DECISÃO<br>O presente pedido de tutela cautelar é dependente do REsp nº 2.202.746/MT, o qual não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fls. 1.510/1.511 do REsp nº 2.202.746/MT):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Nivaldo Piva, Nivaldo Piva Junior e Algodoeira NNP Cotton Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão de seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CRÉDITO EXCLUÍDO DA RJ - NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS - IMÓVEL RURAL - BEM DE CAPITAL - ESSENCIALIDADE ATESTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - PROSSEGIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARA AVERBAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - MEDIDA VIÁVEL - ART. 26 DA LEI 9.514/97 - SUSPENSÃO DE DEMAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO - MANUTENÇÃO NA POSSE DURANTE O STAY PERIOD - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A Lei 14.112/2020, que acrescentou o §7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/2005, dispõe que a suspensão das Execuções e atos de constrição judicial ou extrajudicial não se aplica aos créditos indicados nos §§ 3º e 4º do art. 49, e estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para suspender referidos atos sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial somente durante o prazo de blindagem previsto no §4º do art. 6º.<br>"Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial" (Enunciado n. III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP).<br>A declaração de essencialidade da garantia fiduciária não impede o prosseguimento da consolidação da propriedade para que seja realizada essa averbação na matrícula do imóvel; suspende tão somente atos tendentes à sua alienação e mantém o recuperando na posse até o fim do prazo descrito no §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (blindagem).<br>Alegam que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao art. 47 da Lei 11.101/2005 e aos arts. 557, parágrafo único, e 926 do Código de Processo Civil, em virtude da impossibilidade de consolidação da propriedade de bem declarado essencial durante o stay period.<br>Às fls. 1.501-1.506, foi juntada aos autos decisão do TJMT em que consta a informação de que "o stay period encerrou-se em 21-04-2025".<br>Diante dessa informação, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso especial apresentado, que visava a reformar decisão que permitiu a consolidação de propriedade de bem no curso do stay period.<br>Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.<br>Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o REsp nº 2.202.746/MT, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 255/264.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.<br>Embargos de declaração de fls. 281/295 prejudicado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA