ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e julgar prejudicado o recurso especial da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise.<br>2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização da técnica de ampliação de quórum.<br>3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.733/1.735):<br>AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART. 557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - POR DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019.<br>2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP, não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade.<br>3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático.<br>4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.<br>5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88).<br>6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.<br>7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença recorrida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.834/1.846).<br>Nas razões de seu recurso especial, a FAZENDA NACIONAL alega violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porque, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não teria sanado os vícios observados no acórdão de apelação.<br>Sustenta ofensa ao art. 942 do CPC ao argumento de que houve falta do adequado quórum jurisdicional para o julgamento dos embargos de declaração, que deveriam ter sido apreciados com quórum ampliado.<br>No mérito, indica violação do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991, argumentando que o acórdão recorrido teria afastado a equiparação entre acidente de trabalho e acidente de trajeto, violando a norma que considera acidentes de trajeto como acidentes de trabalho.<br>Acrescenta que o acórdão recorrido violou os arts. 106 e 141 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem sobre a irretroatividade da lei tributária, e a regência da norma tributária vigente à data do fato gerador, ao modificar o crédito tributário em discussão.<br>GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA., por sua vez, nas razões de seu recurso especial, alega afronta aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração.<br>Sustenta a ilegalidade do fator acidentário de prevenção (FAP), indicando como violados os arts. 10 da Lei 10.666/2003 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.007/2.016 e 2.020/2.033).<br>No juízo de admissibilidade, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi admitido e o recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA. não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 2.112/2.132.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise.<br>2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização da técnica de ampliação de quórum.<br>3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.<br>VOTO<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DA FAZENDA NACIONAL<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), apenas no montante e na proporção em que agregados pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), diante da inconstitucionalidade e da ilegalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, ou, alternativamente, entendendo-se pela validade da aplicação do FAP, que ele corresponda à realidade dos procedimentos e das políticas referentes à Medicina e Segurança do Trabalho implementados pela parte ora recorrida, revendo-se a metodologia de cálculo e reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.<br>A sentença de fls. 1.532/1.551 julgou parcialmente procedente o pedido. Proferida decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para julgar improcedente o pedido, seguiu-se o julgamento do agravo interno, sendo proferida decisão não unânime, o que ensejou a renovação do julgamento para ampliação do colegiado na forma do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC), oportunidade em foi dado parcial provimento ao agravo interno a fim de negar provimento às apelações da parte autora e da União, restabelecendo-se a sentença recorrida (fls. 1.720/1.735).<br>Contudo, essa regra não foi observada no julgamento dos embargos de declaração, apresentando a turma julgadora a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do art. 942 do CPC (fls. 1.842/1.846):<br>Inicialmente, anoto que a discussão trazida aos autos diz respeito a deliberação administrativa da Presidência deste Colegiado, relativa à seara procedimental, de modo que não seria esta a sede adequada para sua impugnação.<br>Conforme já decidido recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000), não se divisa a necessidade de julgamento de Embargos de Declaração pelos mesmos magistrados que originariamente apreciaram a causa, diante, em suma, da inexistência de previsão legal ou regimental e para agilizar o trâmite processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), buscando a rápida prestação jurisdicional, in verbis:<br>Relatório<br>Trata-se de ofício (6822714) da lavra do eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira, em consulta desta Subsecretaria da Primeira Turma, posicionando-se sobre a necessidade de convocação de magistrados para a composição de quórum para julgamento de feitos dos quais tenham participado anteriormente, entendendo que encerrado referido julgamento ordinário, prescindível a mesma composição em sede de embargos de declaração ou de eventuais incidentes processuais, nos casos de solução destes.<br>Recebidos os autos do procedimento na colenda Primeira Turma, foram os mesmos remetidos ao Gabinete do eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy para colher dele as eventuais razões que desejasse deduzir.<br>Com efeito, aduziu que se trata de providência já adotada na gestão anterior da Turma e não há registro de ocorrência de qualquer inconveniência, asseverando que, em nenhum momento, houve prejuízo para os trabalhos jurisdicionais, considerando que os embargos de declaração são todos julgados em ambiente virtual.<br>Ademais, julgadores que integraram o julgamento ordinário devem participar do julgamento dos embargos de declaração, aduzindo que tal evidência, longe de caracterizar óbice à realização da Justiça, vem de reafirmar à luz da transparência e da segurança jurídica, dentre outros princípios mencionados, a necessidade de manter-se neste julgamento a composição originária.<br>Motivação<br>Há, no conteúdo jurídico do princípio da razoável duração do processo legal, aspectos de outros dois princípios: o da razoabilidade e o da proporcionalidade recebendo, ambos, estudo aprofundado para admitir a aplicação no caso concreto.<br>De fato, dispõe a Constituição Federal assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade e ágil tramitação (CF, art. LXXVIII).<br>No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Civil (art. 4º), que as partes têm o direito de obter, dentro de prazo razoável, a solução integral da decisão de mérito, incluída aí as atividades de natureza satisfativas.<br>Assim, os atos jurisdicionais somente cumprirão as suas específicas finalidades com a adoção de medidas suficientes e previstas em lei para a consecução do devido processo legal. E, nesse sentido, convocação de magistrados para repetir composição anterior constitui entrave a ser evitado.<br>Convém anotar, à guisa de registro, que no âmbito desta Egrégia Primeira Turma, pendem de julgamento, em razão da divergência posta neste expediente, algo em torno de 160 (cento e sessenta) recursos, segundo levantamento efetuado pelo Diretor da Subsecretaria Unificada. Isso implica, ainda, convocação de cinco magistrados de primeiro grau para atuação em pelo menos 30 recursos cada.<br>Pondero, outrossim, que a prática mencionada talvez não tenha causado prejuízo, mas não foi realizada sem ônus, pois o magistrado convocado destinou tempo de serviço de suas atividades próprias para participar das sessões, ainda que essas sejam realizadas em ambiente virtual. Enfim, alguma sobrecarga implicou no âmbito das unidades de apoio.<br>Acresça-se, ademais, que a não participação de magistrados nas sessões de julgamento de embargos de declaração, tendo participado do julgamento primário, não constitui, data vênia, nenhuma forma de desrespeito, pois, nesses julgamentos, via de regra, a composição da Turma funciona com a totalidade de seus membros efetivos, portanto, da mesma forma, realizar-se-á sob a égide do princípio da segurança jurídica.<br>Decisão<br>Isto posto e considerando todas as assisadas razões aduzidas neste expediente, pelos meus Eminentes Pares, e - considerando mais - o meu dever indeclinável de proferir nos autos uma decisão de conteúdo, decido pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.<br>Dê-se ciência às partes.<br>Não bastasse, a norma do art. 942 do CPC tem por objetivo possibilitar a extensão do debate quando no julgamento houver divergência no seu quórum originário, viabilizando eventual inversão do resultado inicial.<br>Nessa linha a literalidade da norma em comento:<br>"Quando o resultado da apelação , o julgamento terá prosseguimento for não unânime em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para , assegurado às partes e a garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".<br>Pois bem, nestes termos, somente se instalada nova divergência, em sede de julgamento dos embargos de declaração, é que haveria razão para aplicação da técnica do julgamento prevista no art. 942 do CPC.<br>Isso porque de nada adiantaria estender de antemão o quórum de julgamento se não haverá, em razão do resultado unânime dos declaratórios, possibilidade de reversão de julgamento.<br>Evita-se, também nesse sentido, a convocação de juízes federais e convites a Desembargadores para participações em sessões que contenham Embargos de Declaração nessas condições, com o fito de não turbar suas regulares atividades.<br>Assim, inexistindo no vigente CPC o instituto da identidade física do Juiz e da mencionada decisão do Presidente da 1ª Turma, não vislumbro a necessidade de, no julgamento previsto no art. 942 do CPC, de que também sejam chamados para votarem juízes ou desembargadores que tenha participado do primeiro julgamento, até para evitar disparidades ou divergências nas formas de julgamento da Primeira Turma, e não se arrostando, outrossim, a decisão já tomada pelo Presidente dessa Turma.<br>Diante desse contexto, rejeito a questão de ordem.<br>Enfatizo que não há previsão legal expressa para a adoção do colegiado ampliado para o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento regido pela técnica do caput do art. 942 do CPC, cuja redação é a seguinte:<br>Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br>No entanto, é importante considerar que o julgamento dos embargos de declaração por um órgão de menor composição do que aquele que julgou o recurso de apelação, ou o agravo de instrumento, acarreta o risco de que, mantida a composição do julgamento original, a tese antes minoritária venha prevalecer sobre o majoritário vencedor, diante da possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso integrativo. Ou seja, pelo julgamento dos embargos de declaração com quórum reduzido poderia ser revertido o julgamento primitivo do recurso, antes da aplicação do art. 942 do CPC, fazendo letra morta desse dispositivo.<br>Outro ponto de vista que deve ser levado em conta é a natureza integrativa dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise para o julgamento dos embargos de declaração.<br>Em comentários ao mencionado dispositivo, assim se pronuncia Letticia de Pauli Scaitza:<br>A redação do art. 942 silencia a respeito da necessidade de o quórum ampliado ser mantido ou não quando o acórdão prolatado pela Câmara ou Turma em composição integral é impugnado por embargos de declaração.<br> .. <br>Ocorre que a extensão do quórum implica a alteração da competência funcional do órgão julgador. Disso decorre que os embargos de declaração opostos contra acórdão que julga apelação ou agravo em quórum estendido deverão, invariavelmente, desde o princípio, ser apreciados pelo quórum ampliado, independente da conclusão à qual chegarem e dos efeitos dos quais se revestirem.<br>Sabe-se que os aclaratórios devem ser julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. O ato decisório que aprecia o recurso integra o ato judicial embargado (efeito integrativo), pois seu objetivo é " ..  integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta." Por isso, a decisão que o analisa se reveste da mesma natureza decisória da que é por ele impugnada. Tanto é assim que a oposição de embargos de declaração dispensa o recolhimento de novo preparo, pois seu custo já está "incluído" no do recurso principal (de apelação ou agravo).<br>(Julgamento Ampliado, 2022, Ed. Revista dos Tribunais, Capítulo 5. Questões Procedimentais, 5.6. Manutenção do quórum ampliado, p. RB-5.6)<br>Esta Corte Superior também já se manifestou no sentido de que a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Sendo assim, ainda quando houver unanimidade no julgamento dos embargos de declaração, seja pela sua rejeição ou pelo seu acolhimento, é indispensável a aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista naquele dispositivo legal.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO.<br>1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime, o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942 do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram foram julgados pela composição original, sem ampliação.<br>2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que, ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação.<br>3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC.<br>4. "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.172.297/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifos não originais.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. Ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem.<br>2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não unânime que desproveu o recurso de apelação.<br>3. À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador.<br>4. Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.<br>5. Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>6. Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.<br>7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.<br>(REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - sem grifos no original.)<br>É de se anotar que o julgamento pelo quórum ampliado não significa, necessariamente, julgamento pelos mesmos magistrados que participaram do julgamento original. De fato, o princípio da identidade física do juiz foi mitigado no novo ordenamento processual. O que importa para a realização da técnica do art. 942 do CPC é o julgamento ampliado, seja pelos membros da turma julgadora que não haviam participado do julgamento anterior, seja por seus sucessores ou substitutos. Ou ainda, pela convocação dos magistrados que participaram anteriormente do julgamento ou, em isso sendo inviável, por outros magistrados.<br>No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe- se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização, no caso em apreço, da técnica de ampliação de quórum.<br>RECURSO DE GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA<br>Considerando o provimento do recurso especial do ente fazendário para anular o julgamento que rejeitou os embargos de declaração, fica prejudicada a análise do recurso especial de fls. 1.903/1.924.<br>Ante o exposto, relativamente à FAZENDA NACIONAL, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, devendo ser renovado o julgamento dos embargos de declaração, observando-se o quórum ampliado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC); prejudicado o recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA.<br>É o voto.