DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEVY DE SOUSA JERONIMO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu parcial provimento na Apelação Criminal n. 0270664-90.2024.8.06.0001, em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 0270664-90.2024.8.06.0001, da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga foi utilizada tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Alega a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas, pleiteando a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com a fixação da pena no mínimo legal.<br>Pede, em liminar, a correção da dosimetria com aplicação do redutor do § 4º do referido diploma legal e redução da pena; e, no mérito, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3.<br>É o relatório.<br>De início, verifico que a tese defensiva não foi examinada pela Corte estadual nos moldes apresentados, motivo pelo qual sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>De mais a mais, não se identifica constrangimento ilegal na negativa do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram a dedicação do paciente a atividades criminosas, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM ALEGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.