DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO WELLINGTON DE CASTRO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VII, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006; e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que sua prisão decorreu de flagrante ilegalidade, resultante de desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão e de subsequente pescaria probatória no interior de imóvel, nada tendo sido encontrado em sua posse direta.<br>Destaca que não estão atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que não se constatam fundamentos concretos relativos à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>Ressalta que inexiste prova da materialidade e indícios suficientes de autoria válidos, pois os elementos colhidos derivam de ato ilícito.<br>Argumenta, quanto ao suposto tráfico, que a quantidade apreendida é diminuta, que não foram encontrados apetrechos típicos da mercancia e que declarou ser usuário. Desse modo, considera que a conduta amolda-se ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega, quanto à impu tação de associação para o tráfico, que não há demonstração de vínculo estável e permanente, tampouco a presença de mais de um indiciado, inviabilizando a subsunção típica.<br>Sustenta, quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, que o artefato não estava em sua posse direta, nem foi visto se desfazendo dele, tornando frágil o suporte para a custódia cautelar.<br>Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que com imposição de cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 88, grifei):<br>A manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva, revelado a partir dos antecedentes do flagranteado. Com efeito, trata-se de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, o custodiado ostenta diversas passagens pelo sistema penal, e há nos autos indícios de que o custodiado se dedica à prática delituosa e envolvimento com grupos criminosos.<br>Dessa maneira, a gravidade concreta dos fatos e os antecedentes do flagranteado certamente revelam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, assegurar a aplicação da lei penal e acautelar o meio social.<br> .. <br>Portanto, faz-se necessária a prisão preventiva do flagranteado para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade do Poder Judiciário e das Autoridades Policiais.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 2,47 g de maconha e 13,07 g de cocaína, além de um revólver calibre 9 milímetros e 11 unidades de munição.<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem diversos registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, ante a apreensão de duas porções de maconha e 116 munições calibre 22, intactas, bem como sete munições de calibre 38, intactas.<br>Consta dos autos que o acusado comercializava, de forma habitual, os entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens ou mesmo em seu estabelecimento comercial.<br>Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo multirreincidente.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 920623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 9 17.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 113-115, grifei):<br>No tocante à nulidade arguida, diante da moldura fática presente nos autos, não se verifica evidente ilegalidade, pois, a teor dos depoimentos dos policiais-condutores, haveria justa causa para sua atuação, porquanto fundada em denúncia anônima que especificaria endereço e detalhes de imóvel abandonado utilizado para narcotraficância.<br>Nessa senda, da leitura do depoimento do Policial Militar Condutor de fls. 06/07, noto que a atuação ocorreu após verificação de informações repassadas dando conta de que "criminoso muito conhecido no meio policial por figurar como liderança da facção Primeiro Comando da Capital na cidade de Sobral/CE, atuando também nas regiões de Cariré e Groíras, inclusive com mandados de prisão em aberto por crimes de homicídios qualificados (..)" havia alugado uma casa na localidadde de Boa Esperança na cidade de Cariré/Ce com destinação a abrigar criminosos. Na diligência, foi avistado o acusado em imóvel aparentemente desabitado (obra não finalizada) pelo portão que se encontrava aberto, o qual, anunciada a presença policial, veio a se render.<br>Em continuidade, afirma que "no imóvel, diante do cumprimento do mandado de prisão, e verificando no local se haviam outros criminosos, conforme as informações inicialmente levantadas". Assim, no local avistaram uma arma de fogo, pistola Tauros G2C 9mm com 11 (onze) munições intactas em seu carregador; que também encontraram uma porção de substância semelhante a cocaína e outra porção de maconha, além de anotação intitulada como Lista Negra TCP contendo diversos nomes de prováveis desafetos da facção rival, e por fim, uma quantidade significativa de dinheiro em espécie R$ 9.584,50 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).<br>Bem delineada, portanto, a ocorrência de flagrante delito e do cumprimento de mandado de prisão já expedido anteriormente. Além disso, constato a existência das informações anteriores dando conta do "O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. (..) Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.(..) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 757.706/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, D Je de 24/10/2022, grifou-se.)<br>Do mesmo modo, a situação descreve hipótese constitucional que autoriza a entrada em domicílio, a teor do Tema 280 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: (destaquei)<br> .. <br>Assim, verifico a existência de fundadas razões de que o paciente estaria em flagrante de crime permanente de tráfico de drogas. Ou seja, afiro indícios suficientes, suspeitas e coincidências factíveis que afastam a tese de nulidade na prisão efetuada pelos policiais. Mesmo porque, como já mencionado, não há nenhuma prova pré-constituída a oferecer suporte a referida alegação.<br>De toda forma, a discussão mais pormenorizada acerca das supostas ilegalidades das provas colhidas somente pode ser declarada - se for o caso - após a instrução processual nos autos em que o paciente figura como acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa e afastar a situação de flagrante delito, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo na origem, ao que não se presta este writ, não havendo nulidade a ser declarada de ofício, neste momento.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais atuaram respaldados por denúncia anônima que indicava endereço e detalhes de imóvel abandonado utilizado para narcotraficância. O recorrente foi avistado em obra não finalizada com o portão aberto e, após o anúncio da presença policial, rendeu-se. Na sequência, no cumprimento do mandado de prisão e na verificação de eventual presença de outros criminosos, foram localizados arma de fogo com munições, porções de cocaína e maconha, anotação denominada "Lista Negra TCP" e numerário em espécie, circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA