DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 35ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília - SJ/DF nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária (PSS) ajuizada por Luiz Renato Portilho Cavalcante e Ângela Célia Cavalcanti Santos contra a Fazenda Nacional.<br>A ação foi proposta, inicialmente, perante o juizado especial federal cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 130-131):<br>A parte requerente não é domiciliada no Distrito Federal - DF, conforme endereço constante na inicial, o que evidencia a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.<br>Dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259/01 o seguinte:<br>Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (..)<br>§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado)<br>Mencionado dispositivo busca garantir a efetividade dos princípios norteadores dos Juizados, em especial os da celeridade e da economia processual, de modo a evitar que a prática de possíveis atos de instrução por carta precatória ou mesmo o inevitável e longo deslocamento do jurisdicionado comprometam a célere e simplificada tramitação das demandas, frustrando a principiologia informadora desse microssistema processual.<br> .. <br>Nada obstante a previsão consagrada no art. 51 da Lei 9.099/1995, tenho que a solução para processos como o presente, nos quais já se tenha desenvolvido regular atividade postulatória e instrutória, deve ser diversa. De efeito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a bem de preservar e aproveitar a atividade processual até aqui desenvolvida, deixo de extinguir o feito, para determinar o seu declínio para o juízo territorialmente competente.<br>Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a causa. Determino, assim, nos termos dos artigos 64, §3º, e 66, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>A 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, não reconheceu a competência, suscitanto o presente conflito, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 169-170):<br>Reputo não haver, no presente caso, qualquer razão para o declínio e remessa destes autos para Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já que a lei processual faculta à parte autora da ação o direito de escolher onde demandar a União. Tratando-se de faculdade do interessado, não cabe ao Juízo declinante afastar o direito de o autor escolher onde ajuizar a demanda. Friso que tal foi a opção da parte autora - que versa, ademais, sobre competência de foro e, por isso, relativa, incognoscível de ofício, haja vista que o feito não trata de qualquer das exceções legais de competência de foro absoluta.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo sucitado (e-STJ, fls. 180-184):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR AS CAUSAS ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No presente conflito, cumpre estabelecer se a competência para processar e julgar a ação deve ser fixada no foro escolhido pelo autor (Distrito Federal), com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, ou no foro de seu domicílio, em razão da interpretação do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.<br>Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas em qualquer dos juízos indicados no artigo 109, § 2º, da CF, de acordo com a opção e conveniência do autor. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.<br>II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.<br>III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.<br>V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.<br>VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.<br>I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.<br>II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).<br>III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 148.082/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).<br>Na caso, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação em Brasília/DF, sendo descabida, conforme os precedentes acima citados, a declinação da competência.<br>Anote-se, ademais, que ao julgar o Tema 1.277 de repercussão geral, que tratou da competência absoluta dos juizados especiais da Justiça Federal, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88".<br>Ainda, na linha do parecer ministerial (e-STJ, fls. 180-184):<br>A competência do Juizado Especial Federal é absoluta apenas no que se refere ao Juízo Comum Federal do foro em que está instalado, uma vez que a fixação desta, sob esse aspecto, foi efetuada com base no critério funcional, ou seja, sendo a causa afeta aos juizados especiais - aquelas cujo valor é de até 60 salários-mínimos -, não há opção de litigar em juízo diverso, hipótese em que é admitida a declinação de ofício.<br>Por outro lado, é relativa no tocante aos Juizados Especiais Fe- derais de outros foros, porquanto nessa hipótese a competência é definida pelo critério territorial e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ, devendo pre- valecer a opção exercida pelo autor.<br>A propósito: CC n. 210.768/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 06/02/2025.<br>In casu, o Luiz Renato Portilho Cavalcante e Ângela Célia Cavalcanti Santos ajuizaram ação declaratória c/c repetição indébito em face da União pe- rante a Seção Judiciária do Distrito Federal, distribuída ao Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília - SJ/DF.<br>Verifica-se, portanto, que a ação foi ajuizada no foro do Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF. De forma que a competência para o julgamento é do Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília - SJ/DF.<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 215.712, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/10/2025; CC n. 201.665, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 12/04/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília - SJ/DF.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. LEI 10.259/2001, ART. 3º, § 3º. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGÊNCIA DO ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.277 DE REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO NO FORO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.