DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo em  recurso  especial  interposto  pela defesa de LUCAS OLIVEIRA TELES contra  decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial interposto por ela.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 175-186).<br>Negado provimento ao recurso de apelação (fls. 249-258) e aos embargos de declaração (fls. 282-290) interpostos pela defesa do recorrente.<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 291-310),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a" e "c",  da  CF,  a defesa do recorrente alegou ofensa aos arts. 42 da Lei n. 11.343/06, 59 e 65 do CP, 617 do CPP e 1º, 5º e 93 da CF.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 316-332), o recurso não foi admitido na origem (fls. 334-347), o que deu ensejo à interposição do agravo pela defesa (fls. 371-380).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e negar provimento ao recurso especial (fls. 408-411).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A defesa do recorrente apresentou recurso especial alegando ter havido violação de preceitos normativos extraídos da Lei n. 11.343/06, do CP e do CPP, assim como de artigos da CF.<br>A violação de artigos da CF não pode fundamentar recurso especial, mas sim recurso extraordinário. Nesse aspecto, portanto, era o caso de rejeitar mesmo o recurso especial. Cuida-se de argumento que não foi exposto pelo Tribunal de origem, mas que ora é agregado, em tentativa de novo juízo de admissibilidade.<br>No tocante aos questionamentos da defesa acerca da interpretação adequada dos preceitos normativos das referidas leis, o recurso especial não era mesmo de ser admitido porque em praticamente todos os casos a discussão é fático-probatória, de modo que a Súmula 7 deste Tribunal haveria mesmo de incidir no caso.<br>Caberia então à defesa do recorrente demonstrar claramente que a discussão era meramente jurídica. No entanto, ela se limitou a repetir os mesmos argumentos anteriormente apresentados acerca dos arts. 42 da Lei n. 11.343/06, 59 e 65, inciso III, "d", do CP.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.<br>A exceção é a alegação de violação do art. 617 do CPP, pois neste caso a discussão é realmente jurídica. Segundo a defesa do recorrente, teria havido reformatio in pejus indireta.<br>Neste único aspecto o agravo há de ser conhecido e provido apenas o agravo, para que o recurso especial seja analisado. O recurso especial, no mérito, entretanto, há de ser rejeitado.<br>Há reformatio in pejus indireta apenas quando ocorre a piora da situação do acusado por conta de nova decisão proferida após anulação de sentença ou acórdão anterior por recurso exclusivo da defesa.<br>Não houve, no caso em tela, objetivamente, a piora do quadro do recorrente. A sentença foi mantida inalterada.<br>A mera modificação na fundamentação, com acréscimo ou retirada de argumentos, para simplesmente manter a mesma conclusão não se confunde com o referido instituto.<br>A apelação devolve ao Tribunal toda a matéria que é objeto do recurso. A limitação é horizontal, não vertical.<br>Na verticalidade da análise o Tribunal pode concordar ou discordar da fundamentação, pois pode tratar de fatos e de direito livremente. O que ele não pode fazer, se não há recurso da acusação, é piorar a sanção imposta ao acusado.<br>Como isso não ocorreu no caso em tela, o argumento defensivo não procede.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nesta parte, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA