DECISÃO<br>O Município de Alto Alegre do Maranhão requer a suspensão do acórdão proferido em Agravo Interno interposto contra a decisão em Suspensão de Liminar proferida na origem que manteve o deferimento parcial pela Presidência do Tribunal local do pedido de suspensão dos efeitos da decisão lançada nos autos da Ação Civil Pública 0801514-71.2021.8.10.0128, estabelecendo o prazo de um ano para o cumprimento das obrigações impostas pelo magistrado de primeira instância.<br>O Juízo de primeiro grau determinou ao município que iniciasse, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), as obras necessárias para a construção de um matadouro municipal, com a inspeção prévia da AGED/MA e da Vigilância Sanitária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.<br>O município alega grave lesão "às finanças públicas" e pede a suspensão completa da decisão proferida na Ação Civil Pública 0801514-71.2021.8.10.012 e parcialmente mantida no Agravo Interno na SLS 0812804-40.2025.8.10.0000.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A petição inicial da ação de origem traz como causa de pedir próxima o direito à saúde, alegando que, para a "tutela jurídica para este importante bem num nível ainda mais elevado, estatui a Constituição Federal ser a saúde direito social, e mais, direito de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º e 196)" (fl. 40).<br>Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>No caso dos autos, o objeto do presente pedido de suspensão é nitidamente de índole constitucional, qual seja: a necessidade de construção de um matadouro, como forma de asseguramento do direito constitucional à saúde.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido de suspensão." (AgInt na SS 3.085/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24.9.2019, DJe de 27.9.2019.).<br>Dessa forma, não pode o pedido ser conhecido, por não envolver matéria que discuta lei federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE DESMATAMENTO DO CERRADO MARANHENSE. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.<br>2. Hipótese em que a causa (degradação ambiental provocada por atividade consistente no plantio de eucalipto) tem índole constitucional (arts. 23, incisos VI e VII, e 225, § 1.º, incisos I e V, da Constituição da República). Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.212/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017, grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS n. 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Por todo o exposto, não conheço do pedido.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA CUJA ÍNDOLE É CONSTITUCIONAL, QUAL SEJA, O DIREITO À SAÚDE. CONCORRÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, CONFORME REITERADO ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.