DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALMARA DIDONE SEYSSEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUES. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL. LOCALIZAÇÃO DE BEM EM 03/2024. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 202, parágrafo único, do CC; e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, porquanto requerimentos reiterados e ineficazes de constrição não constituem causa legal de interrupção, devendo ser observado o termo inicial e a sistemática de contagem previstos por analogia na Lei de Execução Fiscal e na orientação firmada em recursos repetitivos, diante da inexistência, no acórdão recorrido, de atos efetivos aptos a interromper a prescrição, trazendo a seguinte argumentação:<br>A embargante suscitou prescrição intercorrente, nos exatos termos do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS e os Temas 566, 567 e 569 do STJ, aplicado por analogia com base no Recurso Especial 1.604.412/SC 2016/0125154, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE de 27/06/2018.<br>O art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, assevera que é irrelevante a inércia da parte exequente, restando assentado que pedidos ineficazes reiterados são inaptos a obstar a prescrição.<br>Foi explanado, que inexistem no v. acórdão recorrido as causas legais de interrupção da prescrição intercorrente.<br>Importante observar que foi aplicado o entendimento do recurso repetitivo contabilizando-se no prazo prescricional o período de suspenção ficta e ausentes causas de interrupção convalidou-se a prescrição intercorrente.<br>Conforme apresentado na petição que gerou a decisão agravada, durante a vigência do CPC de 1973, aplicava-se a prescrição intercorrente por analogia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br> .. <br>Segundo entendimento da Primeira Seção do STJ, basta a não localização do devedor ou bens passíveis de penhora para o início da suspensão processual e ato contínuo o prazo prescricional.<br>Observa-se que é irrelevante a inércia da parte exequente, conforme constou o v. acórdão recorrido.<br>Logo, requerimentos frustrados de tentativa de penhora de bens não tem o condão de obstar a prescrição.<br>Dessa forma, constata-se na leitura do julgado que acolheu-se a exigência da inércia da parte exequente, ao revés do citado recurso repetitivo que pacificou entendimento que requerimentos repetidos e ineficazes não são aptos a afastar a prescrição.<br>Salienta-se que se constata na leitura do v. acórdão recorrido a inexistência de atos legais de interrupção aptos a repelir a prescrição.<br> .. <br>Repisa-se, a discussão jurídica em apreço é a necessidade de inércia da parte exequente para o reconhecimento de prescrição intercorrente e se ao contrário do julgado em sede de recurso repetitivo requerimentos ineficazes e frustrados isoladamente por si só tem aptidão de obstar a prescrição.<br> .. <br>Contudo, no julgado em sede de recurso repetitivo, requerimentos reiterados frustrados de penhora de bens revelam-se inaptos para afastar a prescrição (fls. 72/79).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso, eventual demora na localização de bens não induz a ocorrência de prescrição, porque não foi demonstrada a inércia ou desídia do Agravado em promover os atos processuais necessários ao regular andamento do processo. Há ausência de elemento essencial para o reconhecimento da prescrição, qual seja, culpa da parte que possa dar ensejo à mora processual.<br>Aqui é diferente de outros casos, onde não se vê uma rusga de efetividade na execução, na localização de bens por décadas. Portanto, não se aplicará a vedação da eternização processual.<br>O feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material reclamado (6 meses), de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso (fls. 52-53)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA