DECISÃO<br>O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.971.391 /SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 921/922 do AREsp nº 2.971.391 /SP):<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos - liquidação de sentença - homologação laudo pericial - impugnação arguindo cerceamento do direito de defesa - mera renovação dos argumentos impugnativos, sem qualquer fato novo à ensejar nova intimação do perito para manifestação - impugnações expressamente conhecidas e enfrentadas no laudo pericial - forma de apuração do prejuízo sofrido pela parte liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada /agravante - não há como acolher a incidência de juros de mora apenas após a liquidação da sentença, por falta de previsão legal - aplicação da regra prevista na Súmula 54 do STJ - decisão mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 477, § 2º e 3º; 485, IV; 515, I; 783; 786 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a liquidação deve ser extinta, pois o título que a fundamenta não atesta a existência de obrigação líquida, certa e exigível.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto aos arts. 485, 515, 783 e 786 do CPC, a agravante afirma que a liquidação está sendo processada em desconformidade com o título executivo. Ocorre que o Tribunal de origem não tratou sobre o tema, nem foi suscitado em embargos de declaração o tema que agora está sendo alegado em recurso especial.<br>Bem por isso, aliás, é que procede a alegação formulada nas contrarrazões ao recurso especial, nas quais a agravada alerta para o fato de que a agravante promove "inclusão de matéria nova, divergente do que foi alegado no (..) Agravo de Instrumento" (fl. 782).<br>É o caso de se reconhecer, portanto, a ausência de prequestionamento, aplicando-se ao caso o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Veja-se que o acórdão apenas cuida de alegações referentes ao cálculo do que devido, dispondo o seguinte (fl. 696):<br>Desse modo não há como se acolher a alegação de cerceamento do direito de defesa da agravante ou de violação aos termos do art. 477, §2º e 3º do CPC, já que o perito expressamente apreciou suas impugnações ao laudo pericial, porém refutou seus argumentos e confirmou as conclusões já apuradas, não havendo necessidade de nova intimação do perito, já que de maneira exaustiva comprovou suas conclusões na apuração do valor indenizatório cabível.<br>Também não merece provimento a alegação da agravante de equívoco do perito na apuração do quantum debeatur, por ter a completa paralisação das vendas da boneca durado apenas 7 meses, uma vez que a mesma boneca passou a ser comercializada com o nome TADINHO.<br>Isto porque, conforme se depreende do laudo pericial às fls. 3115, expressamente foi analisado o referido fato e inclusive o valor das vendas da boneca com a marca TADINHO foram abatidas do valor a ser indenizado pela proibição da utilização da marca "DODÓI DA MAMÃE" (..) No mais, não há como acolher a alegação genérica de insuficiência de elementos comprobatórios do resultado apresentado, ensejando excesso do quantum debeatur , pois há que se reconhecer que a forma de apuração do prejuízo sofrido pela parte liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada/agravante, conforme se depreende do Laudo pericial complementar fls. 3641/3660.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados por meio da decisão de fls. 937/938 do AREsp nº 2.971.391 /SP.<br>Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.<br>Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.971.391 /SP, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 117/122.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.<br>Embargos de declaração de fls. 125/134 prejudicado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA