DECISÃO<br>MARCIO DE PAULA BAETA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.046173-8/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete rejeitou a denúncia em razão da morosidade para a conclusão do inquérito. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.<br>A defesa sustenta que houve excesso de prazo na formação da culpa, pois a denúncia foi oferecida quase seis anos após os fatos, sem complexidade investigativa. Afirma que a demora viola o princípio da duração razoável do processo e configura constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, ao final, o trancamento da ação penal.<br>Indeferi a liminar (fls. 160-162). Foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 31-154, 169-179 e 180-182).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 184-187).<br>Decido.<br>O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso especial, dentro do prazo para a sua interposição e sem concomitância - opção legítima, conforme as discussões travadas e considerações por mim apresentadas no julgamento do HC n. 482.549/SP pela Terceira Seção. Assim, é possível o conhecimento do writ.<br>No mérito, contudo, não é caso de concessão da ordem.<br>Ao rejeitar a denúncia, o Juízo de primeiro grau assinalou (fl. 17-18, grifei):<br>Vieram os autos conclusos para decisão. Em detida análise do que consta no expediente, observa-se que os fatos são datados de 23 de setembro de 2018. A Portaria do Inquérito instaurado para apurar a autoria e materialidade do delito narrado fora autuada em 01 de outubro de 2018. O procedimento investigatório possui incontáveis pedidos de dilação de prazo, sendo certo que houve a conclusão tão somente aos 10 de maio de 2024, por ordem deste Juízo. O Parquet ofereceu a denúncia em 26 de julho do corrente ano.<br>Portanto, verifica-se o transcurso de quase seis anos, entre a data dos fatos e o oferecimento da exordial acusatória. Acarretando, inclusive, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça.<br>O direito à razoável duração do processo encontra-se consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo um corolário do devido processo legal, que visa garantir que toda e qualquer investigação ou processo penal sejam conduzidos de forma célere e eficiente, evitando que o investigado seja submetido a situação prolongada de incerteza e estigmatização. O 10º artigo do Código de Processo Penal também estabelece que o inquérito policial deverá ser concluído em prazo razoável, ainda quando o investigado se encontra em liberdade, como é o caso dos autos.<br>No presente caso, evidencia-se o inacreditável transcurso de tempo sem que a investigação tenha sido concluída, tampouco demonstrada qualquer razão de complexidade que justificasse essa procrastinação desmedida.<br>O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o prolongamento desarrazoado de inquéritos policiais, sem a devida fundamentação ou a produção de provas relevantes, configura constrangimento ilegal, como se observa no julgado do Habeas Corpus nº 653.299/SC, em que a Sexta Turma daquela Corte decidiu pelo trancamento de investigação que perdurava por mais de nove anos sem conclusão, entendendo-se que o excesso de prazo, por si só, fere a dignidade e os direitos fundamentais do investigado.<br>No caso em tela, resta evidente a desídia dos órgãos responsáveis pela investigação. Certo é que a pretensão punitiva estatal não pode sobrepor-se a uma camada de direitos fundamentais conferidos ao indivíduo.<br>Diante de todo o exposto, rejeito a denúncia oferecida, vez que o recebimento desta reforçaria o ciclo de constrangimento ilegal aqui evidenciado.<br>Sobre a questão, a Corte estadual asseriu (fls. 11-13, destaquei):<br>Em primeiro plano, depreende-se dos autos que a denúncia contém não só a exposição clara do fato criminoso imputado ao recorrido, como também as circunstâncias em que o delito foi praticado, atendendo plenamente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>Como é essencial, para o recebimento da denúncia, basta que o julgador se convença da suposta prática do crime, aliada à existência de indícios mínimos de autoria, pois, nessa fase, prevalece a máxima in dubio pro societate.<br>A propósito, como bem ensina Espínola Filho:<br> ..  Não é na denúncia, nem na queixa, que se deve fazer as demonstrações de responsabilidade do réu, o que se deve reservar para apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação (Código de Processo Penal Brasileiro anotado,v.1, p. 418)<br>No presente caso, observo que a descrição dos fatos na inicial acusatória está amparada nos elementos colhidos no inquérito policial, demonstrando a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do recorrente, razão pela qual necessário o recebimento da denúncia.<br>Com efeito, destaco que não se verificam, de plano, quaisquer das hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal, necessárias para que seja rejeitada a denúncia.<br>Isso porque, a demora na condução do inquérito policial, não afasta a justa causa para a instauração da ação penal, sobretudo quando não transcorreu prazo suficiente para a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Registro que o prazo para a conclusão do inquérito policial, quando se trata de investigado em liberdade, possui natureza imprópria. Dessa forma, ainda que superado o lapso estabelecido no Código de Processo Penal, admite-se a prorrogação do referido prazo. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>"Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (STJ HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 09/12/2019).<br>Nesse cenário, entendo que a rejeição da denúncia ao argumento de excesso de prazo na conclusão do inquérito não possui amparo em hipótese legal expressamente prevista.<br> .. <br>Diante do exposto, verificados os indícios suficientes de autoria, demonstrada a materialidade delitiva e atendidos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que a denúncia seja regularmente recebida em relação ao recorrido.<br>Não observo constrangimento ilegal a comportar o reparo pretendido neste writ.<br>Isso porque a jurisprudência deste colegiado considera superada a discussão acerca de eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito pelo oferecimento da denúncia - justamente a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato. Precedente.<br>2. No caso, foi salientado pelo Tribunal de origem que o Ministério Público estadual havia solicitado "diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora, motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11.343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 851.505/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que já houve a conclusão do inquérito policial, com o oferecimento de denúncia em desfavor do ora agravante, fica esvaída a análise do aventado excesso de prazo para o término do referido procedimento investigativo.<br>2. Eventual pedido de levantamento do imóvel sequestrado, ou de sua substituição pelo depósito de valor equivalente ao suposto proveito/produto de crime(s), deve ser questionado por meio da via própria, e não na via estreita do habeas corpus, por não dizer respeito à discussão acerca da liberdade de locomoção, direta ou indiretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 177.010/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 15/12/2023, destaquei.)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA