DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE DOS SANTOS VERBINENN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 24/6/2025, em razão da suposta prática dos delitos de receptação e de participação em organização criminosa.<br>O impetrante sustenta que a paciente é mãe, primária e única responsável por duas crianças de 12 e 4 anos, devendo ser aplicada a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.<br>Alega que o pai das menores está preso e que a avó paterna também foi detida, o que levou as crianças a residirem separadamente em casas de terceiros, evidenciando a necessidade de retorno da paciente ao convívio familiar.<br>Aduz que a medida é compatível com a proteção integral da criança e do adolescente e encontra amparo no art. 227 da Constituição e nos arts. 6º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Assevera que a paciente colaborou com as diligências, não possui antecedentes e não representa risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, de modo que a manutenção da prisão causa prejuízos emocionais às menores.<br>Afirma que a Resolução CNJ n. 369/2021 e a Recomendação CNJ n. 62/2020 orientam a concessão de medidas alternativas para mulheres responsáveis por crianças, inclusive com monitoramento eletrônico.<br>Entende que a Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto n. 99.710/1990, prioriza o melhor interesse da criança e desaconselha a separação dos pais quando não houver risco, impondo a intervenção estatal em favor do convívio.<br>Pondera que as Regras de Bangkok recomendam medidas específicas para mulheres com filhos, inclusive a suspensão da medida privativa de liberdade quando necessário ao interesse das crianças.<br>Informa que, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 autoriza a liminar para imediata substituição da custódia por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Relata que, se necessário, podem ser impostas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e, se necessário, medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Por meio da decisão de fls. 37-38, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 44-67 e 68-90), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que na data de 6/10/2025 a prisão preventiva da paciente foi convertida em prisão domiciliar, com a aplicação concomitante de medidas cautelares diversas do cárcere, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA