DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1898/1899):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR POR MEIO DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS A MATRÍCULA. INDEFERIMENTO DO ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS DE COTISTA. VERIFICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO UNIVERSITÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Sergipe - UFS e pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de SE, que julgou procedente o pedido para anular a decisão emitida pela banca de heteroidentificação e garantir a permanência dos autores, como discentes do Curso de Medicina, na Universidade Federal de Sergipe.<br>2. Quanto à alegação de nulidade, não merece prosperar. Diante da existência de uma questão prejudicial a ser dirimida nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, qual a seja, a legalidade ou não da Banca de Heteroidentificação, não há que se falar em julgamento simultâneo das ações, uma vez que a Ação Civil Pública manejada em face da primeira apelada só poderá ser julgada após o trânsito em julgado da presente ação.<br>3. No mérito, o cerne da questão diz respeito à análise da suposta ocorrência de ilegalidade no ato convocatório da parte autora para se submeter ao procedimento de heteroidentificação racial após a realização da matrícula na universidade e a conclusão da quase totalidade da grade curricular do curso.<br>4. Conquanto repute legítimo o exercício do poder dever da administração pública reexaminar seus atos, bem como utilizar o procedimento de heteroidentificação para aferir a adequada utilização do sistema de cotas raciais, tenho que a hipótese sub examine comporta peculiaridades.<br>5. Consoante se infere dos autos, o ato de verificação, realizado pela IES, mostrou-se completamente tardio, uma vez que, muito embora tenha ingressado na universidade em 2018, o universitário apenas foi convocado para comparecer à banca de heteroidentificação complementar à autodeclaração em 2021.<br>6. Nesta senda e a despeito da constitucionalidade da utilização, além da autodeclaração, dos critérios subsidiários de heteroidentificação, nos termos da ADC nº 41/DF, o fato é que, na espécie, não se identifica nulidade no ingresso do estudante por meio do sistema de cotas mediante a utilização exclusiva da autodeclaração, único mecanismo utilizado para preencher as vagas da UFS no processo seletivo em questão, notadamente após a efetivação da matrícula do aluno e a conclusão de boa parte do curso.<br>7. Não se considera razoável permitir uma reavaliação de heteroidentificação após mais de três anos de frequência do curso pelo universitário, com a finalidade de desclassificá-lo sob o entendimento de que não preenche os requisitos para ser aceito no sistema de cotas. Pensar de modo diverso implicaria violação ao princípio da segurança jurídica tanto em relação à estabilidade das relações jurídicas, como em relação à confiança legítima (no sentido de que o administrado acredita que os atos praticados pela administração, por serem lícitos, serão mantidos e respeitados não só por ela, como também por terceiros).<br>8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>9. Desprovimento das apelações.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1994/1998).<br>Em suas razões (fls. 2046/2084), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) aos arts. 55, § 1º, e 58 do CPC/2015, defendendo erro na valoração dos elementos jurídicos de convicção, em especial quanto à conexão entre o feito e a Ação Civil Pública 0800369-15.2022.4.05.8503, impondo julgamento conjunto.<br>b) ao art. 54 da Lei 9.784/1999; art. 53, IV e V, da Lei 9.394/1996; e arts. 1º e 3º da Lei 12.711/2012, sustentando que "o procedimento adotado pela UFS não se deu à margem da legalidade, notadamente por se encontrar pautada no poder de autotutela pois, como se sabe, a Administração Pública pode rever seus atos" (fl. 2075). Alega que não se pode dizer que a UFS modificou as regras do processo seletivo, exigindo, retroativamente, o implemento de requisito não previsto no edital da seleção a que os autores/recorridos se submeteram.<br>Requer "seja admitido o presente Recurso Especial, conhecido, processado e devidamente julgado, dando-lhe provimento, a fim de que sejam reformados os Acórdãos vergastados, com o fito de decretar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja julgamento conjunto com a Ação Civil Pública nº 0800369-15.2022.4.05.8503 e, ad argumentandum, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido formulado pelos autores/recorridos" (fl. 2084).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2188/2201 e 2395/2416.<br>O recurso foi admitido na origem às fls. 2548/2550.<br>O pedido de desistência do recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal de Sergipe foi homologado em 26/02/2025 (fls. 2578/2579).<br>Intimado o Ministério Público Federal para manifestar eventual interesse na continuidade do seu recurso especial de fls. 2046/2084, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidões de decurso juntadas às fls. 2614 e 2624.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou a alegação de nulidade e negou provimento às apelações, mantendo a sentença que anulou a decisão da banca de heteroidentificação e garantiu a permanência dos recorridos como discentes do Curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe, sob os seguintes fundamentos ((fls. 1896/1897 - nossos os grifos):<br> .. <br>Preliminarmente, em relação à nulidade alegada, não merece prosperar.<br>Utilizo como razões os fundamentos carreados nas contrarrazões:<br>A alegada nulidade é de todo descabida posto que em sendo a questão suscitada na presente ação (Ilegalidade da Comissão de Heteroidentificação) questão prejudicial em relação àquela suscitada na Ação Civil Pública (Anulação de matrícula e indenização por danos materiais e morais) é imperioso que primeiro se julgue a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Anne Caroline para, somente depois disso, ser julgada a Ação Civil Pública manejada contra si.<br>Com efeito, se existe uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Anne Caroline em face da Universidade Federal de Sergipe (Processo nº 08053218020214058500), manejada com o intuito de invalidar sua submissão à Banca de Heteroidentificação, esta ação declaratória coloca-se como uma prejudicial em relação a presente Ação Civil Pública, isso porque o julgamento da procedência, ou não, da Ação de Obrigação de Fazer interfere diretamente no mérito da resolução da Ação Civil Pública, pois caso o juízo reconheça a ilegalidade de constituição de referida banca (O QUE OCORREU), o resultado de inaptidão da requerida cai por terra e com ela os fundamentos e pleitos da Ação Civil Pública, quais sejam, anulação de matrícula e indenização de danos patrimoniais e morais.<br>Sendo assim, diante da existência de uma questão prejudicial a ser dirimida nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, qual a seja, a legalidade ou não da Banca de Heteroidentificação, não há que se falar em julgamento simultâneo das ações, uma vez que a Ação Civil Pública manejada em face da primeira apelada só poderá ser julgada após o trânsito em julgado da presente ação.<br>No mérito, o cerne da questão diz respeito à análise da suposta ocorrência de ilegalidade no ato convocatório da parte autora para se submeter ao procedimento de heteroidentificação racial após a realização da matrícula na universidade e a conclusão da quase totalidade da grade curricular do curso.<br>O direito à educação é assegurado pela Constituição como indica o art. 205: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Trata-se de direito fundamental, o qual deve ser ofertado pelo Estado e pela sociedade, a fim de garantir o desenvolvimento pessoal, profissional e social do indivíduo.<br>O edital, por sua vez, é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso às vagas disponibilizadas seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se, ao longo da realização do certame, os princípios que regem a administração pública, como dispõe o caput do art. 37 da Carta Maior.<br>O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime no julgamento da ADC nº. 41/DF, declarou que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta", estabelecida pela lei nº 12.990/2014, fixando ainda que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", possibilitando que a administração adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. Dentro desta perspectiva, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, prevista no edital, não se mostra arbitrária (STF - ADC 41 - Tribunal Pleno - Rel. Min. Roberto Barroso - Data do Julgamento: 08/06/2017).<br>Dito isto e conquanto repute legítimo o exercício do poder dever da administração pública reexaminar seus atos, bem como utilizar o procedimento de heteroidentificação para aferir a adequada utilização do sistema de cotas raciais, tenho que a hipótese sub examine comporta peculiaridades.<br>Deveras, consoante se infere dos autos, o ato de verificação, realizado pela IES, mostrou-se completamente tardio, uma vez que, muito embora tenha ingressado na universidade em 2018, o universitário apenas foi convocado para comparecer à banca de heteroidentificação complementar à autodeclaração em 2021.<br>Nesta senda e a despeito da constitucionalidade da utilização, além da autodeclaração, dos critérios subsidiários de heteroidentificação, nos termos da ADC nº 41/DF alhures mencionada, o fato é que, na espécie, não se identifica nulidade no ingresso do estudante por meio do sistema de cotas mediante a utilização exclusiva da autodeclaração, único mecanismo utilizado para preencher as vagas da UFS no processo seletivo em questão, notadamente após a efetivação da matrícula do aluno e a conclusão de boa parte do curso.<br>Não se considera razoável permitir uma reavaliação de heteroidentificação após mais de três anos de frequência do curso pelo universitário, com a finalidade de desclassificá-lo e sob o entendimento de que não preenche os requisitos para ser aceito no sistema de cotas. Pensar de modo diverso implicaria violação ao princípio da segurança jurídica tanto em relação à estabilidade das relações jurídicas, como em relação à confiança legítima (no sentido de que o administrado acredita que os atos praticados pela administração, por serem lícitos, serão mantidos e respeitados não só por ela, como também por terceiros).<br>Isto posto, nego provimento às apelações.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, em seu apelo especial, limitou-se a apontar, de forma genérica, violação aos arts. 55, § 1º, e 58 do CPC/2015, com alegações dissociadas do acórdão recorrido, deixando de refutar especificamente os fundamentos pelos quais a Corte Regional rejeitou a alegação de nulidade da sentença por erro in procedendo diante da ausência de julgamento conjunto da ação conexa.<br>Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.<br>(..)<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos).<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Da leitura das razões recursais, constata-se que não foram impugnados todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para negar provimento ao apelo, notadamente os seguintes: "não se considera razoável permitir uma reavaliação de heteroidentificação após mais de três anos de frequência do curso pelo universitário, com a finalidade de desclassificá-lo e sob o entendimento de que não preenche os requisitos para ser aceito no sistema de cotas" e "pensar de modo diverso implicaria violação ao princípio da segurança jurídica tanto em relação à estabilidade das relações jurídicas, como em relação à confiança legítima (no sentido de que o administrado acredita que os atos praticados pela administração, por serem lícitos, serão mantidos e respeitados não só por ela, como também por terceiros)".<br>Assim, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55, § 1º, E 58 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999, ART. 53, IV E V, DA LEI 9.394/1996 E ARTS. 1º E 3º DA LEI 12.711/2012. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.