DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 142-145), que conheceu do agravo em recurso especial e, parcialmente conhecido o recurso especial, negou-lhe provimento, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>Alega a embargante omissão quanto à parte não conhecida do Recurso Especial, sustentando que foram indevidamente aplicados os termos da Súmula 284/STF, pois os dispositivos legais foram devidamente indicados e prequestionados, de forma expressa e implícita, conforme o art. 1.025 do CPC. Afirma ter demonstrado violação aos arts. 489, §1º, III e VI; 926; e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma do TJPR, o que afastaria a incidência da referida súmula. Aduz, ainda, omissão na parte conhecida do Recurso Especial, uma vez que a decisão embargada não enfrentou argumentos essenciais relativos à aplicação retroativa do Tema 677/STJ, à distinção entre depósito voluntário e penhora judicial e à jurisprudência (Súmulas 179 e 271/STJ) que atribui à instituição financeira a responsabilidade pelos encargos. (e-STJ fls. 148-154).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara ao explicitar quanto ao capítulo de alegação de violação dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC, o seguinte:<br>- Da violação dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca de:<br>E, ao contrário do que o recorrente alega, o animus solvendi é, sim, relevante para o deslinde da quaestio, porque antes mesmo da alteração do Tema 667, já havia jurisprudência no âmbito do próprio STJ com o entendimento de que com depósito que não está à disposição do credor (dado em garantia apenas para oportunizar impugnação), mantém-se a mora do devedor, que permaneceria responsável pelos seus consectários (REsp 1.475.859/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2016). Isso porque não basta a perda da posse do devedor, sendo necessária a efetiva entrega da soma ao credor. (e-STJ Fls. 24)<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC. (e-STJ fls. 143-144)<br>Ademais, quanto a alegação de violação do Tema 677/STJ e de correlato dissídio jurisprudencial, a decisão agravada foi expressa no sentido de que:<br>- Da fundamentação deficiente<br>Quanto à questão atinente à aplicabilidade do Tema 677/STJ, observa-se que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos, súmulas ou temas nas razões do recurso a título de fundamentação.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplica-se a inteligência Súmula 284/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação expressa do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, Terceira Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, Quarta Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre a questão, intuito incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.