DECISÃO<br>DENER HENRIQUE VERÍSSIMO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502681-39.2024.8.26.0320.<br>A defesa pretende, em síntese, a absolvição do réu, sob o argumento de que o caso em apre ço autorizaria a incidência do princípio da insignificância.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 22/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 16/8/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/9/2025 (fl. 277 dos autos na origem).<br>Conheço do writ, pois impetrado no prazo legal para a interposição do recurso especial, e passo à análise do mérito.<br>I. Contextualização<br>Trata-se de paciente condenado, pela prática de furto qualificado tentado, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 6 dias-multa, à razão mínima - art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (mediante concurso de pessoas).<br>O acórdão registrou o que se segue quanto à tese da atipicidade da conduta perpetrada pelo ora insurgente (princípio da insignificância) (fls. 115-130, grifei):<br> ..  Segundo restou apurado, DENER e Fernando, previamente ajustados para a prática do furto, ingressaram no supermercado Supermarki, apoderaram-se dos produtos acima descritos e colocaram em suas mochilas. A conduta criminosa foi percebida por funcionários do supermercado, que abordaram o denunciado e seu comparsa quando saíram do estabelecimento, sem pagar pelos produtos. Guardas civis municipais foram acionados e os furtadores foram presos em flagrante delito. Perante a autoridade policial, DENER e Fernando confessaram a prática delitiva, dizendo que cometeram o delito por serem usuários de drogas e com a venda dos bens furtados iriam adquirir entorpecentes  ..  DENER é reincidente (Proc. nº 0004267-98.2018.8.26.0320).<br> ..  A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 03), boletim de ocorrência (fls. 12/14), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 17), bem como pelas demais provas coligidas nos autos. A autoria também é inconteste  ..  em juízo, Rosângela de Oliveira Carvalho confirmou que é encarregada da loja e viu Fernando, que já tinha praticado furto de produtos, mas não conseguiu detê-lo. Passou a observá-lo. O réu Dener entrou no mercado com uma mochila, onde Fernando colocou os produtos. Avisou o segurança e funcionários do monitoramento de câmeras. Quando eles saíram e passaram pelo setor de caixa sem pagar, procederam a abordagem, sendo encontrados os bens furtados na mochila. Os réus alegaram que furtaram para comer, porém havia muitos produtos, especialmente barras de chocolate. O réu Dener não compareceu em juízo para ser interrogado, sendo decretada a sua revelia  .. .<br> ..  Em audiência de custódia, ocorrida aos 19/06/2024, foi concedida liberdade provisória aos acusados. Na ocasião, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal oferecido em relação a Fernando (fls. 53/57).<br> ..  a prova nos autos é segura de que Dener praticou o crime imputado  ..  em crimes de roubo e furto, usualmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima mostra-se altamente relevante, vez que, na maioria dos casos, é a única prova de autoria. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a vítima queira incriminar os acusados injustamente, não havendo motivos, portanto, para que não se dê crédito às suas declarações  ..  a palavra da vítima é corroborada pelo depoimento do Guarda Municipal na fase inquisitiva, e, ainda, pela confissão extrajudicial dos acusados. Assim, o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que Dener praticou o crime de furto narrado nos autos. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no Julgador o juízo de certeza necessário à condenação.<br> ..  é inviável a absolvição do réu sob a alegação de incidência do chamado "princípio da insignificância"  ..  o referido princípio tolera a criminalidade porque sustenta que o Estado não teria interesse em se ocupar de crimes "pequenos", olvidando-se que é justamente a partir dessa tolerância que se incentiva a prática de crime  ..  não cabe reconhecer-se, assim, como insignificante a conduta que traga em si um desvalor mais acentuado, como é o caso dos autos.<br> ..  o fato narrado na denúncia é típico e antijurídico, e tudo o mais é questão meramente acadêmica, ao gosto dos laxistas, os que se colocam acima da lei positivada. Acolher-se a tese do "crime de bagatela" equivale a conceder-se o perdão judicial em hipótese não prevista na lei penal, ou a conceder-se indevida "abolitio criminis", decretada por quem não tem poderes para tanto. Acrescento que, no caso dos autos, o réu é reincidente, e o valor dos bens subtraídos (R$160,77) equivale a mais de 10% do salário-mínimo então vigente (R$1412,00 ano de 2024), não podendo ser considerado insignificante  .. .<br>II. Princípio da bagatela<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a perfeita adequação da conduta praticada a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela ação humana, além da extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, julgado em 15/9/2020.<br>Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. O próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da sanção penal, como ocorre na situação da privilegiadora do furto e em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários (v.g., arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º, todos do Código Penal) com a finalidade de individualizar a pena.<br>E, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a recalcitrância do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AgRg no HC n. 625.422/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/9/2021.<br>Na espécie, o réu foi condenado por haver subtraído, com auxílio de comparsa individualizado nos autos, "19 chocolates de sabores e marcas diversas, 3 caixas de chocolate da BIS, 2 caixas grandes de chocolate BIS, 10 salgados assados, 2 pacotes de bolacha e 1 Iogurte da marca Danone, avaliados em R$ 160,77 (cento e sessenta reais e setenta e sete centavos), pertencente ao estabelecimento Supermarki Supermercado, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a suas vontades" (fl. 14, destaquei).<br>Segundo o acórdão, o valor dos bens furtados superou o parâmetro estabelecido de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que ocorreu em 18/6/2024, e o acusado dispunha de uma anotação pretérita (fl. 14).<br>Esta Corte Superior entende que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/5/2022, grifei).<br>Na hipótese, nota-se que o valor da res furtiva não era de absoluta irrelevância e a condenação anterior foi valorada na fase intermediária da individualização da pena (agravante da reincidência) e compensada plenamente com a atenuante da confissão espontânea.<br>Diante dessas considerações, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, pois tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.<br>Faz-se necessária a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O reconhecimento do caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público.<br>Como ressaltado, não basta - à caracterização da tipicidade penal - a adequação pura e simples do fato à norma abstrata. Além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Na hipótese, a tentativa de furto ocorreu na companhia de terceiros; a res furtiva superou o percentual mínimo jurisprudencialmente estipulado, motivo por que os bens subtraídos não se enquadraram na categoria de inexpressivos, e o agente não era neófito da seara criminal.<br>Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a respeito do tema:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFIFCADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O agravado foi condenado por furto qualificado pela escalada, com subtração de ferramentas avaliadas em R$ 100,00 (cem reais), essenciais ao trabalho da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por escalada, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto qualificado por escalada afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a multirreincidência específica do agravado.<br>5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao trabalho da vítima.<br>6. A jurisprudência do STJ admite que a pena seja aumentada em fração superior a 1/6 na segunda etapa por força da multirreincidência específica do agente, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018 (AgRg no HC n. 849.903/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 18/8/2025, grifei).<br>Portanto, não prospera a alegação da incidência do princípio da bagatela em benefício do paciente.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA