DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO INACIO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.<br>O agravante foi condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) dias-multa.<br>A apelação criminal foi desprovida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro, que manteve integralmente a sentença condenatória e a reprimenda por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sob o fundamento de i nexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 497-504).<br>No recurso especial, a defesa delimita o objeto recursal à dosimetria da pena-base, alegando violação ao art. 59 do Código Penal. Sustenta que a negativação da culpabilidade baseou-se na tentativa de segundo disparo, elemento que seria ínsito ao tipo penal do latrocínio tentado, configurando bis in idem.<br>A decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 558-561) fundamentou-se na ausência de prequestionamento da matéria federal, com incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282 e 356/STF. A Vice-Presidência assinalou que a Turma Julgadora não se manifestou especificamente sobre a tese recursal e que, para configuração do prequestionamento ficto, seria necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Ademais, a decisão registrou óbices adicionais relativos às Súmulas 7/STJ e à falta de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>No agravo em recurso especial (fls. 571-577), a defesa insurge-se contra o óbice do prequestionamento, afirmando que houve debate explícito na origem e que o acórdão confirmou a sentença por seus fundamentos, mantendo a valoração negativa da culpabilidade. Transcreve trecho da sentença condenatória e sustenta que a rejeição dos embargos de declaração demonstraria o prequestionamento da matéria. Conclui pela superação dos óbices e pelo processamento do recurso especial.<br>A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 604-606), asseverando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a discorrer sobre os óbices apontados sem atacá-los de forma concreta. Apontou a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige que o agravo impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. A Súmula n. 182/STJ cristaliza esse entendimento ao estabelecer que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Cuida-se de corolário do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, ponto a ponto, por que razão os óbices indicados na decisão de inadmissão não devem prevalecer.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>No caso dos autos, a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos. O fundamento principal consistiu na ausência de prequestionamento da matéria do art. 59 do Código Penal, com remissão às Súmulas n. 211/STJ e n. 282 e 356/STF, destacando ainda a necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para configuração do prequestionamento ficto. A decisão registrou, além disso, óbices adicionais relativos à falta de prequestionamento em perspectiva mais ampla e ao reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ, bem como à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Verifico que o agravo em recurso especial concentrou sua argumentação na tentativa de demonstrar a existência de prequestionamento, invocando trechos da sentença e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>O agravo em recurso especial concentrou sua argumentação exclusivamente na tentativa de demonstrar a existência de prequestionamento. Contudo, o agravo não impugnou de forma específica os demais fundamentos, ainda que indiretamente mencionados na decisão de inadmissão, notadamente aqueles relacionados à aplicação das Súmulas n. 7 desta Corte e à falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>A defesa sustenta que houve enfrentamento da tese pela origem e que o acórdão confirmou a sentença por seus fundamentos. Contudo, o agravo não impugnou de forma específica os demais fundamentos apontados na decisão de inadmissão, notadamente aqueles relacionados à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e à falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. Tampouco explicou de que maneira a análise da matéria não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar a existência de prequestionamento sem enfrentar concretamente os óbices subsidiários.<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que os óbices não se aplicam ao caso concreto.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>No caso presente, a decisão de inadmissão assentou-se em fundamentos autônomos, cada qual suficiente, por si só, para obstar o seguimento do recurso especial. Ainda que se pudesse cogitar de prequestionamento da matéria, o que será examinado subsidiariamente adiante, remanesce o fato de que o agravo não atacou especificamente os demais óbices, em especial aqueles relacionados ao reexame de provas e à divergência não comprovada. Esse silêncio impede o conhecimento do agravo, porquanto basta um fundamento não impugnado para manter a inadmissão do recurso especial. A decisão de inadmissão não se fragmenta em capítulos autônomos, de modo que a impugnação deve abranger todos os fundamentos indicados, e não apenas alguns deles.<br>A título subsidiário, registro que, mesmo superada a questão da dialeticidade, o recurso especial encontraria óbice na ausência de prequestionamento da matéria federal. O acórdão de apelação manteve a sentença condenatória e a reprimenda aplicada "por seus próprios fundamentos", registrando apenas que a reprimenda fixada não merecia qualquer retoque. Essa manutenção global, sem enfrentamento específico da tese relativa ao art. 59 do Código Penal, não configura prequestionamento da matéria federal para fins de admissibilidade do recurso especial.<br>A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o prequestionamento exige manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese jurídica federal suscitada, não bastando a simples menção genérica à manutenção da sentença. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário que o acórdão recorrido tenha examinado e decidido a questão federal controvertida, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no caso dos autos. O acórdão de apelação limitou-se a registrar que não havia reparos a fazer quanto à dosimetria, sem analisar especificamente se a valoração negativa da culpabilidade configurava bis in idem por fundamentar-se em elemento ínsito ao tipo penal do latrocínio tentado.<br>A tentativa da defesa de suprir a ausência de enfrentamento mediante a oposição de embargos de declaração também não foi suficiente para configurar o prequestionamento. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, sem que o tribunal de origem tenha examinado o mérito da questão suscitada.<br>Nessa hipótese, para que se considere configurado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é indispensável que o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, demonstrando a negativa de prestação jurisdicional. Não havendo essa alegação específica no recurso especial, como de fato não houve, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, que estabelece ser inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem.<br>Por fim, registro que a matéria debatida no recurso especial também encontraria óbice na vedação ao reexame de fatos e provas, prevista na Súmula n. 7/STJ.<br>A valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria envolve, invariavelmente, o exame das circunstâncias concretas do crime e da conduta do agente, o que demanda apreciação de elementos fático-probatórios. Ainda que a defesa sustente tratar-se de mera revaloração jurídica da fundamentação, a tese recursal requer, na prática, o reexame do contexto fático para aferir se a tentativa de segundo disparo constitui ou não elemento ínsito ao tipo penal do latrocínio tentado. Esse exame, ainda que sob a perspectiva da idoneidade da motivação, exigiria incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Na ausência dessa demonstração específica, prevalece o óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que se trata de questão jurídica. No caso dos autos, o agravo não enfrentou esse aspecto da decisão de inadmissão, o que reforça a incidência da Súmula n. 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA