DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FARIA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa.<br>O impetrante sustenta que, tendo sido fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, faz jus o paciente ao direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva após a definição de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena configura afronta ao princípio da proporcionalidade, bem como ao direito constitucional de recorrer em liberdade.<br>Argumenta, ainda, que não subsistem os fundamentos autorizadores da prisão cautelar, sobretudo diante da ausência de superveniência de fatos novos e da incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime fixado para a execução da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura.<br>Por meio da decisão de fls. 116-117, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 124-149), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 153-155).<br>É o relatório.<br>Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau (10ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda de São Paulo, fl. 2).<br>Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Ademais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que houve o trânsito em julgado da Ação Penal n. 1506943-80.2025.8.26.0228, em 11/8/2025, circunstância que também evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Desse modo, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, a pretensão ora deduzida está prejudicada. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.<br>FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO.<br>1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto.<br> .. <br>(HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA