DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583).<br>Na peça inicial, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente há 2 anos e 3 meses, tendo em vista ação penal em que foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III, IV e VI, do Código Penal.<br>Sustenta que há flagrante ilegalidade e nulidade do ato diante da ausência de complementação devida do Laudo Pericial n. 101.652/2023, violando o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.<br>Afirma que o perito criminal arrolado como testemunha não compareceu à audiência por estar em licença prêmio, e que as respostas aos quesitos formulados pela defesa foram genéricas e insuficientes, não esclarecendo pontos cruciais para a defesa.<br>Alega que a decisão de pronúncia foi proferida antes de encerrar a instrução criminal, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de não permitir a produção de prova crucial ao exercício de defesa.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo pessoa idosa, com 64 anos de idade, e sem antecedentes criminais.<br>Busca, assim, seja declarada a nulidade do ato, com a consequente anulação da sentença de pronúncia. Alternativamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas e suficientes, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 287/288.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 359/362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ não merece conhecimento, pois se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583), já que distribuído anteriormente nesta Casa o HC n. 1.018. 953/SP.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.).<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo interno e não o agravo em recurso especial.<br>2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de jurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art. 1.030, inciso I, "b" c/c § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>III. Razões de decidir<br>4. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>6. A preclusão consumativa está ligada ao princípio do ne bis in idem, isto é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Aliás, tal como ocorre no presente caso, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA