DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS FERNANDO CAMPOS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0002474-70.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente "foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão da imputação de que, no dia 05 de abril de 2021, por volta das 16h50, na Rua Vicente José de Souza, nº 3468, município de Mirassol/SP, teria armazenado e mantido consigo 179,85g de cocaína, acondicionada em sacola plástica no quintal de sua residência, com a finalidade de comercialização ilícita" (fl. 2).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a revaloração dos fatos não se confunde com o reexame das provas, motivo pelo qual entende cabível o presente habeas corpus.<br>Alega que as provas são nulas, vez que produzidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio do paciente.<br>Aduz que o conjunto probatório é insuficiente para embasar a condenação.<br>E que "o paciente negou veementemente a prática delitiva, apresentando ver- são coerente e constante ao longo de toda a persecução penal" (fl. 11).<br>Afirma que os depoimentos dos Policiais Militares foram contraditórios.<br>Informa que "O paciente, conforme demonstrado nos autos, exercia atividade laboral, sustentava o filho menor e possuía vida social regular, não havendo qualquer elemento objetivo que indicasse desvio de personalidade" (fl. 13).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para afastar o constrangimento ilegal decorrente da condenação mantida em sede de revisão criminal, afastando-se sua execução, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer seja possibilitado ao paciente o direito de cumprir a pena em regime menos gravoso, notadamente o semiaberto, ou, ainda, que seja readequada a dosimetria da pena, com a fixação no mínimo legal e a correspondente redução da pena de multa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se aferir a possível nulidade do processo pela violação de domicílio. Subsidiariamente, a defesa pede a revisão da dosimetria.<br>Na hipótese, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.<br>Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 59):<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal requerida por Vinicius, condenado por tráfico de drogas, visando desconstituição do acórdão por alegada nulidade de prova decorrente de violação de domicílio, insuficiência de provas para condenação e readequação da pena-base ao mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da prova por violação de domicílio e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação e a adequação da pena imposta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais foi autorizado pelo recorrente e amparado por fundada suspeita de crime permanente. 4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos policiais e apreensão de drogas, foram consideradas suficientes para a condenação. A pena foi fixada com base na quantidade de droga apreendida e na reincidência do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito com fundada suspeita. 2. A quantidade de droga e reincidência justificam a pena aplicada.<br>Ademais, a matéria da nulidade já foi analisada neste STJ, em outubro/2023, em julgamento colegiado nesta Quinta Turma nos autos do HC n. 794.167/SP:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA CONTRA O ACUSADO. INDIVÍDUO JÁ CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS E ENCONTRAVA-SE NO RESGATE DE PENA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DOS AGENTES PÚBLICOS. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Aqui, a ação policial se iniciou por meio de denúncia anônima pormenorizada, indicando que estaria ocorrendo a comercialização de drogas na residência de um indivíduo conhecido como "Vaca". Esta denúncia corroborava outras anteriores, pois o agravante já era conhecido dos meios policiais e estaria até cumprindo pena naquele momento. Ademais, a atuação policial foi precedida de diligências prévias, tudo o que afasta a alegação de nulidade patente.<br>III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>No que tange à dosimetria, também escorreito o acórdão revisional (fl. 77):<br> ..  Bem se vê que a dosimetria está motivada nas circunstâncias do caso concreto e condições pessoais do ora peticionário, nos exatos termos dos artigos 59, "caput", e 60, do Código Penal, e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, não se vislumbrando qualquer nulidade processual (artigo 626, "caput", do Código de Processo Penal, ou ofensa a texto expresso de lei ou à evidência dos autos (artigo 621, inciso I, do mesmo Caderno Processual).<br>No mais, o regime prisional também já foi analisado em Segundo Grau, sendo certo que o inicial fechado é o único viável e condizente à hipótese, diante da gravidade concreta do delito e o dano social que este provoca, fazendo com que os regimes mais brandos não se mostrem adequados para a repreensão da conduta do peticionário.<br>Diante disso, o writ não deve ser conhecido.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Desse modo, não verifico a prese nça de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA