DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MARTINS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 24/10/2023, não conheceu do Agravo Interno n a Revisão Criminal n. 0016624-27.2023.8.26.0000 (fls. 64/70 e 391/472), vinculada ao Processo n. 0001349-06.2009.8.26.0040, da 1ª Vara da comarca de Américo Brasiliense/SP.<br>Consta que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, como incurso no art. 317, §1º, e no art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Decretada, ainda, a perda do cargo público de Oficial de Justiça. Em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, extinguiu-se a punibilidade do paciente em relação ao crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal e no tocante aos crimes de corrupção passiva praticados entre os anos de 2001 e 2005, restando a pena privativa de liberdade de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.<br>Neste writ, a defesa alega violação do princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática examinou o mérito da revisão criminal, em afronta ao art. 624, § 2º, do Código de Processo Penal, e o agravo regimental foi indevidamente não conhecido apesar de impugnação específica.<br>Sustenta também contrariedade à evidência dos autos e violação do texto expresso da lei penal: os fatos configurariam concussão e não corrupção passiva; ainda a inexistência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal; e a falta de aditamento nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.<br>Pede a anulação da decisão monocrática e o julgamento colegiado da revisão criminal. Alternativamente, busca a anulação da condenação por contrariedade à evidência dos autos; ou o afastamento da condenação pelos fatos de 2004 a 2008 por insuficiência probatória; ou a desclassificação para concussão, ou o afastamento da majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, com redimensionamento das penas.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>O writ é manifestamente inadmissível.<br>Primeiro, o habeas corpus foi apresentado quase dois anos da prolação do acórdão impugnado, vem como substitutivo tardio de recurso especial.<br>Segundo, a conclusão do Tribunal de origem de que a revisão criminal é ação autônoma de impugnação de hipóteses estritas, não se prestando à releitura probatória ou à segunda apelação, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Terceiro, pelo que consta do HC n. 451.815/SP e do AREsp n. 1.502.032, a pretensão de fundo já foi analisada nesta Casa.<br>Quarto e mais importante, aplicável a Súmula 695/STF. No PEC n. 0000187-19.2022.8.26.0040, foi extinta a punibilidade do ora paciente. Não há mais possibilidade de que ele venha a sofrer, em razão da condenação ora impugnada, riscos à sua liberdade de locomoção.<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORA DA . MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.