DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 416/419, que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com entendimento firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral (Tema n. 862/STJ), e o inadmitiu quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e à questão referente aos honorários advocatícios (incidência da Súmula n. 111/STJ).<br>Por decisão de fls. 464/465, a Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à origem para sobrestamento pelo Tema n. 1.105/STJ.<br>O Tribunal a quo, exercendo juízo positivo de conformidade ao Tema n. 1.105/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial (fl. 472). Contudo, houve reconsideração do decisum em face da matéria remanescente (fls. 494/495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que, no Agravo de fls. 422/442, insurge-se o agravante contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial pelo Tema n. 862/STJ, sustentando que no julgamento do paradigma esta Corte não teria tratado da hipótese em que o segurado é beneficiado por mais de um auxílio doença antecedendo a concessão de auxílio acidente. Quanto ao ponto, defende que o termo inicial do benefício deve ser a primeira alta médica.<br>Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.02.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.<br>2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020).<br>Portanto, incabível o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial pela sistemática dos Precedentes Qualificados.<br>Quanto ao Tema n. 1.105/STJ, prejudicado o Agravo em razão do juízo positivo de conformidade, restando como matéria remanescente a ser apreciada por esta Corte apenas a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de obscuridade.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a parte recorrente aponta, genericamente, no Recurso Especial, obscuridade quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei federal com base no art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito (fls. 369/370).<br>Nesse sentido, há o seguinte julgado: "Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.825.179/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA