DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 536-538), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da ausência de impugnação de todos os óbices de admissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ na hipótese dos autos.<br>Alega a embargante omissão quanto à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, sustentando que o prequestionamento foi devidamente provocado, de forma expressa e implícita, inclusive por meio de embargos de declaração, razão pela qual tais óbices não se aplicam ao caso. Aduz, também, omissão quanto à Súmula 284 do STF, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação suficiente, o que afasta a alegada deficiência recursal. Por fim, sustenta que a decisão embargada incorreu em erro fático ao afirmar inexistente a regularização da representação processual, apesar de constarem nos autos o substabelecimento e a procuração válidos, configurando omissão quanto à aplicação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e violação ao princípio da primazia do mérito.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara ao explicitar que:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85, §§2º e 11, e 277, ambos do CPC, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF;<br>ii. Ausência expressa de indicação do dispositivo violado quanto à multa aplicada, com incidência da Súmula 284 do STF e<br>iii. Ausência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. (e-STJ fls. 537, g.n.)<br>Ademais, a parte alega erro fático quanto à regularização da representação processual. Ocorre que as razões estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que houve pela decisão embargada reconsideração da decisão da presidência do STJ que havia entendido pela ausência de regularização da representação processual.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.