DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO CORREA DE SOUZA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1405036-57.2025.8.12.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva foi omissa quanto ao art. 413, § 3º, do CPP. Assevera que não há fundamentação para a custódia cautelar e que o colegiado estadual não poderia agregar fundamentos não presentes na decisão do Magistrado singular.<br>Diante disso, pede a concessão de liminar para que seja substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar ou pelo monitoramento eletrônico.<br>No mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.<br>Subsidiariamente postula a substituição da custódia antecipada pelas medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional e concessão da ordem de ofício apenas para, mantida a decisão de pronúncia, determinar a manifestação do Magistrado singular acerca da necessidade da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, impondo a devolução dos autos para que o Juízo de primeiro grau se manifeste nos termos art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>No mesmo sentido:<br>Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Réu foragido. Pronúncia. Omissão sobre a manutenção da prisão cautelar. Retorno dos autos à origem. Recurso ordinário parcialmente provido.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua colocação imediata em liberdade, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o julgador se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema.<br>2. Na hipótese, ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeira instância determinou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem se manifestar sobre a prisão do réu.<br>3. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão constante da pronúncia, sobre a necessidade da constrição cautelar, mantendo a decisão hígida em seus demais termos.<br>(RHC n. 78.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017)<br>Processual penal e penal. Habeas corpus. Fundamento do decreto de prisão preventiva. Superveniência da sentença de pronúncia. Novo título. Omissão sobre a necessidade da custódia cautelar. Integração necessária.<br>1. A superveniência da sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a custódia cautelar, de modo a prejudicar o decreto de prisão preventiva inicial.<br>2. É exigência legal a revaloração da necessidade da prisão por ocasião da sentença de pronúncia, não podendo o tema ser diretamente enfrentado pelo Tribunal local.<br>3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para determinar que o magistrado de primeiro grau complemente a pronúncia, manifestando-se sobre a necessidade da mantença da prisão cautelar, a teor do disposto no §3º do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 337.962/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016).<br>Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Sentença de pronúncia superveniente. Súmula 21 do STJ. Incidência. Omissão sobre a necessidade da manutenção da custódia. Art. 413, § 3º, do CPP. Ofensa.<br>  <br>3. Havendo a sentença de pronúncia se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal).<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a pronúncia do réu, determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.<br>(HC n. 327.755/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1º/10/2015).<br>No presente caso, a sentença de pronúncia não se manifestou sobre a prisão cautelar (e-STJ fls. 20/28), razão pela qual se impõe a concessão da ordem.<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>A decisão que pronunciou o ora paciente não se manifestou expressamente quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante determina o §3º do art. 413 do CPP, verbis: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. ( ) § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código." (g.n.).<br>Cabe esclarecer que "A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas." (STJ - RHC n. 102.306/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).<br>Sob esse aspecto, ainda que não seja o caso de revogação ou relaxamento da prisão, como pretende o impetrante, assiste-lhe razão quanto à necessidade de fundamentação quanto à permanência ou não dos requisitos da custódia preventiva, consoante pacífica jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Diante desse quadro, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício, em menor extensão, apenas para, mantida a pronúncia do réu, determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que se manifeste acerca da manutenção da prisão preventiva, nos temos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA