DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO SINDROME DE DOWN - CESD à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO C. STJ. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SUA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER A SUA EXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de ser concedida a gratuidade de justiça, pois trata-se de entidade filantrópica e beneficente de promoção da assistência social para pessoas com deficiência, especial, Síndrome de Down, assim, é evidente que não tem condições de arcar com as custas processuais e verbas de sucumbência sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Argumenta:<br>21. In casu, sabido, portanto, a impossibilidade de rediscussão da matéria sob ingerência da Súmula n. 7 deste E. STJ, impetuoso se faz o reconhecimento de violação da lei infraconstitucional no que tange aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a observância do direito do Recorrente, retornando os autos ao C. Tribunal.<br>22. Da retida análise ao caso em comento tem-se que o feito seguiu seu prosseguimento sem observar o direito processual, que, diga-se, foi objeto de embargos de declaração a fim de elucidar as omissões e contradições apontadas das quais eram curiais para o deslinde, sobretudo, para demonstrar os pontos controvertidos e sobre eles lançar o melhor entendimento.<br>23. Explica-se. Conforme se infere dos autos, o Recorrente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil declarou e comprovou a necessidade dos benefícios da gratuidade processual.<br>24. Com efeito, Excelências, em se tratando o Recorrente de entidade filantrópica e beneficente, como não pode haver a presunção de sua impossibilidade de arcar com o processo em tela  Vejam que a Recorrente não distribui o seu patrimônio ou a sua renda, o que ficou devidamente comprovado pelas próprias demonstrações financeiras apresentadas, sendo certo que TODAS AS SUAS RECEITAS SÃO REVERTIDAS PARA A SUA FINALIDADE SOCIAL, em estrita atenção à Súmula n. 481 1 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>25. Assim, o custeio das despesas processuais pela entidade Recorrente, bem como eventual ônus sucumbencial, de certo prejudicará todos os assistidos que usufruem de seus serviços sociais, de natureza filantrópica e beneficente, sendo que, tal fato por si só, já autoriza a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça à Recorrente.<br>26. Ademais, restou asseverado no v. acórdão que o ativo e passivo da entidade são equivalentes, o que não seria razão para o indeferimento da benesse.<br>Ao bem da verdade, a equivalência das contas da entidade retrata apenas que o Recorrente possui uma gestão que observa atentamente os custos do Centro, mas por cento, não há lucro, todo o valor é revertido para o atendimento de pessoas com síndrome de down.<br>27. Além disso, considerando o relevante trabalho social realizado pelo Recorrente, o Centro dispõe de diversos profissionais, sendo responsável pelo pagamento de seus funcionários. Em razão disso, indispensável que tenha, ao mínimo, uma reserva de emergência para o custeio dos profissionais, sendo certo que essa reserva não representada nem 1% dos valores arrecadados pelo Recorrente, mas tão somente o suficiente para que não tenha problemas que acarretem na paralisações da entidade Recorrente, o que é demonstrado pelos documentos acostados.<br>28. A respeito de tais valores, restou consignado pela Ilustre Relatora:<br> .. <br>29. Dessa forma, dado o caráter filantrópico e beneficente da entidade, nada mais prudente que o Recorrente disponha de valores em caixa para eventualidades, sob pena de paralisar as suas atividades.<br>30. Apenas a título de contextualização, o Centro Síndrome de Down - CESD foi construído exclusivamente com recursos advindos de doações, sendo que, tão somente no ano de 2024, a instituição recebeu 560 pessoas, totalizando 23.700 atendimentos para pessoas com síndrome de down, bem como suporte às suas famílias.<br>31. Atualmente, o Centro Recorrente dispõe de 7 (sete) programas, sendo eles: Atenção à Família (ASAS), Home Down, Movimentação, Emprego Apoiado, Juventude, Inclusão Escolar e Estimulação Precoce, que são realizados através de competente equipe de profissionais altamente qualificados composta por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, pedagogos e assistentes sociais, que atuam de maneira interdisciplinar em programas específicos para cada faixa etária, de acordo com as especificidades de cada etapa da vida da pessoa - desde o nascimento até a vida adulta.<br>32. Ocorre que, é de conhecimento público o problema de financiamento de assistência social que prestam serviço pelo SUS. Os valores pagos pelos serviços ofertados estão muito defasados e isso gera um déficit mensal que está tornando o setor inviável, como se verifica, inclusive, pela situação das atuais Santas Casas, por exemplo. Com efeito, o Recorrente é um dos centros filantrópicos que sofre com o sucateamento da saúde brasileira e que acumula um déficit elevado.<br>33. Além disso, em recente estudo realizado pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo (FGV EAESP) demonstram um enfraquecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) a partir de 2015 2 , pelo desinvestimento em políticas públicas pelo governo federal.<br>34. Atualmente, o Recorrente atende 20 (vinte) municípios em Campinas e região, propiciando atendimento para 560 (quinhentos e sessenta) pessoas, que se traduz em 23.700 (vinte e três mil e setecentos reais) atendimentos apenas no ano de 2023. O atendimento individualizado propicia o acompanhamento personalizado para cada uma das pessoas atendidas no Centro, desenvolvendo habilidades desde a primeira infância, até programas de apoio a obtenção de emprego, conferindo autonomia e inclusão à sociedade de pessoas com síndrome de down.<br>35. No Relatório de Atividades de 2023 3 retirado do site do CESD, verifica-se que parte significativa dos recursos do Recorrente são oriundos de doações porém, considerável numerário advém de recursos públicos, através de termos de colaboração com prefeituras, para promoção de atividades de assistência social para pessoas com deficiências.<br>36. Tem-se, portanto, que não só por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, mas também em razão da relevância dos serviços que presta, de cunho social, sua hipossuficiência é presumida, o CESD faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que NÃO PODE PRESCINDIR DE QUALQUER VALOR, uma vez que tudo o que recebe é revertido em prol da saúde dos seus assistidos.<br>37. O direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita à entidades como o CESD, encontra-se amparado por este C. STJ, que assim já decidiu:<br> .. <br>38. Nesta senda, em se tratando o Recorrente de entidade filantrópica e beneficente, é evidente que conta com presunção de sua impossibilidade de arcar com o processo em tela, pois não distribui o seu patrimônio ou a sua renda, revertendo todas as suas receitas para a sua finalidade social. Isto porque, reprise-se, sendo sua atividade de assistencial social, o simples fato de destinar parte de seus recursos para custear uma ação judicial importa em redução em sua capacidade de atendimento, quer qualitativa quer quantitativamente, dos assistidos que necessitam de seus serviços.<br>39. Conforme se denota do "Relatório de Atividades 2023", e publicado pelo Recorrente, dispor de todos os recursos centralizados em um mesmo Centro, que conta com estrutura multidisciplinar para atender seus assistidos, contribui decisivamente para o sucesso de seus tratamentos. Neste passo, incontroverso que o Recorrente tem por finalidade promover condições de bem-estar físico, mental e social, de diversas faixas etárias, abrangendo desde o período do recém-nascido à vida adulta de pessoas deficiências, principalmente, com síndrome de down, consoante se depreende do artigo 1º do seu estatuto social.<br>40. Não restam dúvidas de que o Recorrente propiciou mudanças significativas no desenvolvimento mental e social de milhares de pessoas com deficiência, inclusive com auxílio aos seus familiares.<br>41. Portanto, entende o Recorrente que o V. Acórdão profere merece ser reformado, na medida em que, com o devido acatamento, em se tratando o Centro Síndrome de Down - CESD, de entidade filantrópica e beneficente, não distribui o seu patrimônio ou a sua renda, e cujas receitas são integralmente revertidas para a sua finalidade social, resta evidente que a sua própria natureza já comprova o prejuízo que, certamente, advirá para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes do processo. (fls. 189-195).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De fato, no que tange a possibilidade de concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, o entendimento é pacífico pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 481:<br>"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Dessarte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas necessita de comprovação de que não possa suportar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades (própria existência).<br>In casu , verifica-se das informações contidas nos documentos de fls. 47/48 (balanço patrimonial, entre 01 de janeiro de 2024 e 30 de junho de 2024), que ainda que o passivo e o ativo das contas da agravante sejam equivalentes, a movimentação financeira é considerável no período.<br>Além disso, os extratos bancários de fls.56/162, corroboram a intensa movimentação financeira da agravante, além de valores investidos em quantias incompatíveis com o benefício da gratuidade processual.<br>Diante deste quadro, é possível concluir pela não concessão do benefício pleiteado, na medida em que a alegação de insuficiência de recursos financeiros não fora ratificada pela prova documental coligida.<br>Consequentemente, sem que a agravante lograsse evidenciar que o custeamento dos encargos processuais gerará prejuízo às suas atividades, não merece reparo a r. decisão impugnada. (fls. 167-168).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA