DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDE BRITO DE ANDRADE, com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Criminal n. 0303435-41.2014.8.05.0150.<br>O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria, previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, e uso de documento falso (art. 304 do CP).<br>A denúncia narra, em síntese, que o Paciente e o corréu teriam falsificado uma escritura de compra e venda de um apartamento para transferir fraudulentamente a propriedade para o nome de Cláudio, o qual foi utilizado como parte do pagamento na promessa de compra e venda de uma casa.<br>Em primeira instância, o Paciente foi absolvido das imputações com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), por ausência de prova consistente e inequívoca de ter concorrido para os ilícitos.<br>Contudo, a 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJBA, em julgamento de Apelação interposta pelos assistentes de acusação, rejeitou a preliminar de inépcia da apelação e deu provimento parcial ao recurso.<br>O acórdão condenou o Paciente como incurso nas sanções do art. 171, § 2º, inciso I, do CP, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 131 (cento e trinta e um) dias-multa. Foi afastado o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) em virtude da aplicação do princípio da consunção (Súmula n. 17, STJ).<br>A Defesa opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.<br>Posteriormente, novos Embargos de Declaração foram opostos, não foram conhecidos por intempestividade, mas o Tribunal, de ofício, declarou a nulidade do julgamento dos primeiros embargos e, reanalisando-os, decidiu conhecê-los e rejeitá-los.<br>Ato contínuo, a Defesa interpôs Recurso Especial, que não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, o que motivou a interposição de Agravo em Recurso Especial, cujos autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça em 05/06/2023.<br>O presente Habeas Corpus foi impetrado perante esta Corte, sustentando, em síntese: (i) atipicidade da conduta de estelionato por ausência de prejuízo, ardil ou fraude; (ii) alternativamente, desclassificação para tentativa de estelionato ou reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), em razão da não consumação do delito e da ausência de provas do dolo ou da participação direta no negócio; e (iii) indevida aplicação e desvaloração das circunstâncias do art. 59 do CP, resultando em dosimetria da pena desarrazoada e desproporcional.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o Paciente ou, subsidiariamente, determinar a nova dosimetria da pena.<br>As informações foram prestadas ( fls.454-466, 474-481).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso especial, e pelo não conhecimento de ofício da ordem, em três preliminares, sob pena de contrariar o sistema recursal constitucional e a ausência de competência originária (fls. 483-489).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, notadamente o recurso especial ou o recurso ordinário constitucional, a fim de preservar o sistema recursal constitucional.<br>No caso em tela, o Habeas Corpus é impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em grau de apelação, reformou a sentença absolutória e condenou o Paciente.<br>A decisão do Tribunal de origem já foi objeto de irresignação da defesa pela via do Recurso Especial e, posteriormente, de Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.375.467/BA).<br>Com relação ao AREsp citado, não foi conhecido em decisão prolatada em 27/10/2023.<br>Interposto agravo regimental, foi negado o seu provimento em julgamento ocorrido em 16/04/2024.<br>Ainda foram rejeitados os embargos de declaração no AgRg no AREsp, em 11/06/2025.<br>Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado em 25/06/2025, ou seja, em data posterior ao julgamento do AREsp mencionado.<br>Apesar do não conhecimento do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita, a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional e como forma de salvaguardar a liberdade individual, a concessão da ordem de ofício nos casos em que se constata a existência de manifesta e flagrante ilegalidade ou de abuso de poder que resulte em grave constrangimento ilegal à liberdade do paciente.<br>O reconhecimento de tal ilegalidade deve ser evidente, ou seja, passível de verificação de plano, sem a necessidade de aprofundado reexame de provas ou de incursões em aspectos fático-probatórios.<br>O exame da atipicidade e da participação de menor importância requer um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída e manifesta ilegalidade.<br>O acórdão de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de indícios corroborados por provas judiciais que permitiram concluir pelo envolvimento do Paciente na transação e ciência da falsificação, buscando a vantagem ilícita. Afastar tal conclusão demandaria a revaloração das provas, providência incompatível com o rito do writ.<br>O Tribunal de origem também afastou a tese da participação de menor importância sob o argumento de que a matéria não havia sido objeto de discussão nas contrarrazões recursais, sendo vedada a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração. Embora a Defesa argumente que os embargos foram o primeiro momento para se manifestar sobre a condenação, a análise da suficiência ou não da participação do Paciente para o crime também demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que, repita-se, não é possível na via do Habeas Corpus.<br>Além disso, não verifico ilegalidade na fixação da pena do paciente.<br>A instância ordinária valorou as circunstâncias judiciais constantes do conjunto fático-probatório e procedeu a individualização da pena. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 19/12/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA