroborada por campana.<br>8. O ingresso na residência do segundo acusado, todavia, não foi precedido de mandado judicial nem se provou ter havido consentimento válido. O STJ exige, em tais casos, comprovação concreta da autorização do morador, preferencialmente mediante gravação audiovisual, o que não ocorreu.<br>9. A inexistência de flagrante delito no segundo endereço, dissociado da primeira apreensão por distância e circunstancias, afastala possibilidade de ingresso legal sem mandado judicial.<br>10 Reconhecida a licitude das provas derivadas da primeira abordagem, mas não daquelas colhidas no segundo endereço! impõe-se o retorno dos autos à origem, ante a ausência de apreciação do mérito da imputação penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "A busca pessoal e o ingresso em domicílio com base em denúncia corroborada por monitoramento prévio e fundada suspeita<br>são válidos; entretanto, o ingresso não<br>autorizado, sem mandado judicial ou consentimento válido, em residência diversa e sem situação de flagrância, acarreta nulidade das provas dele derivadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, $ 2º, e 244; CF, art.<br>5º º, XI.<br>Jurispridência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.<br>Rogério Schietti Cruz, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 875.312/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20/6/2024; STJ, HC<br>598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/3/2021; STJ.<br>AgRg no HC 821.494/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28/2/2024; TJRS, Ap. Crim. nº 5007548-02.2023.8.21.0009/RS, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; TJRS, Ap. Crim. n* 5023229-39.2023.8.21.0021, Rel. Des. Luiz Antonio Alves Capra<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "no art. 5º, incisos XI e LIV, da Constituição Federal e a jurisprudência dos tribunais superiores, posto que afastou a nulidade decorrente da violação do domicílio do paciente, reconhecida em primeiro grau" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta, ainda, que "não restou minimamente demonstrada qualquer situação de flagrância - tais como terem avistado os réus comercializando entorpecentes no local, nem mesmo movimentação suspeita, compatível com a venda ilícita - para autorizar a entrada na residência" (e-STJ fl. 6).<br>Requer que "seja concedida LIMINAR, visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, concedido o HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado" (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "no caso em concreto, os policiais agiram não somente diante da existência de denúncia anônima qualificada, mas também realização prévia de campana. Consta, da prova oral e inquisitorial, que os policiais militares Jefferson e Rodibeldo estavam em patrulhamento de rotina, momento em que acionados pelo Setor de Inteligência informando a entrega de entorpecentes na Av. Boqueirão, n. 3810, em Canoas, por meio de indivíduo que fazia uso de um táxi. Ainda de acordo com o relato das testemunhas de acusação, a equipe do Setor de Inteligência estava realizando campana no local, com o uso de viatura discreta, motivo pelo qual acionaram os colegas.  ..  Como se vê, a ação dos policiais Jefferson e Rodibeldo ocorreu apenas após a equipe do Setor de Inteligência acampanar e identificar que o local era utilizado como ponto de venda de drogas e, ainda, que a distribuição ocorria por meio de um táxi. Ao chegarem no local apontado, a guarnição identificou o referido táxi e observou Maicon ingressando na residência de Sandro, que deixava o imóvel, deslocando-se ao encontro do corréu" (e-STJ fl. 28/29).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA