DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS GREGORIO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES.<br>TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA. DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTE DA CÂMARA.<br>"(..) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021).<br>(..) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)".<br>MÉRITO. DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ. ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL.<br>1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada.<br>2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a  m de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional.<br>IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.238, parágrafo único, do CC, no sentido de que a presença de contrato não registrado não é empecilho para o reconhecimento da usucapião quando demonstrado os requisitos legais para o seu deferimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os recorrentes ingressaram com a presente ação visando a declaração de aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Emanoel Gomes, nº 75, bairro Rocio Grande, em São Francisco do Sul.<br>O imóvel foi adquirido em 1998, os recorrentes realizaram os pagamentos correspondentes, contudo, não foi possível realizar a transferência junto ao registro de imóveis. Por esse motivo, buscaram a ação de usucapião.<br>A decisão recorrida indeferiu o pedido de usucapião, sob o argumento de que carece interesse processual aos recorrentes e é inadequada a via eleita, devendo estes buscarem outras formas de regularização do imóvel.<br>Ocorre que os recorrentes demonstraram a posse mansa e pacífica do imóvel por período superior ao necessário para a usucapião extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece um prazo de quinze anos para a aquisição da propriedade por meio da posse qualificada, independentemente de título ou boa-fé.<br>É importante destacar que a existência de um contrato de compra e venda, que não foi efetivamente registrado em nome dos recorrentes devido à inércia do vendedor, não pode prejudicá-los em sua busca pela regularização da propriedade.<br>A própria essência da usucapião é reconhecer o direito de quem ocupa um imóvel de forma contínua e sem oposição, especialmente quando se evidencia a dificuldade em obter o registro do bem devido a questões administrativas ou a falta de regularização fundiária.<br>O entendimento de que a usucapião é um meio viável de aquisição da propriedade, mesmo em casos que envolvem contratos de compra e venda, foi reforçado por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país.<br>A jurisprudência aponta que, mesmo na presença de uma aquisição derivada da propriedade, a usucapião é um remédio jurídico legítimo para aqueles que, de boa-fé, exercem a posse e buscam a regularização de sua situação.<br>Pode-se aplicar a mesma conclusão para o caso concreto, afinal, o fato de ter havido contrato, por meio do qual adquiriu-se a posse do imóvel, sem outorga de escritura pública aos adquirentes, não pode impedir que os recorrentes, sob o argumento de exercício da posse ad usucapionem por longos anos, possam se valer dessa espécie de demanda para obtenção da declaração da propriedade.<br> .. <br>Por sorte, outros tribunais do país não coadunam do mesmo entendimento, pois apresentam jurisprudência que reconhece possibilidade da ação de usucapião mesmo diante de alguns requisitos de aquisição derivada.<br>Assim é o caso do acórdão paradigma abaixo colacionado, retirado do Tribunal de Justiça de Goiás, sob o nº 5156651-63.2021.8.09.0017, em que desprovido recurso de apelação, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido de usucapião (fls. 848/850).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à contro vérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Observa-se que, tratando-se de bem já individualizado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (CRI), cuja proprietária formal não está em local desconhecido (inclusive compareceu aos autos), e tendo sido efetuado o pagamento integral do preço pactuado (evento 1, DOC17 - autos de origem), é certo que a titular poderá ser demandada, administrativa ou judicialmente, para outorgar a escritura pública para a transferência da propriedade, uma vez que não há qualquer demonstração robusta nas razões recursais indicando a impossibilidade de proceder dessa forma.<br> .. <br>Também, entende-se que deliberar de forma distinta ensejaria grave ofensa ao erário, notadamente o Sistema Tributário Nacional, haja vista que afastaria a indispensável necessidade in casu de recolhimento de tributos para a transferência da propriedade de bens imóveis inter vivos .<br>O mero fato de o processo estar em andamento por vários anos, ou seja, desde 2016, não elimina a possibilidade de reconhecimento da ausência das condições da ação, visto que a questão é de ordem pública e ainda não havia sido decidida anteriormente (fls. 827/828)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA