DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIANE DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n. 8001012-91.2025.8.24.0033.<br>No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados porquanto os infantes estão com os avós idosos e acometidos de doenças. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ fl. 12):<br>Na espécie, nota-se que, embora a apenada argumente que sua presença é imprescindível aos cuidados especiais das filhas que hoje contam com menos de doze anos de idade, frisa-se, nenhuma documentação foi acostada aos autos.<br>Aliás, de igual modo, não restou comprovado, ainda que minimamente, que os avós maternos sejam pessoas acometidas por supostas doenças que os impossibilite de, por consequência, despender os cuidados necessários à criação das infantes. Aliás, como muito bem analisado na origem "o crime foi praticado após o nascimento da prole, não podendo a sentenciada se valer desta condição de genitora para praticar crimes e resgatar a pena imposta em prisão domiciliar. A concessão de prisão domiciliar a todas as genitoras que cometem crimes caracterizaria verdadeiro salvo conduto para a prática criminosa".<br>Nesse sentido "referido benefício que, além de não ser automático ou irrestrito para toda mãe ou responsável por criança, não pode ser usado como escudo e salvo-conduto para a comercialização de drogas, sendo necessário elementos probatórios da imprescindibilidade da genitora aos cuidados do menor, ou provas de que esteja ele desamparado" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000012-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 30-01-2025).<br>De fato, não se desconhece a importância da presença da mãe no desenvolvimento de qualquer criança, mas isso não pode servir como pretexto para a decretação de uma medida benéfica sem sopesamento do caso em concreto, estendendo o benefício especial de recolhimento domiciliar de forma automática a todos aqueles que tenham filhos menores de 12 anos de idade.<br>Assim, inexistindo elementos probatórios da imprescindibilidade de cuidados, por parte da apenada, do filho menor, é incabível a autorização de prisão domiciliar (HC n. 5059508-11.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j em 02.12.2021). Nesse sentido: HC n. 5009969-42.2022.8.24.0000, rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 24.03.2022; HC n. 5065075-86.2022.8.24.0000, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencout Schaefer, j. em 08.12.2022.<br>Dessa forma, sem mais delongas, o deferimento da prisão domiciliar não merece acolhimento.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA