DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAOANE DA SILVA NAISER contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0116391-46.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 29 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a medida liminar (e-STJ fls. 12/14).<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência de indícios de autoria, sustentando que a paciente se encontra presa unicamente por ser a proprietária da residência. Aduz que nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua posse, e que os entorpecentes apreendidos estavam exclusivamente com o corréu Wericris Philip Rocha Farias, em seu bolso e no interior de sua mochila.<br>Argumenta, ainda, que a ação policial que culminou na prisão foi ilegal, pois os agentes, sem mandado judicial ou investigação prévia, invadiram o domicílio com base apenas na "atitude suspeita" do corréu, que correu para o interior do imóvel.<br>Assevera que a paciente faz jus à substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Para tanto, destaca ser mãe e única responsável por três filhos menores, de 13, 8 e 3 anos , sendo o mais novo diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), demandando cuidados diretos e ininterruptos. Menciona que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra seus descendentes.<br>Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e emprego lícito, bem como sua situação de vulnerabilidade social, por não dispor de rede de apoio para o cuidado dos filhos.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a concessão da prisão domiciliar para a paciente, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, o Tribunal de origem indeferiu a liminar pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/14):<br>A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, restou devidamente fundamentada e, apesar da discordância do impetrante, não apresenta qualquer ilegalidade flagrante. O juízo considerou que, o fato das atividades ilícitas serem praticadas no mesmo ambiente que os filhos, afasta a aplicação do entendimento exarado pelo STF, no coletivo n. 143.641-SP. Veja-se habeas corpus (mov. 36.1 - autos n. 0008011-20.2025.8.16.0196):<br>(..)<br>A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelos autos de apreensão e constatação provisória, que registraram a apreensão de 7g de cocaína fracionados em 15 pinos, 134g de cocaína, 640g de crack, além da quantia de R$ 84,00 em espécie, três balanças de precisão, tesoura, sacos zip-lock e demais petrechos típicos da traficância. Ressalte-se a expressiva quantidade de crack, suficiente para a produção de aproximadamente 6.400 pedras, além da cocaína que poderia render cerca de 148 porções individuais, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o impacto social de tais substâncias se postas em circulação. Os depoimentos dos policiais militares confirmam que o autuado foi flagrado em posse da droga e Wericris tentou evadir-se para o interior de residência situada em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, onde também foram localizados os demais entorpecentes e objetos de preparo. A responsável pelo imóvel, a autuada, admitiu ser Kaoane moradora do local e informou que tinha livre acesso à residência, negando Wericris conhecimento da traficância, embora fosse perceptível no ambiente o forte odor característico de crack, circunstância que enfraquece sua negativa. Ademais, o contexto fático revela maior reprovabilidade da conduta: a traficância em tese era exercida no interior da residência na presença, inclusive, de crianças, o que potencializa a necessidade da custódia como forma de preservar a ordem pública. Nessas circunstâncias, verifica-se que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos apetrechos destinados ao fracionamento e comercialização, pelo modus operandi e pelo local dos fatos, extrapola a gravidade abstrata do tipo penal, legitimando a segregação cautelar.<br>(..)<br>Dessa forma, não vislumbro situação de coação ilegal ou derivada de abuso de poder que justifique a medida antecipatória. Isso porque, em que pese a paciente seja mãe de três crianças de 13, 8 e 3 anos, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5/autos originários), foram apreendidos entorpecentes dentro da residência, três balanças de precisão, embalagens do tipo zip lock e presença de odor característico de crack, o que justifica a relativização do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, é incontroverso que a paciente é mãe de três filhos menores, um deles com transtorno do espectro autista, e que o delito a ela imputado não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi pratic ado contra seus descendentes. Estão preenchidos, portanto, os requisitos objetivos previstos no dispositivo legal.<br>As instâncias ordinárias, contudo, afastaram o benefício sob o fundamento de que a suposta prática do tráfico - consubstanciada na apreensão de aproximadamente 134g de cocaína e 640g de crack, além de balanças de precisão e petrechos para a traficância - ocorria na residência da família, o que exporia os menores a uma situação de maior vulnerabilidade. A decisão impugnada argumenta que tal fato "justifica a relativização do art. 318 do Código de Processo Penal".<br>Ocorre que esse entendimento é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>Essas circunstâncias, somadas ao fato de a paciente ser primária, demonstram que é legítimo, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM<br>CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Embora o agravante afirme que a agravada não tem direito à prisão domiciliar, por caracterizar situação excepcionalíssima, pelo fato das drogas terem sido encontradas na residência onde habita com as crianças, tal entendimento é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).4. Ademais, na hipótese dos autos, a ré é primária, tem residência fixa, comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 anos e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 942.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR<br>PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.257/2016, ARTS. 318-A e 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÃE DE FILHO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>2. O Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: " ..  não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole."<br>3. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a agravada é primária, foi flagrada em eventual prática de delito sem violência ou grave ameaça e é mãe de uma menina de apenas 3 anos de idade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.311/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo de primeiro grau aplicar, cumulativamente, medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP que entender necessárias.<br>Intimem-se.<br>EMENTA