DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de fls. 174-175, da lavra da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC por incidência da óbice da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 179-188), a parte refuta a aplicação do referido óbice, aduzindo, em síntese:<br>Todavia, conforme impugnado no agravo em recurso especial (fls. 123-132, e- STJ), as matérias que justificaram a inadmissão do recurso especial referente ao óbice da Súmula 7/STJ, no que se refere ao julgamento extra petita e sobre a verificação da suficiência de documentação juntada sequer foram objeto do recurso. (..)<br>Não consta na petição qualquer alusão aos fundamentos jurídicos carreados pela decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem quanto à suposta decisão extra petita ou verificação da suficiência de documentação juntada, posto que a matéria objeto da irresignação no recurso especial se refere, exclusivamente, à possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, justificando-se a omissão do tribunal de origem pela ausência de manifestação sobre tal possibilidade no rito da liquidação pelo procedimento comum, de cognição mais ampla, e, no mérito, pela afronta aos arts. 130, III, 132, 511 do CPC que tratam, respectivamente, do instituto do chamamento ao processo e da liquidação de sentença pelo procedimento comum.<br>Sem impugnação, conforme certidão de fls. 209.<br>Ante o exposto no agravo interno, deve ser acolhida a irresignação para reconsiderar a deliberação monocrática, pois efetivamente, das razões do agravo em recurso especial (fls. 123-132), verifica-se que a parte expressamente refutou o óbice da súmula 7/STJ aplicado à questão atinente ao julgamento extra petita e suficiência de documentação, aduzindo que no reclamo não houve alegação de julgamento extra petita, tampouco discussão acerca da prova documental, motivo pelo qual impertinente a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso.<br>Eis o trecho das razões recursais no qual a parte refuta o óbice aplicado:<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial interposto, por entender que incidiria, no presente caso, o óbice da Súmula 7/STJ, em relação a suposta a alegação recursal de que houve julgamento extra petita, bem como acerca da verificação de suficiência de documentação. 34. Ocorre que tais questões não são objeto do recurso especial, razão pela qual entende-se que totalmente desconexo o decisum com as razões do recurso, merecendo ser anulada a decisão no ponto. 35. Assim, não há alegação de julgamento extrapetita no recurso especial interposto, assim como não há discussão acerca da prova documental carreada aos autos, sendo absolutamente incabível a aplicação do referido verbete sumular no caso em tela.<br>Assim tendo em vista a adequada impugnação à decisão de inadmissibilidade recursal, não há falar na incidência do óbice da Súmula 182/STJ, devendo ser reconsiderada a deliberação monocrática exarada pela Presidência do STJ, passando-se à análise do reclamo subjacente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 015, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BACEN E DA UNIÃO. A NATUREZA DA SOLIDARIEDADE FACULTA AO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 264 DO CC, A COBRANÇA DE DÍVIDA INDISTINTAMENTE, PODENDO OS DEVEDORES RESPONDEREM DE FORMA ISOLADA OU NÃO PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. ADEMAIS, É CERTO QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL A PARTE CREDORA ESTABELECEU O CONTRATO RESPONDER POR EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO OU PROBLEMAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO. 2. DA COMPETÊCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBORA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENHA SIDO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL, É CERTO QUE O DIRECIONAMENTO DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA APENAS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE TAIS ENTIDADES NÃO FIGURAM NO ROL DO ART. 109, I DA CF. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 78-82.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 89-106), alega a financeira violação aos artigos artigos 130, III, 132, 489, §1º, incisos III, IV, 511, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) a necessidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral da matéria relacionada ao tema 1290/STF atinente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança;<br>b) negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão e obscuridade quanto a possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, vez que não houve manifestação da Corte local acerca da viabilidade da medida em razão do processo tramitar como liquidação de sentença pelo procedimento comum;<br>c) em sendo a liquidação de sentença pelo procedimento comum, de cognição ampla, é compatível com o instituto do chamamento ao processo;<br>d) "o chamamento ao processo não é admissível no cumprimento de sentença, porém, sendo determinada a prévia liquidação provisória pelo procedimento comum, não há impedimento a sua realização em sede de liquidação de sentença coletiva, vez que, em que pese a ação coletiva tenha condenado a União, o BCB e o Banco do Brasil, na liquidação individual, é cabível o chamamento para fins de garantir o ressarcimento dos demais devedores nos mesmos autos".<br>Em resumo, alega:<br>Em outras palavras, diante da solidariedade e de o devedor poder optar contra qual devedor solidário quer exigir o pagamento, inobstante tenha sido o Banco quem celebrou o contrato com os recorridos e que seja legítimo para figurar no polo passivo da demanda, realça-se o preenchimento dos requisitos legais do deferimento do pedido, pela inteligência do artigo 130, inciso III, do CPC. 44. In casu, além de ser uma faculdade do réu, há no chamamento ao processo também um ônus. Isso porque, caso não opte pelo chamamento, o recorrente deverá reaver a dívida paga apenas em ação autônoma, após o trânsito em julgado, notoriamente muito mais morosa, causando-lhe um enorme prejuízo processual e, principalmente, financeiro, com a propositura de dezenas de milhares de ações em face da União e do Bacen, todas perante a Justiça Federal, após a tramitação das liquidações e dos cumprimentos de sentença.<br>Inadmitido o reclamo na origem (fls. 113-116), interpôs a parte o competente agravo em recurso especial visando destrancar a insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O reclamo não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em suspensão do feito em razão do tema 1290/STF.<br>O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" (RE n. 1.445.162 RG - Tema n. 1.290).<br>A decisão do relator Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos seguintes termos:<br>Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.<br>O caso dos autos, contudo, não guarda relação com tal questão visto dizer respeito à necessidade do chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN para a demanda.<br>Ressalte-se que em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que o caso não se amolda ao tema 1290/STF, nos seguintes termos:<br>Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo TEMA 1290 do STF, cuja questão submetida à análise da Corte Suprema trata do "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança"; no caso dos autos, a referida questão não está em debate no acórdão recorrido.<br>Assim, a decisão de suspensão no bojo do RE n. 1.445.162 RG - Tema 1290 não afeta o feito ora em foco, pois o recurso não guarda relação com a matéria atinente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TEMA N.º 1290 REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.445.162/DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS DISTINTAS. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo em vistas que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema n.º 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição.<br>2. Reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.284/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, é necessário mencionar que a Corte local, em sede de aclaratórios (fls. 78-81) asseverou que "o pedido superveniente de suspensão (evento 29, PET1) deve ser promovido em primeiro grau, sob pena de supressão de instância", ponto sobre o qual a parte não trouxe qualquer irresignação, consistindo em fundamento não atacado no recurso especial a atrair o óbice da súmula 283/STF.<br>2. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e obscuro relativamente à falta de adequada manifestação acerca da matéria atinente ao chamamento do processo aos demais devedores solidários em razão do feito tramitar como liquidação de sentença.<br>Verifica-se, no entanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, repisando o fundamento segundo o qual "a natureza da solidariedade faculta ao credor, nos termos do art. 264 do CC, a cobrança de dívida indistintamente, podendo os devedores responderem de forma isolada ou não pela totalidade da dívida", motivo pelo qual "nada obsta ao prosseguimento sem necessidade de formação do alegado litisconsórcio passivo necessário".<br>Colaciona-se o excerto extraído do julgado em testilha (fl. 40):<br>É cediço que a natureza da solidariedade faculta ao credor, nos termos do art. 264 do CC, a cobrança de dívida indistintamente, podendo os devedores responderem de forma isolada ou não pela totalidade da dívida. Aplicando-se tal silogismo ao caso concreto, conclui-se que descabe obrigatoriamente o chamamento da União ou do BACEN para responder ao caso, de modo que, tendo sido a liquidação apresentada em face apenas do Banco do Brasil, nada obsta ao prosseguimento sem necessidade de formação do alegado litisconsórcio passivo necessário.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  ..  2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1768703/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO OS LITIGANTES. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME RECAÍDO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1375650/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>3. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que não cabe chamamento ao processo em fase de liquidação ou execução processual, pois não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores.<br>Além do mais, a inclusão de outros sujeitos nessa fase do processo prejudicaria a posição jurídica do consumidor diante da complexificação e pluralização subjetiva da fase voltada à satisfação do crédito, alterando-se, inclusive, a competência para o seu julgamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores. 1.1. Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente responsáveis. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.416.371/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em razão da jurisprudência do STJ no sentido de não admitir o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença. 2. O agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva, considerando a incompatibilidade de ritos entre o regime de precatório e o de execução comum. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.871.968/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). (..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Além do mais, no caso dos cumprimentos de sentença derivados da ação coletiva originária que versou sobre os expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, o chamamento ao processo seria de todo modo inadmissível em razão da incompatibilidade de ritos: enquanto a União Federal e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. (..) 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.650.209/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 3. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.032/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Incide à espécie, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Não tendo sido fixada verba honorária em sede de agravo de instrumento, não há falar em incidência do § 11 do artigo 85 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA