DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo singular decidiu de modo correto ao não conhecer os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes.<br>2. O conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o aludido recurso foi interposto dois meses após o respectivo termo final. Com efeito, é indiscutível a intempestividade dos embargos de declaração.<br>3. Ademais, percebe-se que a decisão interlocutória impugnada foi devidamente fundamentada em relação ao eventual atendimento aos critérios normativos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>4. Diante desse cenário, sem olvidar que o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, a deliberação, nesta instância recursal, a respeito do mérito do ato decisório questionado por meio dos embargos de declaração afigura-se indevida.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.023 do CPC, sustentando que a decisão recorrida merece reforma, pois os embargos de declaração foram tempestivos e opostos contra decisão interlocutória passível de impugnação, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida merece reforma por clara violação ao art. 1.023 do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, resultando em indevida preclusão e ofensa ao devido processo legal.<br>O juízo de origem indeferiu o processamento dos embargos de declaração sob o fundamento de intempestividade, alegando que teriam sido interpostos em face da decisão de ID nº 197508284. Vejamos:<br> .. <br>Todavia, conforme se extrai dos próprios autos, os embargos de declaração foram corretamente opostos contra a decisão de ID nº 206326088, proferida em 02 de agosto de 2024, que não apenas deu prosseguimento à execução, como também deixou de conhecer o agravo de instrumento anteriormente interposto.<br>A referida decisão foi disponibilizada em 06 de agosto de 2024 e publicada em 07 de agosto de 2024, de modo que o prazo final para interposição dos embargos de declaração se deu em 14 de agosto de 2024. Os embargos, por sua vez, foram tempestivamente interpostos em 13 de agosto de 2024, conforme consta nos autos sob o ID nº 207421323. Assim, não há que se falar em intempestividade, sendo evidente o equívoco da decisão recorrida. Vejamos:<br> .. <br>Ademais, não prospera o argumento de que a decisão de ID nº 206326088 teria natureza meramente ordinatória, uma vez que, além de determinar diligências anteriormente deferidas, produziu efeitos diretos no andamento da execução e na tramitação do feito, razão pela qual se enquadra na previsão do art. 1.022 do Código Processo Civil, que autoriza a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutórias. Vejamos:<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive as interlocutórias, e, quando tempestivos, suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, demonstrado que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos em face da decisão judicial de ID nº 206326088, e considerando que tal decisão é passível de impugnação por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requer-se o provimento do presente Recurso Especial para que seja reformada a decisão de ID nº 210627802, reconhecendo-se a tempestividade e admissibilidade dos embargos de declaração apresentados sob o ID nº 207421323, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular apreciação de seu mérito (fls. 241/245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o aludido recurso foi interposto contra a decisão referida no Id. 197508284 dos autos do processo de origem, que foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) aos 23 de maio de 2024 e publicada no primeiro dia útil seguinte, de acordo com a certidão referida no Id.197771002,dos autos de origem.<br>Assim, o termo final para a interposição dos embargos de declaração findou aos 13 de junho de 2024. No entanto, o recurso foi interposto pelos agravantes aos 13 de agosto de 2024, ou seja, dois meses após o prazo (Id.207421323dos autos de origem).<br>Com efeito, é indiscutível a intempestividade dos embargos de declaração, sendo imperioso o não conhecimento do recurso.<br>A despeito da intempestividade recursal, convém observar que o Juízo singular fundamentou suficientemente a questão alusiva ao eventual atendimento aos critérios normativos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>Dito de outro modo, o Juízo de origem examinou a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório questionados por meio dos referidos embargos (Id. 206326088 nos autos de origem).<br>Por esse motivo, sem olvidar de que o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, a deliberação, nesta instância recursal, a respeito do mérito do ato decisório questionado por meio dos embargos de declaração afigura-se indevida. A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, não está evidenciada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório referido no Id. 206326088 dos autos de origem. Os dados factuais expostos nos autos indicam que os agravantes apenas pretendem fazer prevalecer seu próprio entendimento a respeito da correta interpretação e aplicação das normas jurídicas que envolvem os temas submetidos à deliberação.<br>Por essas razões não merece ser acolhida a pretensão recursal (fls. 138/139)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos." (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Vejam-se os seguintes ju lgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA