DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alínea s  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado do Paraná ,  assim  ementado  (fls. 247):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO APENAS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ISSQN SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. STJ, RESP 1.111.234/PR. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE A RUBRICA "RENDAS DE FINANCIAMENTO". AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS ITENS ELENCADOS NA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. DEMAIS RUBRICAS: "RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS", "OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS" E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS". INCIDÊNCIA DO ISSQN. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADES QUE CONFIGURAM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 275)<br>EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NA PARCELA CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE AS RUBRICAS RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS, RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS, E OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.<br>No recurso especial, às fls. 322-348, o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03, o item 15 e 15.8 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, assim como alega dissenso interpretativo quanto ao item 15 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03.<br>Alega o recorrente que ao respaldar a exigência do ISSQN sobre as receitas contabilizadas, "que não se caracterizam como receitas de prestação de serviço", o acórdão permitiu a cobrança do imposto mesmo não configurada a sua base de cálculo.<br>Sustenta também que face ao princípio da estrita legalidade, a tributação de determinada receita pelo ISSQN não pode estar respaldada por suposta potencialidade ou aparência, e que o acórdão deixou de efetuar qualquer interpretação, dada a generalidade de seus termos.<br>Por fim, alega o recorrente ser somente o garantidor de uma obrigação, não se caracterizando como prestador de serviço, visto que sua atividade está confinada a uma obrigação de dar, sendo, ilegítima a exigência do ISSQN na hipótese.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  417-419,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 7º da Lei Complementar nº 116/03, item 15 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03 e item 15.8 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, além de restar caracterizado o dissenso interpretativo quanto a aplicação do item 15 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03 além de dissídio jurisprudencial alegando para tal que "os valores contabilizados na Conta Cosif em questão se caracterizam como meros ressarcimentos / reembolsos de gastos incorridos pelo banco com terceiros, em favor de seus clientes, não ensejando a cobrança do ISSQN, pelo gritante fato de não constituir preço do serviço, base de cálculo do imposto(..) o v. acórdão não aponta qual subitem do item 15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 seria a ela correlato, ainda que numa interpretação extensiva, máxime considerando que tal subsunção sequer foi realizada pela Autoridade Fiscal por ocasião da lavratura do Auto de Infração".<br>(..)<br>Primeiramente, a revisão do entendimento adotado pela Câmara julgadora quanto ao enquadramento das atividades tributadas àquelas previstas na lista anexa à LC 116/2003, sob alegação de ofensa aos artigos da Lei Complementar nº 116/2003 demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, inclusive da prova pericial, procedimento inviável nesta via recursal por ambas as alíneas do permissivo constitucional, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Por fim, "segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao (STJ, AgInt no AREsp 1734849/MG, mesmo dispositivo legal, ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese". Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021). Diante do exposto, o recurso especial. inadmito<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 422-429, a parte alega que as pretensões de seu recurso especial não demandarão desta Corte o exame de provas e fatos contidos na instrução probatória.<br>Por fim, sustenta que "restando afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ em relação à interposição do recurso especial com supedâneo na alínea "a", resta, consequentemente, afastada a suposta prejudicialidade do exame de seu recurso com lastro na alínea " c"".<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  o  agravante  não  infirmou  o  fundame nto  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhec imento do recurso pela alínea "c".<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  o  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.