DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ILDEGARDA MOREIRA DE MAGALHAES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual requer o custeio do medicamento Pembrolizumabe 200 mg.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO - BLOQUEIO JUDICIAL VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da inércia da agravante em adotar as providências para o custeio do tratamento que o agravado necessita, devidamente reconhecido por decisão judicial se torna válido o bloqueio judicial, uma vez que a ausência do fornecimento pode implicar prejuízo irreparável ao agravado, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta. (e-STJ fls. 150-151)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 735 do STF.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que houve ofensa ao CPC, tendo em vista a ausência de previsão legal de penhora como medida coercitiva, razão pela qual não incide a Súmula 735 do STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 735 do STF.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA