ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental.<br>2. Não é possível conhecer da alegação de que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar na via do recurso extraordinário suposta incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal.<br>3. Ao condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp 2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).<br>4. Se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia federal.<br>5. Recurso a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (Ibama), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 340/341):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. LICENÇAAMBIENTAL ÚNICA (LAU) EXPEDIDA PELA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTEDE MATO GROSSO. PREVISÃO DE RESERVA LEGAL DE 50% DA ÁREA, SITUADA NAAMAZÔNIA LEGAL. CONTRARIEDADE AO CÓDIGO FLORESTAL. ATO ADMINISTRATIVOPRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO, EXPEDIDO CONFORME A COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23DA CONSTITUIÇÃO). DESCONSIDERAÇÃO PURA E SIMPLES PELO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANULAÇÃO PARA QUE HOUVESSEAUTUAÇÃO E EMBARGO.<br>1. Na sentença, foi deferida "parcialmente a segurança vindicada, confirmando a liminar, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, limitadamente à cassação do embargo prévio, sem prejuízo de que, ao final do procedimento administrativo, depois de assegurados o contraditório e a ampla defesa à Impetrante, sejam adotadas as medidas cabíveis se confirmada a infração ambiental". Por sentença integrativa, foram acolhidos embargos de declaração e julgado "improcedente o pedido de desconstituição da multa aplicada pelo Auto de Multa nº 545262-D".<br>2. A impetrante foi autuada por "impedir a revegetação natural de 8.742 ha. de floresta amazônica localizada na reserva legal da propriedade". Além disso, "foram embargadas as atividades agropecuárias ou quaisquer outras que impeçam a regeneração florestal, de 8.792 ha. correspondentes ao percentual de 80% da reserva legal. A área embargada deverá ser contínua a parte florestada da reserva legal ou conforme ratificação estabelecida pela Portaria 112/200(sic)-SEMA".<br>3. No relatório de fl. 25, consta que "a Fazenda possui Licença Ambiental Única 917/2004 que corresponde a propriedade de 29.829 ha., sendo indicada uma Reserva Legal de 14.888,6753 ha. o que corresponde a 50% do total da área".<br>4. O IBAMA simplesmente ignorou a Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Por mais que tal licença contrariasse o Código Florestal, tratava-se de ato oficial do Estado de Mato Grosso, expedido de acordo com a competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal. No mínimo, a autuação e embargo em referência dependiam de prévia anulação daquele ato administrativo estadual. A anulação dos atos dessa espécie, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, aliás, ao que se sabe, é objeto de ação civil pública cuja apelação está pendente de julgamento na 5ª Turma deste Tribunal.<br>5. A presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme a opinião do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer também em favor do particular (Cf. votos proferidos no RE n. 158.543-RS, em 30.8.1994, DJ de 6.10.1995, e no RE n. 199.733-8/MG, em15.12.1998, DJ de 30.4.1999).<br>6. A impetrante, em sua apelação, insiste em que este mandado de segurança visa garantir o atendimento do que foi decidido em outro mandado de segurança. Se há descumprimento do que decidido em outro mandado de segurança, é nos autos desse mandado de segurança que deveria ser buscada tal pretensão. Um mandado de segurança não se presta para executar decisão proferida em outro. O direito da impetrante, independentemente do outro mandado de segurança, reside no fato de haver um ato administrativo estadual válido, em princípio, que não pode ser simplesmente ignorado para dar lugar a outro, em sentido contrário, praticado pela entidade federal.<br>7. Provimento à apelação da impetrante. Negado provimento à apelação do IBAMA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/382).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, ao fixar em 50% a reserva legal da área de que cuidam os autos, o órgão estadual ambiental teria violado o art. 16, I, da Lei 4.771/1965.<br>Aponta, ainda, ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 6.938/1981, argumentando que o Tribunal de origem teria impedido o exercício de seu poder de fiscalização.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 416/436).<br>O recurso foi admitido (fls. 460/462).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 482/493).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental.<br>2. Não é possível conhecer da alegação de que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar na via do recurso extraordinário suposta incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal.<br>3. Ao condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp 2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).<br>4. Se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia federal.<br>5. Recurso a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de invalidar a lavratura de auto de infração e o embargo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alega que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU) concedida pelo órgão estadual ambiental.<br>Acolhendo o pleito da impetrante, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 338/339):<br>A impetrante foi autuada por "impedir a revegetação natural de 8.742 ha. de floresta amazônica localizada na reserva legal da propriedade" (fl. 23). Além disso, "foram embargadas as atividades agropecuárias ou quaisquer outras que impeçam a regeneração florestal, de 8.792 ha. correspondentes ao percentual de 80% da reserva legal. A área embargada deverá ser contínua a parte florestada da reserva legal ou conforme ratificação estabelecida pela Portaria 112/200(sic)-SEMA".<br>No relatório de fl. 25, consta que "a Fazenda possui Licença Ambiental Única 917/2004 que corresponde a propriedade de 29.829 ha., sendo indicada uma Reserva Legal de14.888,6753 ha o que corresponde a 50% do total da área".<br>Portanto, o IBAMA simplesmente ignorou a Licença Ambiental Única expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Por mais que tal licença contrariasse o Código Florestal, tratava-se de ato oficial do Estado de Mato Grosso, expedido de acordo com a competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal. No mínimo, a autuação e embargo em referência dependiam de prévia anulação daquele ato administrativo estadual.<br>A anulação dos atos dessa espécie, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, aliás, é objeto de ação civil pública cuja apelação, ao que se sabe, está pendente de julgamento na 5ªTurma deste Tribunal.<br>A presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme a opinião do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer também em favor do particular (Cf. votos proferidos no RE n. 158.543-RS, em 30.8.1994, DJ de 6.10.1995, e no RE n. 199.733-8/MG, em 15.12.1998, DJ de 30.4.1999).<br>A impetrante, em sua apelação, insiste em que este mandado de segurança visa garantir o atendimento do que foi decidido em outro mandado de segurança. Se há descumprimento do que decidido em outro mandado de segurança, é nos autos desse mandado de segurança que deveria ser buscada tal pretensão. Um mandado de segurança não se presta para executar decisão proferida em outro. O direito da impetrante, independentemente do outro mandado de segurança, reside no fato de haver um ato administrativo estadual válido, em princípio, que não pode ser simplesmente ignorado para dar lugar a outro, em sentido contrário, praticado pela entidade federal.<br>O IBAMA busca amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal. Ocorre que essa súmula trata da anulação dos próprios atos, sem falar que, mesmo nessa hipótese, a jurisprudência consagrou a exigência do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).<br>Não é possível conhecer da alegação de ofensa ao art. 16, I, da Lei 4.771/1965, que, por previsão mantida pelo atual art. 12, I, da Lei 12.651/2012, fixava em 80% a área de reserva legal na propriedade rural situada em área de floresta da Amazônia Legal.<br>Isso porque, nesse ponto, o argumento da parte recorrente é o de que o art. 62, § 1º, da Lei Complementar estadual 38/1995, tanto em sua redação original quanto naquela que foi dada pela Lei Complementar estadual 232/2005, divergiria do estabelecido no Código Florestal. Colho das razões recursais o seguinte excerto (fls. 392/394 - sem destaque no original):<br>Conforme explicitado na apelação, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (atual SEMA/MT) expediu em favor da Apelada Licenciamento Ambiental Único - LAU, determinando em 50% da propriedade a área de reserva legal.<br>O motivo para adoção de tal entendimento era o fato de que a legislação estadual previa ,nos termos da redação original do art. 62, § 1º, Lei Complementar Estadual 38/95, que, para as áreas de florestas ou matas de transição, o percentual mínimo admitido por propriedade seria de50% (cinquenta por cento). Confira-se:<br>Art. 62 Consideram-se reservas legais as florestas ou demais formas de vegetação nativa que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando à manutenção da sua cobertura vegetal e de todas as formas de vida existentes.§ 1º Para as áreas de florestas ou matas de transição, o percentual mínimo admitido por propriedade será de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.<br>Destaque-se, ainda, que no período da tramitação do processo administrativo perante o IBAMA, a norma estadual foi alterada pela Lei Complementar Estadual 232/2005, passando a ter a seguinte redação:<br>Art. 62 Consideram-se reservas legais as florestas ou demais formas de vegetação nativa que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando à manutenção da sua cobertura vegetal e de todas as formas de vida existentes.<br>§ 1º A classificação da fitofisionomia florestal será feita pelo órgão ambiental considerando o zoneamento socio-econômico-ecológico do Estado ou outro estudo oficial com maior aproximação.<br>§ 2º Havendo dúvida quanto à classificação da fitofisionomia florestal será indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do requerente.<br>§ 3º Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, quando a soma dessas vegetações exceder ao percentual mínimo previsto na legislação nacional.<br>§ 4º A reserva legal deverá, preferencialmente, ser uma extensão das áreas de preservação permanente e confrontar-se com a reserva legal dos imóveis vizinhos.<br>§ 5º Nas propriedades rurais limítrofes com áreas protegidas estaduais ou federais, a reserva legal deverá, necessariamente, confrontar-se com estas, ressalvadas as situações existentes quando da criação da área protegida.<br>§ 6º Somente será concedida a LAU após a averbação da reserva legal.<br>§ 7º Para averbação da área de reserva legal será exigida a apresentação de imagem da área obtida por sensoreamento remoto, com a identificação da área reservada e suas coordenadas, aprovada pela SEMA.<br>§ 8º A averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de licenciamento ambiental para manejo florestal, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse.<br>§ 9º Para fins de recuperação e/ou compensação de áreas de Reserva Legal em pequenas propriedades será permitido plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécie exóticas cultivadas em sistema intercalado com espécies nativas ou consórcio.<br>Descrito esse cenário normativo, é evidente que a fixação de porcentagem pelo órgão ambiental estadual foi realizada em dissonância com o estabelecido no Código Florestal, o qual estabelecia (e estabelece, ainda) a exigência legal para a manutenção, a título de Reserva Legal, do percentual de, no mínimo, 80% da propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal.<br>Aqui é relevante destacar que áreas de transição são definidas tecnicamente como ecótonos.<br>Denomina-se ecótono a "mistura florística entre tipos de vegetação (contato entre tipos de vegetação ou região de transição entre dois tipos fisionômicos distintos onde ocorre maior diversidade florística devido à existência de tipos de vegetação pertencentes a um e outro<br>Delineado esse contexto, o § 5º do art. 16, da Lei 4.771/65, previa a possibilidade de redução da área de reserva legal, em até cinquenta por cento da propriedade, desde que fossem excluídas tanto as áreas de preservação permanente quanto os ecótonos".<br> .. <br>Ora, se se veda a redução para 50%, é porque a RL do Ecótono-Floresta é 80%.<br>Daí porque padece de ilegalidade manifesta as averbações determinadas pela FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, que incluem os ecótonos nos mesmos 50% (cinquenta porcento) proibidos pela legislação federal.<br>Sendo assim, considerando que a competência concorrente estabelecida em matéria ambiental afere, tanto à União, quanto ao Estado legitimidade para legislar sobre florestas, torna-se evidente a impossibilidade de a lei estadual ser contrária à federal, que possui competência constitucional para estabelecer normas gerais sobre direito ambiental.<br>E considerando a discordância com a norma federal, surge para a Autarquia ambiental federal, Ibama, o dever legal decorrente da sua competência concorrente para zelar pelo cumprimento da norma federal, o que ampara a lavratura do auto de infração e do termo de embargo ora impugnado.<br>Desse modo, dada a flagrante violação aos dispositivos da legislação federal, o provimento do recurso é medida que se impõe.<br>A parte recorrente alega que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal. Com isso, formula questão que, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar na via do recurso extraordinário.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO FEDERATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, na instância especial, apreciar suposta incompatibilidade frontal entre lei federal e lei estadual, pois o julgamento de questão que envolve conflito federativo compete ao STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.378/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando ao impedimento da lavratura de auto de infração e imposição de multa em seu desfavor, decorrente de suposta mudança no posicionamento da Administração Pública acerca da sistemática de cobrança de ICMS sobre o comércio varejista de pescados.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: É de se ressaltar, ademais, que a impetrante é claramente sujeito passivo por substituição (art. 8º, XVII, "d", da Lei nº 6.374/89). O RICMS, contudo, deixa algumas dúvidas acerca da temática do diferimento do tributo. O art. 391, III, afirma que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados é devido quando da saída do produto do estabelecimento, enquanto o art. 428, III, c/c art. 430, III, fixa regra diversa, ensejando o recolhimento do tributo até o último dia do segundo mês subsequente às operações para aqueles optantes pelo Simples Nacional (fls. 176/177).<br>3. Da forma como ficou definido pela Corte a quo, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise da legislação local (art. 8º, XVII, "d", da Lei Estadual 6.374/1989) c/c RICMS/SP para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial.<br>4. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.805.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Por outro lado, é o caso de conhecer da alegação de ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 6.938/1981, norma vigente ao tempo dos fatos e com o seguinte teor:<br>Art. 10  .. <br> .. <br>§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804,de 1989).<br>A questão jurídica que a parte recorrente formula a partir desse dispositivo - legitimidade da fiscalização do Ibama sobre áreas licenciadas pelos Estados - foi assim enfrentada pelo Tribunal de origem (fl. 339):<br> ..  o IBAMA simplesmente ignorou a Licença Ambiental Única expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Por mais que tal licença contrariasse o Código Florestal, tratava-se de ato oficial do Estado de Mato Grosso, expedido de acordo com a competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal. No mínimo, a autuação e embargo em referência dependiam de prévia anulação daquele ato administrativo estadual.<br>Na decisão não foi analisada a legitimidade da Licença Única Ambiental. Em vez disso, se limitou a definir que, enquanto não anulado o ato estadual, não poderia o Ibama embargar as atividades realizadas na respectiva área. Essa é, de fato, a argumentação expendida pela parte recorrida desde a sua petição inicial, na qual consignou (fl. 9):<br>Mesmo que a LAU possua algum vício que limite a sua eficácia, é importante considerar que se cuida de questão de direito a qual será analisada nos autos do Mandado de Segurança já interposto contra o AI 545250-D, e após a judicialização dessa questão, enquanto não houver uma decisão judicial em sentido contrário, não há motivo para que a Impetrante se abstenha de utilizar qualquer parcela dá área identificada como sendo fora da reserva legal na LAU.<br>Ao condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu de entendimento adotado em julgados desta Corte segundo o qual " a  competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA" (REsp 1.307.317/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 23/10/2013). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓRGÃO ESTADUAL OMISSO NA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. Precedentes.<br>V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que o órgão ambiental do Estado do Rio Grande do Norte se omitiu do dever fiscalizatório demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE.<br>1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.<br>2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.<br>3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização.<br>4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA.<br>5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado.<br>Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 711.405/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 15/5/2009 - sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. LEI 11.959/2009. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 10, CAPUT, DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. ARTS. 60 E 70 DA LEI 9.605/1998 C/C O ART. 66 DO DECRETO 6.514/2008. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. EFEITOS DO ATO DE PROTOCOLO E DA TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO OU INEFICÁCIA DOS ÓRGÃOS LOCAIS. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de auto de infração lavrado pelo Ibama contra "Norte Pesca SA", por exercício de atividade econômica pesqueira sem Licença de Operação válida, em desrespeito ao art. 10, caput, da Lei 6.938/1981, à Lei 9.605/1998 e ao Decreto Federal 6.514/2008. O ilícito vem confessado pela empresa, embora alegue, em defesa, que teria requerido, e ainda dependia de deferimento, renovação de licença anterior.<br>2. A empresa autuada exerce, inequivocamente, atividade pesqueira, nos termos da Lei 11.959/2009. Irrefutável a competência federal para apreciar a matéria, sobretudo porque, no nosso ordenamento contemporâneo, a fauna ictiológica, a fauna malacológica, a carcinofauna, corais e outros seres vivos aquáticos não integram o domínio privado, e sim o domínio público, nele avultada a conexão com a União: são bens públicos o meio hídrico e os seres vivos que naturalmente (naturalis libertas) nele se encontrem.<br>3. Sob o ângulo técnico-jurídico, licenciamento ambiental designa procedimento administrativo formal, ínsito ao poder de polícia da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de controle do uso dos recursos naturais e da degradação do meio ambiente. Constitui gênero do qual derivam (como espécies de ato final) licença e autorização ambiental. Ou seja, falar de licenciamento ambiental é falar de autorização e licença, o que importa dizer que, em regra, os mecanismos de garantia da sociedade e das gerações futuras aplicáveis na expedição de licença ambiental se impõem simetricamente na autorização.<br>COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS DO ESTADO<br>4. Na arquitetura constitucional, divide-se, em duas famílias, a competência do Estado, em sentido amplo, no domínio do Direito Ambiental. De um lado, a competência legislativa ambiental; do outro, a competência de implementação ambiental (= atribuição para administrar, também chamada de material). Ao manejar essas modalidades de competência ambiental, o legislador, o administrador e o juiz empenham-se intensamente em evitar centralização cega que, de cima para baixo, fulmine o princípio federativo, e descentralização cega que o aniquile ao reverso, de baixo para cima.<br>5. Distinguem-se competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre os seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) - bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis - podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição: "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp 1.484.933/CE, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017, grifo acrescentado). No mesmo sentido: AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/5/2009; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017. Cf. também: "o poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer dos entes da federação atingidos pela atividade danosa ao meio ambiente" (AgInt no AREsp 1.148.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018, grifo acrescentado).<br>6. O princípio da unicidade do licenciamento ambiental significa que o procedimento correrá, formalmente, perante apenas um dos entes federativos, evitando-se, assim, duplicidade ou triplicidade capazes de ocasionar ações paralelas, desconexas ou não, que poderiam angariar incerteza e desperdício de recursos humanos, técnicos e financeiros, em prejuízo da eficiência e da segurança jurídica.<br>7. A unicidade é apenas procedimental, o que se encaixa perfeitamente no federalismo cooperativo, em si nada de anômalo, exceto se trouxer, em contrabando, tentativa de retirar, debilitar ou esvaziar poderes constitucionalmente atribuídos, ou seja, calar participação útil da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como afazeres próprios do exercício de sua autonomia e competência comum (CF, arts. 18, caput, e 23, VI e VII). Unicidade não implica monopólio ou menosprezo, nem transmutação do comum em exclusividade.<br>PROTOCOLO DE PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO<br>8. Insustentável o argumento da recorrente de que a ação fiscalizadora e repressiva do Ibama seria indevida porque no momento da autuação tramitava requerimento de renovação de licença ambiental. Quanto a isso o Tribunal de origem consignou: "a licença ainda não havia sido expedida, dadas as diversas exigências não cumpridas pela empresa".<br>9. Ao contrário do que afirma a autuada (estaria ela "amparada por tramitação de licença perante o órgão municipal", grifei), lídimo amparo legal só possui aquele que age sob a égide de prévio e válido licenciamento ambiental. Evidentemente, quem requer à Administração, enquanto aguarda não passa de requerente, status postulatório que se mantém até a concessão efetiva do ato pretendido. Daí inconcebível que o interessado se sinta ou se comporte como se já fosse titular de direito administrativamente reconhecido, pois, no máximo, estampa mera expectativa de outorga. Tal qual sucede com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mero protocolo ou tramitação de pedido de autorização ou licença, original ou em renovação, nada legitima, nada garante, nada promete, nada insinua, nada adianta. Tampouco exime de responsabilidade administrativa, civil e penal aquele que, por sua conta e risco, avança com empreendimento ou atividade ao arrepio da lei, na marra mesmo, substituindo-se, sem título ou mandato, ao Estado, em processo de apropriação individual de função pública (poder de polícia) indelegável e não privatizável.<br>10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.802.031/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 11/9/2020 - sem destaque no original.)<br>Essa orientação encontra fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, que estabelecem, como competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas e da flora. É a luz desses preceitos que se deve interpretar o art. 17 da Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a competência comum constitucionalmente definida. Como já se decidiu nesta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. POLUIÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL, URBANÍSTICO E SANITÁRIO. DEVER COMUM DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGOS 1º E 17 DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Tribunal de origem determinou medida liminar impondo à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - e ao Município de São Paulo que adotem providências para coibir excessos de ruídos produzidos pela empresa Via Sul Transportes, já autuada administrativamente mais de seis vezes, sem que tenha alterado seu comportamento nocivo. Sustenta, em síntese, o Município de São Paulo que, tendo sido imposta a obrigação ao órgão estadual encarregado do licenciamento ambiental (Cetesb), sua competência supletiva o eximiria de responsabilização, com base no art. 17 da Lei Complementar 140/2001.<br>2. A interpretação e a aplicação do art. 17 da Lei Complementar 140/2001 reclamam harmonização com o art. 23 da Constituição Federal, que dispõe ser "competência comum" da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde", proteger "paisagens naturais notáveis" e "o meio ambiente", bem como "combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora" (respectivamente, incisos II, III, VI e VII, grifos acrescentados). Donde a ratio do art. 17 não foi, nem poderia ter sido, em absoluto, criar um não-sistema estanque de competências, desintegrando aquilo que o legislador constitucional quis por bem integrar em verdadeiro sistema de pesos e contrapesos. O louvável objetivo de evitar sobreposição de competências refere-se exclusivamente a atribuições idênticas e atreladas a também idênticos valores e bens jurídicos protegidos. Inocorre sobreposição quando as esferas de atuação administrativa exprimem-se e caminham em descomunhão de foco e propósitos. Aliás, é o próprio texto legal que se encarrega de esclarecer, já no seu preâmbulo, que a Lei Complementar 140/2011 fixa normas "para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (art. 1º, grifo acrescentado). Por outro lado, deve-se evitar que o art. 17 venha a ser empregado como barricada para respaldar, em "jogo de empurra", omissão de ente federado ao se esquivar do exercício pleno de seus irrenunciáveis deveres-poderes.<br>3. Cabe também advertir que o art. 17, caput, da Lei Complementar 140/2011 é de incidência limitada, o que impõe interpretação restritiva, topicamente adstrita a: a) "infrações à legislação ambiental" e b) hipóteses de ser único "o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização". A atual demanda não preenche nenhum dos dois pressupostos cumulativos, uma vez que poluição sonora abrange infração tanto à ordem urbanística e à ordem sanitária quanto à ambiental. Assim sendo, vai além do espaço restrito de licenciamento em razão de risco de degradação do meio ambiente, o que basta para afastar eventual bis in idem sancionatório.<br>4. Como se sabe, são amplíssimos os poderes urbanísticos do Município, que superam aqueles conferidos à administração ambiental do Estado. Sempre haverá empreendimentos ou atividades que disparam numerosos e multifacetários feixes de preocupações e interesses públicos - urbanísticos, ambientais e sanitários - com reflexos no poder de polícia de cada unidade da federação, de maneira que, em avaliação ad hoc, exigem do administrador e do juiz cautela extremada na delimitação apriorística, apressada e superficial de competência de fiscalização, como se fora verdadeira camisa de força de modelo e tamanho universal.<br>5. No âmbito do controle da poluição sonora, sem prejuízo da competência de outras esferas federativas, normalmente o Município, por dever e em nome próprios - ou seja, não se cuida de competência supletiva, acionada por omissão ou desconhecimento da infração pelo órgão licenciador -, será chamado a exercer suas responsabilidades exclusivas ou compartilhadas, seguimento lógico de ser titular primeiro do officium urbanístico. Afinal, incumbe-lhe, amparado em inerente e constitucional poder de polícia, expedir licenças, autorizações e alvarás de regramento do uso do território urbano e das atividades, econômicas ou não, das quais resultem violação de padrões e limites sonoros.<br>6. Em resumo, ao regular a proteção do meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Para aquela, nos termos da Lei Complementar 140/2011, vigora o princípio do compartilhamento de atribuição (= corresponsabilidade solidária), daí a irrestrita prerrogativa do autor da ação de demandar judicialmente contra um, contra alguns ou contra todos os co-obrigados. Para esta, em sentido diverso, prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição, mitigada na acepção de não denotar centralização por exclusão absoluta, já que, com frequência, responde mais a intento pragmático de comodidade e eficiência do que à falta de poder/interesse/legitimidade de outras esferas federativas.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios compartilham, em pé de igualdade, o dever de fiscalizar administrativamente a poluição e a degradação ambiental, competência comum que se acentua nos casos de atividades e empreendimentos não licenciados. "No que tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo" (REsp 194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1º/7/2002, p. 278). Em sentido assemelhado: "Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017.<br>8. Finalmente, para a caracterização da infração sonora - modalidade de poluição que afeta ou pode afetar a saúde, a tranquilidade, o descanso e o bem-estar em geral -, irrelevante que a reclamação provenha de uma só pessoa ou vizinho, ou mesmo que inexista qualquer reclamação. Em vez de número de afetados ou reclamantes, a fita métrica da poluição sonora se expressa tão somente em juízo objetivo e formal sobre o cumprimento, ou não, dos padrões e limites exigidos.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.465/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 30/10/2019 - sem destaque no original.)<br>Assim, se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, está errada a conclusão do Tribunal de origem de que a existência da Licença Ambiental Única, emitida pelo Estado, obstaria, por si só, a atuação fiscalizatória da autarquia federal.<br>Por fim, faço um esclarecimento que reputo importante.<br>A parte recorrida sustentou ao longo deste processo que teria a seu favor decisão liminar, deferida no Mandado de Segurança 2007.36.00.013367-3, autorizando a continuidade das atividades agropecuárias desenvolvidas na área embargada.<br>A existência dessa ação judicial, que impugnou o Auto de Infração 545250-D - ato administrativo diverso e anterior ao que se impugnou no presente processo (Auto de Infração 545262-D e Termo de Embargo 388390 - fl. 11) -, foi assim mencionada pela parte recorrida nas contrarrazões ao recurso especial (fl. 418):<br>5. Para além da licença ambiental expedida pelo órgão estadual, a RECORRIDA também detinha autorização judicial para explorar suas atividades na área objeto de embargo.<br>6. Explica-se: o mesmo agente responsável pela lavratura do Termo de Embargo 388390 (de 19/12/2007) já havia promovido o embargo da atividade da RECORRIDA em 29/06/2007, quando lavrou o Auto de Infração 545250-D e o Termo de Embargo nº 388373.<br>7.Contra aquelas autuações, a RECORRIDA havia interposto Mandado de Segurança (autuado sob o nº 2007.36.00.013367-3) e, por força de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (este autuado sob o nº 2007.01.00.044461-0), teve suspensa a eficácia dos efeitos do auto de infração e embargo, "autorizando a agravante a retornar suas atividades rurais abrangidas pela licença que possui".<br>8. Ou seja: a RECORRIDA não possuía apenas licenciamento ambiental que permitia a exploração da área embargada pelo IBAMA, como, também, possuía decisão judicial, cujo efeito não havia sido suspenso, que permitia a exploração da área de acordo com o referido licenciamento.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, embora tenha provido a apelação da parte recorrida, rejeitou as alegações feitas acerca dessa outra ação judicial, nos seguintes termos (fl. 339):<br>A impetrante, em sua apelação, insiste em que este mandado de segurança visa garantir o atendimento do que foi decidido em outro mandado de segurança. Se há descumprimento do que decidido em outro mandado de segurança, é nos autos desse mandado de segurança que deveria ser buscada tal pretensão. Um mandado de segurança não se presta para executar decisão proferida em outro.<br>Essa fundamentação está correta e, em razão dela, as decisões proferidas no Mandado de Segurança 2007.36.00.013367-3, que dizem respeito a outro ato administrativo do Ibama, não impactam a solução da presente controvérsia, tal como afirmou o Tribunal de origem.<br>Além disso, em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se que a questão jurídica decidida pela instância ordinária naquele caso é diversa da que está em discussão nestes autos. É o que se pode atestar da leitura da ementa do acórdão proferido na Apelação Cível 0013367-49.2007.4.01.3600, em que se concedeu a ordem postulada no citado Mandado de Segurança 2007.36.00.013367-3:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. INFRAÇÃO DESCRITA COMO ATIVIDADE AGROPECUÁRIA POLUIDORA/DEGRADADORA DESPROVIDA DE LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) EXPEDIDA PELA FEMA/MT. PRETENSÃO DO IBAMA DE LEGITIMAR O AUTO DE INFRAÇÃO E CONSEQUENTE EMBARGO DE ATIVIDADE COM A JUSTIFICATIVA DE QUE A LICENÇA ESTADUAL NÃO COBRIA TODA A ÁREA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE EMENDA AO AUTO DE INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE PRETENDEU ANULAR ESSE AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.<br>1. Na sentença, foi denegada a segurança.<br>2. A sentença está baseada em que: a) "a Impetrante busca assegurar a manutenção de todas as suas atividades rurais abrangidas pela Licença Ambiental Única (LAU), concedida pela SEMA em 2004, com duração de cinco anos, que alega ser válida e regular"; b) "é indiscutível a existência da licença. A questão é saber se ela é válida, diante das circunstâncias fáticas constatadas pelo IBAMA. Em outros termos, importa definir se a LAU obtida pela Impetrante acoberta e legitima as atividades por ela desenvolvidas na atualidade"; c) "apesar de o IBAMA ter ignorado a LAU existente, a atividade promovida pela Impetrante extrapola, em muito, o perímetro cadastral de sua propriedade, de modo que, ainda que para a área cadastrada fosse considerada a LAU existente, esta seria inidônea para legitimar o empreendimento como um todo"; d) "no relatório de fiscalização (fls. 18/19), a motivação do auto de infração se deu por dois motivos, o primeiro, pela ausência de licença ambiental, como já havia sido mencionado anteriormente e, o segundo, pelo desmatamento fora de seus limites cadastrais"; e) "quanto à área fora dos limites cadastrais o relatório esclarece que não se encontra cadastrada no SINLAM, nem possui qualquer identificação fundiária ou localização em sistemas de controle do Mato Grosso e, ainda, não constam dos sistemas daquele órgão qualquer processo ou documento sobre autorização de desmatamento"; f) "o IBAMA considerou um espaço geográfico diferente daquele que está cadastrado na SEMA como área onde a Impetrante está realizando suas atividades rurais"; g) "a Licença Única Ambiental (LAU) acoberta somente parte desse empreendimento desenvolvido pela Impetrante e, no entendimento do IBAMA, o mesmo deveria estar integralmente autorizado por uma única licença ambiental"; g) "a Licença Ambiental Única da Impetrante não é suficiente para afastar a legitimidade da autuação do IBAMA"; h) "levou-se em conta o elemento geográfico, já que autuação relata que a Impetrante estava explorando atividade rural fora de seus limites cadastrais e mesmo sendo portadora da Licença Ambiental Única, no prazo de validade, esta seria inidônea para legitimar o empreendimento como um todo".<br>3. O auto de infração (cópia fl. 14), de 29.06.2007, descreve a conduta da impetrante como "fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (agropecuária) sem licença ambiental". No relatório de fiscalização (fl. 18) consta que "a área encontra-se cadastrada no Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental (SINLAM), constando como área em licenciamento, portanto sem a devida Licença Ambiental Única estabelecida pelo artigo 19º da Lei Complementar 232/05 do Estado do Mato Grosso".<br>4. A Licença Ambiental Única (fl. 20-v), com validade de 5 anos, é de 1º de julho de 2004.<br>5. O IBAMA, pelo visto, ignorou totalmente tal licença ambiental. Assim, o fato que motivou a autuação não está devidamente descrito no auto de infração, o qual, no mínimo, deveria ter sido posteriormente complementado com a descrição da nova situação com a qual a entidade ambiental pretende justificar sua validade. É assim que acontece no direito processual penal, cuja orientação deve ser seguida pelo processo administrativo sancionador.<br>6. A verdade é que, no Estado de Mato Grosso, há frequentes conflitos de competência administrativa entre o IBAMA e a entidade estadual, mesmo depois da Lei Complementar n. 140/2011, esta que tornou clara a competência estadual tanto para licenciamentos como autuações da espécie.<br>7. Provimento à apelação.<br>(Apelação Cível 0013367-49.2007.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, julgado em 7 de setembro de 2020 - sem destaque no original.)<br>Como se vê, embora haja pontos de contato entre este processo e o Mandado de Segurança 2007.36.00.013367-3, nesse último o que se questionou foi um ato administrativo que havia considerado inexistente um licenciamento ambiental que na realidade existia. Diversamente, no presente caso, o motivo da autuação foi a inobservância das disposições do Código Florestal acerca da reserva legal.<br>Portanto, tal como reconheceu o Tribunal de origem, as soluções adotadas em uma demanda não impactam a outra.<br>Em conclusão, reconheço que a Licença Ambiental Única, emitida pelo órgão estadual, por si só, não confere à parte recorrida direito líquido e certo a impedir o embargo administrativo da sua atividade agropecuária e tampouco a multa. No caso dos autos, tais atos fiscalizatórios foram praticados pelo Ibama em virtude do impedimento da regeneração natural de 8.792 hectares de floresta amazônica, área que, segundo a autarquia, asseguraria o percentual de reserva legal previsto no Código Florestal.<br>Consoante o entendimento do STJ, incumbe ao Ibama o dever-poder de fiscalizar e exercer o poder de polícia sempre que houver atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, ainda que a atribuição para a concessão do licenciamento ambiental recaia sobre outro ente da administração pública. Isso porque, como já mencionado, nos termos da legislação vigente, a competência para licenciar não se confunde com a competência fiscalizatória (precedentes: AgInt no AREsp n. 1.624.736/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; REsp n. 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Assim, não se pode olvidar que o poder de polícia ambiental é um relevante mecanismo de atuação dos entes federados no desempenho de suas atribuições executivas nessa matéria.<br>Essa competência fiscalizatória encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, ao impor ao Estado o dever de proteger o meio ambiente, bem como se expressa nos dispositivos legais que disciplinam a fiscalização administrativa, tal como no art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, que atribui aos órgãos ambientais, como o IBAMA, competência para controlar e fiscalizar atividades potencialmente lesivas, vejamos:<br>Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.<br>§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.<br>A Suprema Corte brasileira tem reiterado a compreensão de que o poder de polícia ambiental decorre da competência comum fixada no art. 23, VI, da Constituição, legitimando a atuação paralela dos entes federativos na preservação ambiental. Cito:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ambiental. Ação civil pública. Acidentes em via férrea. Descarrilamento na Serra do Mar. Dano ambiental. Comunicação imediata aos órgãos ambientais responsáveis. Proteção do meio ambiente. Competência comum a todos os entes da federação. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte quanto à competência comum de todos os entes da federação na proteção do meio ambiente. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.<br>(ARE 1435301 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. II - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). III - A Suprema Corte já fixou jurisprudência no sentido de que a competência em relação ao poder de polícia para a defesa do meio ambiente é comum. Art. 23, VI, da CF. Precedentes. IV - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.<br>(ARE 1034006 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017 - sem destaque no original)<br>Ressalto que o que não é juridicamente admitida é a multiplicidade de sanções administrativas sobre o mesmo fato infracional, de modo que o particular não pode sofrer penalidades cumulativas por parte de diferentes entes da federação em razão de uma mesma conduta poluidora.<br>Diversa, entretanto, é a presente situação em que não há sobreposição de sanções administrativas entre os entes, mas sim a incidência da previsão legal que autoriza o exercício autônomo do poder de polícia por cada esfera federativa (art. 225 da Constituição Federal e art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998). Nessas hipóteses, a competência comum para fiscalizar revela-se legítima e visa assegurar a adequada repressão a práticas nocivas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>Nesse sentido:<br>O poder de polícia ambiental é um dos principais instrumentos a serviço dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no exercício da competência executiva em matéria ambiental, podendo ser identificado no próprio art. 225 da CF/1988, ao estabelecer os deveres de proteção ambiental do Estado, bem como está expresso no controle e na fiscalização ambientais exercidos pelos órgãos públicos ambientais (como, por exemplo, o IBAMA), previstos, entre outros comandos normativos, no art. 70, § 1.º, da Lei 9.605/1998. Seguindo tal diretriz normativa, a jurisprudência do STF tem reforçado entendimento nesse sentido, reconhecendo que o poder de polícia ambiental decorre da competência comum atribuída a todos os entes federativos em matéria ambiental pelo art. 23, VI, da CF/1988. É certo que não se admite que as sanções administrativas sejam cumuladas pelos entes federativos, ou seja, que o poluidor, em razão do mesmo fato gerador de degradação ambiental, venha a sofrer diversas sanções administrativas provenientes de diferentes entes federativos. Mas, quando isso não ocorrer, e a legislação dos entes federativos prever a possibilidade de tal punição administrativa, todos estarão autorizados a exercer o poder de polícia ambiental, com o objetivo de promover o devido controle e fiscalização na seara ecológica. Por fim, cumpre apenas ressalvar que a cumulação de sanções não incorre em qualquer ilegalidade quando estiverem em causa diferentes esferas de responsabilização (penal, civil e administrativa), já que, em tal hipótese, é plenamente possível a cumulação de sanções pelo mesmo fato, conforme prevê, inclusive, o próprio § 3.º do art. 225 da CF/1988.<br>(SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental (E-book). 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).<br>Ainda, é importante lembrar que esta Corte Superior tem reafirmado, em julgados recentes, a aplicação de uma das finalidades essenciais da Súmula 613/STJ, ou seja, a orientação segundo a qual inexiste direito adquirido à manutenção de situações que resultem danos ou prejuízos ao meio ambiente.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA MUNICIPAL. ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar" (REsp 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757/DF, ao interpretar o art. 17, § 3º, da LC 140/11 conforme a Constituição Federal, firmou compreensão no sentido de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória".<br>4. Na hipótese dos autos, nota-se que nem sequer foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, pelo que deve permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental.<br>5. Nos termos da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.624.736/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/ 2024, DJEN de 5/12/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança.<br>É o voto.