DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS RARIEK DE AZEVEDO SAMPAIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006756-73.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do paciente (e-STJ fl. 15).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça para cassar o benefício, nos termos do aresto cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 6/12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Recurso ministerial. Decisão pela qual foi deferido o pedido de livramento condicional ao agravado. Aplicação do disposto no art. 83, parágrafo único, do Código Penal. Cumprimento do lapso temporal. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Aplicação do Tema nº 1161 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deve ser considerado todo o histórico prisional do sentenciado para valoração do requisito subjetivo. Alteração legislativa introduzida pelo art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, o qual impõe a realização de exame criminológico para a progressão de regime. A realização do exame criminológico permite a individualização da execução levando em consideração que a mera análise do comportamento carcerário do preso não é suficiente, cabendo ao Juiz da Execução, em busca da verdade real, a utilização de ferramentas capazes de auxiliá-lo nessa importante função. Necessidade de submeter o agravado ao exame criminológico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a imposição de exame criminológico carece de fundamentação idônea e contraria o enunciado da Súmula Vinculante n. 439/STJ.<br>Sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para concessão do livramento condicional e destaca que inexiste registro de infração disciplinar recente em seus assentamentos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 441 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO OBJETIVO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.<br> .. <br>2. No entanto, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III, do CP.<br>3. Mesmo afastada a interrupção do lapso objetivo para a concessão do livramento condicional, não há ilegalidade no acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu não possuir o paciente mérito para a obtenção de benefício tão amplo, haja vista possuir registro de faltas disciplinares grave e média devidamente consideradas para avaliar o requisito subjetivo.<br>4. Ordem concedida para afastar a interrupção prazo para obtenção do livramento condicional. (HC n. 380.048/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2017.)<br>No caso dos autos, o Juízo das execuções deferiu o livramento condicional do sentenciado, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 34/35):<br>O pedido de livramento é procedente.<br>O requisito temporal foi cumprido, conforme cálculo de liquidação de penas e há notícia nos autos de boa conduta carcerária atual e inexistência de falta disciplinar recente. Além disso, o "boletim informativo" não foi impugnado pelo Ministério Público.<br>A respeito a tese ministerial de observância do reeducando em regime semiaberto, tem-se a jurisprudência já pacificada dos Tribunais Superiores.<br>Confira-se o Habeas Corpus nº 623.646, da lavra do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (D Je 11/12/2020). Decisão: 09/12/2020:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio (cf.: HC 358398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016). 2. O art. 83 do Código Penal dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a obtenção do benefício do livramento condicional. Na hipótese, a origem indeferiu o benefício em questão com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados e na necessidade de o ora paciente passar, primeiramente, pelo regime intermediário. Dessa forma, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a exigência de progressão prévia para o deferimento do livramento condicional, determinando que o Juízo da Execução reaprecie o pedido.<br>Desta forma, mostra-se evidente que a concessão do benefício será estímulo a sua recuperação.<br>Ressalta-se que os requisitos previstos no artigo 131, da LEP c. c. o artigo 83 do Código Penal foram preenchidos.<br>Não há notícias de prisão cautelar por outro processo.<br>Desta forma, não vejo argumentos para o indeferimento do pleito.<br>Posto isso, defiro o pedido formulado em favor de VINICIUS RARIEL DE AZEVEDO SAMPAIO, MT: 1102430, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Prudente e, concedo o benefício do livramento condicional, impondo as condições constantes no Termo de Advertência.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução e cassou o benefício nos seguintes termos (e-STJ fls. 16/18):<br>Embora o sentenciado tenha cumprido o lapso temporal necessário para obtenção do benefício, cumpre ressaltar poder o juiz das execuções criminais, evidentemente por decisão judicial fundamentada e entendendo pela necessidade de apreciação mais minuciosa e rigorosa, exigir outros estudos complementares ao atestado de conduta carcerária, como o exame criminológico.<br>Essa, aliás, é razão jurídica que embasa o entendimento consolidado na Súmula 439 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>A realização do exame criminológico permite a individualização da execução levando em consideração que a mera análise do comportamento carcerário do preso não é suficiente, cabendo ao Juiz da Execução, em busca da verdade real, a utilização de ferramentas capazes de auxiliá-lo nessa importante função.<br>Cumpre, doravante, destacar a nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal concernente à obrigatoriedade de submissão dos sentenciados ao exame criminológico antes de serem progredidos de regime:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Merece destaque, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema nº 1161, no qual foi fixada a seguinte tese:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (REsp 1970217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, dj. 24.05.2023).<br>Ante esse quadro, vale ressaltar que o agravante, condenada ao cumprimento de pena de 10 (dez) anos, 02 (dois)meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de tráfico de drogas, tráfico de drogas privilegiado e roubo, ostenta em seu histórico prisional a prática de faltas disciplinares.<br>Diante disso, a submissão do sentenciado ao exame criminológico, deve ser adotada, como medida de prudência, a fim de atestar a existência ou não de mérito e aptidão do condenado para o retorno paulatino e seguro ao convívio social, como bem asseverou a Ilustre Procuradora de Justiça: "Ainda que se adote linha mais benevolente, é certo que, para a obtenção do benefício em questão, o agravante deveria, no mínimo, submeter-se a exame criminológico. A promulgação da Lei nº 14.843/2024 trouxe significativas alterações ao sistema de execução penal brasileiro, com destaque para a reintrodução da obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime prisional. A nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal restabelece este instrumento como requisito essencial para a concessão do referido benefício. Se ficou evidenciada a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime, com mais razão tal medida deve ser tomada para a concessão de livramento condicional, para que se verifique se as condições pessoais do condenado indiquem que não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, do CP)" fls. 54.<br>Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para cassar a r. decisão agravada de fls. 412/417 (autos nº 0001616-68.2019.8.26.0996) e determinar a submissão do agravante ao exame criminológico a fim de analisar o preenchimento dos requisitos para obtenção do livramento condicional.<br>Não obstante o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, vê-se que não houve falta disciplinar recente e há atestado de bom comportamento carcerário.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NECESSIDADE DE PRÉVIA PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 83 do Código Penal - com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, - fez incluir o bom comportamento (não somente satisfatório, como disposto na redação antiga) durante a execução da pena, além do não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, para a concessão do livramento condicional.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial e a novel legislação, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.<br>3. Na espécie, a falta grave foi cometida em 21/09/2018 pelo Paciente - durante o cumprimento da reprimenda imposta pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, que teve seu comportamento atual classificado como bom no exame criminológico.<br>4. Ordem habeas corpus concedida para determinar que o pleito de livramento condicional seja reavaliado, desconsiderando a gravidade abstrata do delito cometido, a falta disciplinar praticada em 21/09/2018 e a necessidade de prévia progressão ao regime intermediário, confirmada a medida liminar. (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA A CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A UM REGIME MAIS LIBERAL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  .. <br>2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP e arts. 112 e 131 da LEP, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita).<br>3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes.<br>4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.<br>5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada. (HC n. 508.784/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV DO CITADO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE RESTRIÇÕES NO DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO/INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br> .. <br>2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente observado.<br> ..  (HC n. 529.025/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu livramento condicional ao paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA