DECISÃO<br>O presente pedido de tutela cautelar é dependente do REsp nº 2.212.417/SP, o qual não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fls. 862/870 do REsp nº 2.212.417/SP):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Citrosuco S/A Agroindústria, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP assim ementado (fl. 639):<br>AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença que julgou o pedido improcedente. Ônus sucumbenciais desta fase atribuídos ao requerente. PRESCRIÇÃO. Ausente previsão legal expressa para a hipótese, de rigor a aplicação da prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil). INSURGÊNCIA DO AUTOR. Justificado o motivo da pretensão, no que tange aos valores da venda de suco. Ausência de discriminação da apuração dos valores. Reconhecido o dever de prestar contas por parte dos réus. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenar as rés a prestá-las.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 658-660 e 670-672).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 17, 330, III, 485, VI, 550, caput e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 320 do Código Civil.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto às alegações de falta de interesse de agir do autor, da existência de cláusula de quitação nos contratos e da desnecessidade de prestar contas do período em que as partes haviam acordado a utilização de preço fixo.<br>Quanto à violação dos arts. 17, 330, III, 485, VI, 550, caput e § 1º, do CPC, argumenta que a ausência de prova da recusa em prestar contas pela via extrajudicial configura falta de interesse processual na ação de exigir contas.<br>Quanto à violação do art. 320 do Código Civil, argumenta que a cláusula de quitação contida em instrumento particular afasta a obrigação de prestar contas.<br>Ricardo Jordão apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial não ostenta condições de conhecimento e que o acórdão recorrido não violou dispositivos de lei federal, mas conferiram adequada interpretação aos fatos e provas do caso. Requer a inadmissibilidade do recurso especial, apontando a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais (fls. 737-778).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e a ele atribuiu efeito suspensivo (fls. 729-733). O recorrido apresentou pedido de contracautela a esta Corte, autuado como Tutela Antecipada Antecedente n. 543/SP, a qual foi indeferida por decisão de minha lavra às fls. 171-173 daqueles autos.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas das operações relativas ao contrato de compra e venda de frutas cítricas e outras avenças, celebrado em 2004 entre o Espólio de Silveiro Antônio Jordão e seu cônjuge Ruth Maria Anna Frascini Jordão, pais do ora recorrido Ricardo Jordão, com a Citrovita Agro Industrial Ltda (Citrovita).<br>O contrato tinha por objeto a produção de laranjas nas safras de 2005/2006 a 2014/2015, sendo o contrato cedido à recorrente Citrosuco, pertencente ao Grupo Fischer, em 2011, em razão da sua fusão com a requerida Citrovita, pertencente ao Grupo Votorantim, com posterior prorrogação do negócio celebrado até a safra de 2016/2017.<br>A operação consistia em adiantamentos feitos pela Citrovita a cada safra, posteriormente ajustados com base na quantidade de fruta entregue, no rendimento industrial (relação entre suco produzido e frutas processadas) e, sobretudo, no preço de venda do suco de laranja no exterior  sendo obrigação da empresa, ao final de cada safra, prestar contas aos produtores quanto à diferença entre os valores antecipados e o montante final apurado.<br>A parte autora sustenta que os valores recebidos sempre se mostraram bem abaixo do esperado, inexistindo transparência satisfatória no modo de cálculo dos valores apurados de venda do suco no exterior. Disso teria resultado o seu endividamento progressivo e, consequentemente, a suspeita de que haveria irregularidades nos valores informados ao produtor, o que é, inclusive, objeto de apuração em operação da Polícia Federal.<br>Diante desse cenário, ajuizou ação de prestação de contas para que as ora recorrentes apresentassem seus registros contábeis das vendas efetuadas aos consumidores finais, relativas às safras de 2011/2012 a 2016/2017.<br>Em primeira instância, o Juiz de Direito Eduardo Alexandre Young Abrahão julgou improcedente o pedido. Reconheceu a prescrição da pretensão em relação à Citrovita, ainda que fosse considerado o prazo decenal. O autor teria dado expressa quitação do contrato até o dia 11/6/2012, mas a ação somente foi ajuizada em 23/11/2022. Quanto à Citrosuco, a parte autora teria firmado instrumento de confissão e cessão de débito, em que admitiu ser devedor de 300 mil dólares, bem como nem sequer solicitou extrajudicialmente os relatórios de auditorias realizadas sobre os contratos, o que prejudica o direito de exigir contas (fls. 520-523):<br>Não há respaldo para o acolhimento da pretensão.<br>A primeira relação jurídica, firmada com a requerida CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA, encerrou-se em 11/06/2012.<br>Na ocasião, o autor reconheceu a inexistência de débitos, de modo que houve expressa quitação firmada em contrato, como aponta o documento de fls. 382/383.<br>De acordo com a cláusula 3: "Os VENDEDORES concordam expressamente com a cessão do presente Contrato da CEDENTE para a CESSIONÁRIA, dando à CEDENTE a mais ampla, geral e irrevogável quitação pelos valores já pagos referentes às obrigações contratuais previstas até 11/06/2012".<br>Na petição inicial não foi ventilado vicio de vontade como causa de pedir.<br>Somada a essa constatação, ainda que fosse levado em conta o prazo prescricional de 10 anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, o direito de exigir contas, em relação à requerida CITROVITA foi fulminado pela prescrição. A ação foi ajuizada dia 23/11/2022, mais de 10 anos e 6 meses após o término do vínculo contratual entre o autor e ela.<br>Em relação à CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, relevante destacar que o autor não demonstrou ter solicitado, na via administrativa, acesso aos relatórios de auditorias realizadas pela PRICEWATERHOUSECOOPERS, a qual foi contratada para conferir segurança jurídica em relação ao preço e valores que deveriam ser repassados aos vendedores.<br>Os vendedores receberam adiantamento de mais de um milhão e seiscentos mil dólares americanos, em 26/04/2011, sendo o crédito utilizado como amortização de pagamento de safras futuras (fl. 384, item II).<br>Houve aditamento contratual (fls. 387/388) prevendo valor fixo de US$5,17 (cinco dólares americanos e dezessete centavos) para cada caixa de laranja de 40,8kg, em relação à safra de 2012/2013.<br>Não há dúvida em relação ao preço.<br>O valor a ser repassado aos vendedores, relativo à safra 2013/2014, foi estimado e confirmado pela empresa de auditoria, em US$2,1882 por cada caixa de 48,8kg "a título de diferença de preço".<br>O vendedor Antonio Ap. Ribeiro recebeu o documento com os detalhes do valor, no dia 19/08/2014. Constou naquele a possibilidade de acesso ao relatório, para consulta, bem como que seria operado o desconto de saldo devedor constante de contrato - fl. 389.<br>O requerente tinha acesso ao documento e relatório de auditoria e não indicou erro de cálculo que poderia advir da amortização de sua dívida com a CITROSUCO.<br>Dia 23/12/2014, o autor e outros vendedores subscreveram o aditamento de fls. 390/391. Dele consta a existência de saldo devedor, de mais de meio milhão de dólares, sendo o requerente responsável pelo pagamento de 60% desse valor e que realizaria o pagamento mediante a entrega de 50.798 caixas de laranjas, nas safras 2015/2016 e 2016/2017.<br>O autor foi notificado pela Citrosuco em outubro de 2015. As caixas que o autor deveria entregar como forma de amortização de sua dívida não atingiram o volume necessário, que era de 25.399 caixas de laranjas, na safra 2015/2016. O autor entregou apenas 3.354 caixas. Foi alertado do dever de entregar o restante das caixas, indicadas em 22.045, sob o risco de multa e perdas e danos - fl. 393.<br>O requerente, então, firmou "instrumento particular de confissão e cessão de débito", em março de 2016. Admitiu ser devedor de mais de trezentos mil dólares os quais foram assumidos por Luiz Francisco Cruz - fls. 394/395.<br>Conclui-se que a pretensão prescreveu em relação à CITROVITA, sem dizer da expressa quitação consagrada pelo autor em contrato, e que o autor admitiu por escrito ser devedor da CITROSUCO.<br>Em relação à CITROSUCO, os valores das caixas de laranjas foram expressos em contrato, em preço fixo (US$5,17 por caixa), na safra 2012/2013. Depois, na safra 2013/2014, a diferença indicada em US$ 2,1882, por cada caixa, sendo o valor confirmado por empresa de auditoria.<br>Os relatórios de auditoria foram postos à disposição dos vendedores. Não havia necessidade do ajuizamento da ação. O autor tinha acesso àqueles. Poderia tê-los em mãos e questionar pontos específicos.<br>Ricardo Jordão apelou da sentença, argumentando que o direito de exigir contas em relação à Citrovita não teria prescrito, pois a safra de 2011/2012 não foi incluída no instrumento de cessão e seu pagamento ocorreu em data posterior àquele ajuste. Também alegou que a existência de cláusula genérica de quitação e a disponibilização de relatórios de auditorias externas não substituem a prestação de contas.<br>A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas. O acórdão afastou a prescrição da demanda com relação à Citrovita, da safra de 2011/2012, aplicando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, suspenso durante a pandemia, em virtude da Lei 14.010 de 2020. O Tribunal local também reconheceu o direito do autor de exigir contas, destacando que a suposta existência de relatórios de auditoria postos à disposição e de declaração de quitação não elide a obrigação das rés em prestar contas na forma contábil. Assim, condenou as rés à prestação de contas no prazo de 15 dias e fixou o valor dos honorários sucumbenciais em 12% do valor da causa.<br>Em face desse acórdão, apenas a Citrovita opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 658-660).<br>Em seguida, a Citrosuco apresentou embargos de declaração, em que alegou omissão no acórdão da apelação: (i) quanto à falta de interesse de agir, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ter realizado pedido de prestação de contas pela via extrajudicial e a recorrente comprovou que disponibilizou a documentação relacionada aos valores de vendas ao autor ao longo dos anos de contratação; (ii) quanto à existência de cláusula de quitação constante de aditivos contratuais firmados pelo Autor que, por consequência lógica, afastariam a pretensão relacionada ao período por ela abrangido.<br>No recurso especial, a Citrovita alega violação dos artigos 17, 330, III, 485, VI, 550, caput e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do artigo 320 do Código Civil.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido não teria sanado vícios de omissão e obscuridade apontados nos embargos de declaração. Afirma que o acórdão recorrido não apreciou as alegações de falta de interesse de agir do autor, da existência de cláusula de quitação nos contratos e da desnecessidade de prestar contas do período em que as partes haviam acordado a utilização de preço fixo.<br>Quanto à violação dos artigos 17, 330, III, 485, VI, 550, caput e § 1º, do CPC, sustenta que a ausência de prova da recusa em prestar contas pela via extrajudicial configura falta de interesse de agir pela parte autora. Alega que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes, o que não ocorreu, pois o recorrido jamais pleiteou nenhuma prestação de contas às rés pela via extrajudicial.<br>Quanto à violação do artigo 320 do Código Civil, argumenta que a cláusula de quitação contida no instrumento contratual afasta a obrigação de prestar contas. Sustenta que a quitação expressamente outorgada pelo recorrido impede o pleito de prestação de contas daquele determinado período, especialmente as safras anteriores a 2012/2013.<br>Entendo que o recurso não deve ser conhecido.<br>De partida, observo que a alegação de negativa de prestação jurisdicional encontra-se preclusa.<br>Relembro que o Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte ora recorrida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de prestação de contas. Desse acórdão, apenas a Citrovita opôs embargos de declaração (fls. 648-654), os quais foram rejeitados (fls. 658-660).<br>Apenas após o julgamento do recurso integrativo da Citrovita é que a Citrosuco opôs embargos de declaração, mas apontando omissões no acórdão da apelação.<br>É certo que a simples oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do CPC:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>O entendimento desta Corte, no entanto, é no sentido de que "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).<br>Se a Citrosuco entendia que havia vícios embargáveis no acórdão da apelação, então deveria ter oposto o recurso no prazo de cinco dias, independentemente de a outra parte também ter embargado. A oposição de segundos embargos de declaração tem seu cabimento restrito a omissões no julgamento dos primeiros embargos, não servindo para rediscutir vícios do acórdão da apelação.<br>Desse modo, os embargos de declaração manejados pela Citrosuco eram manifestamente incabíveis, o que torna preclusa a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, SEM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/2/2018).<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.687/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O "prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; conseqüentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 330.090/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJU de 30/10/2006).<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DO RÉU. ACÓRDÃO. OMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. OPOSIÇÃO PELO AUTOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO AOS ACLARATÓRIOS DO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO PRIMITIVA. (..) 4 - Encontrando-se o decisum maculado pelos vícios da omissão, obscuridade ou contradição, deverão ser opostos Embargos de Declaração, correndo em comum às partes o prazo legal de cinco dias (art. 536 do CPC). Em sendo os aclaratórios manejados por apenas uma das partes, à adversa será aberta oportunidade para oposição de declaratórios próprios, mas tão-somente contra a decisão resolutiva dos primeiros Embargos, e não contra o decisum primitivo, sob pena de intempestividade, incidindo o instituto da preclusão. Exegese distinta ao art. 538 do CPC, no sentido de que a oposição de declaratórios por uma das partes interromperia o prazo ao ajuizamento de quaisquer outros recursos, inclusive aclaratórios pela parte adversa e dirigidos contra a mesma decisão previamente embargada, importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual. Precedentes do STF e do STJ. 5 - Recurso Especial do autor não conhecido; Recurso Especial do réu conhecido tão-somente pela divergência jurisprudencial, mas desprovido" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005).<br>Consequentemente, sendo incabíveis os embargos de declaração opostos na origem, também fica prejudicado o prequestionamento ficto da matéria neles versada. Isso se diz porque, "nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A tese  ..  apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021)<br>2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014)<br>3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018) 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006).<br>II. Em decorrência de tanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em sendo os aclaratórios manejados por apenas uma das partes, à adversa será aberta oportunidade para oposição de declaratórios próprios, mas tão-somente contra a decisão resolutiva dos primeiros Embargos, e não contra o decisum primitivo, sob pena de intempestividade, incidindo o instituto da preclusão. Exegese distinta ao art. 538 do CPC, no sentido de que a oposição de declaratórios por uma das partes interromperia o prazo ao ajuizamento de quaisquer outros recursos, inclusive aclaratórios pela parte adversa e dirigidos contra a mesma decisão previamente embargada, importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005).<br>III. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido, e deu por prejudicada a Apelação da União. A UFRN opôs Embargos de Declaração ao acórdão que dera provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido. Após o julgamento dos Declaratórios da Universidade, que foram rejeitados, a UNIÃO opôs Embargos de Declaração ao acórdão já embargado, ou seja, apontando vícios no acórdão que julgara a sua Apelação. Tal recurso somente seria cabível, sob pena de preclusão, se opostos ao acórdão dos Embargos de Declaração da UFRN, e não ao acórdão da Apelação, tal como ocorreu, no caso, pelo que preclusa a oportunidade de a UNIÃO arguir vícios do art. 535 do CPC no acórdão que, anteriormente ao julgamento dos Declaratórios da Universidade, julgara as Apelações dos autores e da UNIÃO. Diante desse contexto, não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, no acórdão que julgou a Apelação da UNIÃO.<br>IV. Em consequência, em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da UNIÃO, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.412.396/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)<br>Portanto, não há como conhecer das alegadas violações dos arts. 17, 330, III, 485, VI, 550, caput e § 1º, do CPC e do art. 320 do Código Civil, que não foram tratadas no acórdão recorrido, tampouco suscitadas tempestivamente em embargos de declaração. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ainda que assim não fosse, outros óbices impedem o conhecimento do recurso especial.<br>Esbarra na Súmula 7/STJ a tese do recorrente de que não haveria interesse processual na propositura da ação de exigir contas, porque "o autor não demonstrou ter solicitado, na via administrativa, acesso aos relatórios de auditorias realizadas pela PRICEWATERHOUSECOOPERS, a qual foi contratada para conferir segurança jurídica em relação ao preço e valores que deveriam ser repassados aos vendedores" (fl. 713).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local ainda frisou que "a alegação de que havia relatórios de auditoria postos à disposição não elide a obrigação das rés em prestar contas, na forma contábil. O que se verifica é que tais relatórios não foram ao menos juntados aos presentes autos." (fl. 645)<br>Com efeito, o que deseja a parte recorrente é fazer valer o entendimento da sentença sobre o do acórdão recorrido quanto à análise das questões fático-probatórias. A revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual, contudo, demandaria, necessariamente, reexame das provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a pretensão de ver reconhecida a existência de cláusula de plena quitação encontra óbice na Súmula 5/STJ. Não cabe, em recurso especial, reexaminar as cláusulas contratuais em disputa. Ainda, o Tribunal local enfatizou que "eventual existência ou não de saldo devedor somente será apurada na segunda fase do procedimento, irrelevante, portanto, eventuais confissões de dívida realizadas pelo autor" (fl. 645) - fundamento este que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que também atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial, ficando revogado o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem nas fls. 729-733 e prejudicada a Tutela Antecipada Antecedente 545/SP.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.<br>Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o REsp nº 2.212.417/SP (pendente julgamento de embargos de declaração e de agravo interno), ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 171/173.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.<br>Embargos de declaração de fls. 175/186 prejudicado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA