DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  sem  pedido  de  liminar  impetrado  em  favor  de  FERNANDO  CAMPO  PRA  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA  (Apelação  Criminal  n.  0003868-87.2017.8.24.0020).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  por  meio  de  sentença  prolatada  aos  27/2/2025,  à  pena  de  4  anos,  9  meses  e  23  dias  de  reclusão,  no  regime  inicial  fechado,  pela  prática,  nos  dias  25/6/2016  e  9/3/2017,  dos  crimes  previstos  nos  arts.  155,  §§  1.º  e  4.º,  inciso  IV  (fato  1),  e  155,  §  1.º  (fato  3),  ambos  do  Código  Penal,  em  concurso  material  (e-STJ  fls.  510/525).<br>Aos  25/9/2025,  a  Corte  local  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo  ,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  53):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  -  CRIME  DE  FURTO  QUALIFICADO  NOTURNO  (CP,  ART.  )  -  SENTENÇA  DE  PARCIAL  PROCEDÊNCIA  -  RECURSO  DEFENSIVO.  DOSIMETRIA  -  PRIMEIRA  FASE  -  REPOUSO  NOTURNO  -  AFASTAMENTO  -  NÃO  ACOLHIMENTO  -  MIGRAÇÃO  DA  MAJORANTE  PARA  A  PRIMEIRA  FASE  -  TEMA  OBJETO  DE  APRECIAÇÃO  PELO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  CABIMENTO  -  PRECEDENTES.  I  -  A  causa  de  aumento  de  pena  prevista  no  §  1º  do  art.  155  do  Código  Penal  (prática  do  crime  de  furto  no  período  noturno)  não  incide  no  crime  de  furto  na  sua  forma  qualificada  (§  4)  -  Tema  1087  do  STJ.  II  -  Mostra-se  possível,  porém,  a  migração  da  majorante  referente  ao  repouso  noturno  para  a  primeira  fase  do  cálculo  da  pena,  no  vetor  circunstâncias  do  delito,  na  medida  em  que,  por  óbvio,  trata-se  de  situação  que  facilita  a  prática  delitiva  e,  assim,  merece  maior  reprovabilidade,  forte  no  princípio  da  individualização  da  pena.  ALMEJADA  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL  ENTRE  A  AGRAVANTE  DA  REINCIDÊNCIA  E  A  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  -  CABIMENTO  -  CONSOANTE  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CÂMARA  E  DOS  TRIBUNAIS  SUPERIORES,  NECESSÁRIA  A  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL,  AINDA  QUE  SE  TRATE  DE  REINCIDÊNCIA  ESPECÍFICA  -  PROVIMENTO  NO  PONTO.  I  -  "A  Terceira  Seção  desta  Casa,  no  julgamento  do  HC  n.  365.963/SP,  assinalou  a  possibilidade  de  compensação  integral  da  agravante  da  reincidência  -  genérica  e  específica  -  com  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  ressalvados  apenas  os  casos  de  multirreincidência"  (STJ,  HC  610.233/SP,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  03/11/2020,  D  Je  16/11/2020).  II  -  "É  devida  a  compensação  entre  a  atenuante  da  confissão  e  a  agravante  da  reincidência,  ainda  que  esta  seja  de  natureza  específica"  (TJSC,  Apelação  Criminal  n.  5005528-53.2020.8.24.0011,  do  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina,  rel.  Sérgio  Rizelo,  Segunda  Câmara  Criminal,  j.  09-03-2021).  SUSTENTADA  NECESSIDADE  DE  READEQUAÇÃO  DO  REGIME  INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DA  PENA  -  NÃO  ACOLHIMENTO  -  PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL,  MAUS  ANTECEDENTES  E  DA  AGRAVANTE  DA  REINCIDÊNCIA  QUE  JUSTIFICAM  O  REGIME  FECHADO.  Tratando-se  de  réu  reincidente  e  detentor  de  circunstância  judicial  desfavorável,  ainda  que  a  pena  seja  fixada  abaixo  de  4  anos,  inviável  se  mostra  a  fixação  do  regime  inicial  aberto  para  cumprimento  da  reprimenda.  RECURSO  CONHECIDO  E  PARCIALMENTE  PROVIDO.  <br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  em  6/10/2025,  no  qual  alega  a  defesa  que  o  paciente  sofre  constrangimento  ilegal  decorrente  da  equivocada  dosimetria  da  reprimenda  que  lhe  foi  aplicada.  <br>Alega  que  houve  indevida  exasperação  da  pena-base  em  razão  do  deslocamento  automático  da  causa  de  aumento  do  repouso  noturno,  sem  fundamentação  concreta.<br>Sustenta  que  , "no  caso  concreto,  o  TJSC  se  limitou  a  migrar  a  causa  de  aumento  para  a  primeira  fase  com  base  em  argumentos  abstratos  inerentes  à  majorante  especial"  (e-STJ  fl.  5),  em  ofensa  ao  art.  315,  §  2º,  inciso  III,  do  CPP,  que  exige  fundamentação  concreta  das  decisões  judiciais  e  que está em  desalinho  com  a  interpretação  dada  pelo  STJ  quando  do  julgamento  do  Tema  Repetitivo  n.  1.087.  <br>Requer  a  concessão  de  ofício  da  ordem  para  que  seja  afastado  o  repouso  noturno  das  circunstâncias  do  delito.<br>É  o  relatório.  Decido.  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>Essa é a situação  dos  autos  .  <br>No  caso,  vislumbra-se  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  ofício  da  ordem  no  que  se  refere  à  negativação  das  circunstâncias  do  delito,  tendo  em  vista  que  as  instâncias  ordinárias  procederam  à  valoração  do  repouso  noturno  na  pena-base  sem  demonstrar,  concretamente,  a  maior  gravidade  da  conduta  delitiva  em  função  do  horário  em  que  praticado  o  furto,  o  que  é  contrário  ao  entendimento  deste  Sodalício  que  admite  o  deslocamento  de  se  elemento  para  a  basilar  apenas  quando  devidamente  registrada  sua  influência  desabonatória  nas  circunstâncias  do  crime.<br>Com  efeito,  a  sentença  condenatória  apenas  destacou  que,  quanto  ao  "crime  do  art.  155.  §§  1º  e  4º,  inciso  IV,  do  Código  Penal,  praticado  no  Edifício  Burle  Max",  ..  "sobre  as  circunstâncias,  deve-se  sopesar  que  o  crime  foi  praticado  durante  o  repouso  noturno,  o  que  deve  servir  para  majorar  a  pena-base"  (e-STJ  fl.  522,  grifei),  o  que  foi  mantido  pela  Corte  de  origem,  sem  que  houvesse,  contudo,  a  devida  demonstração  de  que  o  horário  efetivamente  influenciou  para  facilitar  ou  agravar  a  prática  delitiva,  como  se  vê  do  acórdão  impugnado,  in  verbis  (e-STJ  fl.  49,  grifei):<br>1.1  Do  repouso  noturno<br>O  réu  entende  que  a  pena  base  deve  ser  fixada  em  seu  mínimo  legal  uma  vez  que  a  sentença  teria  utilizado  de  forma  equivocada  a  causa  de  aumento  de  pena  do  repouso  noturno  como  circunstância  judicial  quando  da  primeira  fase  da  dosimetria.<br>Contudo,  tenho  que  a  sentença  não  merece  reparos.<br>Isso  porque  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  através  de  sua  Terceira  Seção,  firmou  tese  por  meio  de  recurso  representativo  da  controvérsia  (TEMA  1087)  no  sentido  de  que  "a  causa  de  aumento  de  pena  prevista  no  §  1º  do  art.  155  do  Código  Penal  (prática  do  crime  de  furto  no  período  noturno)  não  incide  no  crime  de  furto  na  sua  forma  qualificada  (§  4º).<br>Observe-se,  no  entanto,  que  se  mostra  possível  a  migração  de  tal  ocorrência  para  a  primeira  fase  do  cálculo  da  pena,  no  vetor  circunstâncias  do  delito,  na  medida  em  que,  por  óbvio,  trata-se  de  situação  que  facilitou  a  prática  delitiva  e  que  merece  maior  reprovabilidade,  forte  no  princípio  da  individualização  da  pena.  Nesse  sentido,  aliás,  citem-se:  A  Cr  nº  5007479-  98.2020.8.24.0135,  Rel.  Desa.  Hildemar  Meneguzzi  Carvalho,  j.  em  05.07.2022;  A  Cr  nº  0000886-  02.2017.8.24.0085,  rel.  Des.  Norival  Acácio  Engel,  j.  em  09.08.2022;  A  Cr  nº  5005441-  65.2021.8.24.0075,  Rel.  Desa.  Ana  Lia  Moura  Carneiro,  j.  em  26.07.2022.  Ainda,  desta  Câmara:  (Apelação  Criminal  n.  5004367-25.2022.8.24.0015,  Rel.  Des.  Sidney  Eloy  Dalabrida,  Quarta  Câmara  Criminal,  j.  25-05-2023).<br>Assim,  estando-se,  no  caso,  diante  de  hipótese  de  furto  cometido  em  repouso  noturno,  já  que,  conforme  as  provas  debatidas,  a  subtração  ocorreu  por  volta  das  22h00min,  necessário  o  reconhecimento  da  circunstância  do  repouso  noturno,  como  indica  o  posicionamento  dominante,  e  assim,  escorreita  a  imposição  da  tentativa  do  furto  ocorrido  em  repouso  noturno  na  primeira  fase  da  pena,  como  fez  o  juízo  de  origem,  forte  na  migração  do  vetor,  conforme  afirmado  na  sentença,  "que  merece  valoração  negativa,  já  que  o  réu  agiu  durante  o  repouso  noturno",  não  o  utilizando  na  terceira  fase  como  causa  de  aumento  de  pena  posto  que  expressamente  consignado  que  "na  terceira  fase,  não  há  causas  de  aumento  de  pena".<br>Nestes  termos,  o  apontamento  da  defesa  não  merece  prosperar.<br>Oportuno  dizer  que,  no  julgamento  do  Tema  n.  1.087,  esta  Corte  Superior  fixou  a  tese  que  a  majorante  do  repouso  noturno  não  é  aplicável  como  causa  de  aumento  da  figura  do  furto  já  qualificado.  Todavia,  determinou  que,  a  depender  do  caso,  tal  majorante  pode  ser  transferida  para  exasperar  a  pena-base  do  crime unicamente  quando,  mediante  discricionariedade  vinculada,  o  julgador  tiver  demonstrado  a eventual  maior  gravidade  dessa  circunstância  em relação  aos  fatos  delitivos. Isso não  ocorreu  no  presente  caso,  pois se  observa  que  a  majoração  da  basilar  se  deu  de  forma  automática  e  genérica,  ou  seja,  tão  somente  por  ter  o  furto  ocorrido  durante  o  período  destinado  ao  repouso  noturno,  sem  qualquer  apresentação  de  motivação  que  demonstre  que  o  horário,  efetivamente,  foi  um  instrumento  facilitador  ou  agravador  da  empreitada  delitiva.  Tal  proceder  não  é  admitido  por  este  Sodalício,  que  exige  a  devida  justificação  pelos  julgadores  no  exercício  de  sua  discricionariedade,  que  é  limitada  à  necessidade  de  fundamentação  concreta  acerca  da  valoração  do  repouso  noturno  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  FURTO  QUALIFICADO.  MAJORANTE  DO  REPOUSO  NOTURNO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Agravo  regimental  interposto  pelo  Ministério  Público  do  Estado  de  Minas  Gerais  contra  decisão  monocrática  que  deu  provimento  ao  recurso  defensivo,  concedeu  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício  e  estendeu  os  efeitos  da  decisão  a  corréu.<br>2.  A  parte  agravante  alega  que,  afastada  a  causa  de  aumento  de  pena  relativa  ao  repouso  noturno,  tal  peculiaridade  fática  deve  ser  considerada  na  fixação  da  pena-base,  em  observância  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  da  não  proteção  deficiente.<br>II.  Questão  em  discussão<br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se,  afastada  a  causa  especial  de  aumento  de  pena  do  repouso  noturno,  tal  peculiaridade  fática  deve  obrigatoriamente  ser  analisada  na  fixação  da  pena-base  do  crime  de  furto  qualificado.<br>III.  Razões  de  decidir<br>4.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp  1.888.756/SP,  fixou  a  tese  de  que  a  causa  de  aumento  prevista  no  §  1º  do  art.  155  do  Código  Penal  não  incide  no  crime  de  furto  na  sua  forma  qualificada  (§  4º).<br>5.  A  possibilidade  de  considerar  a  prática  do  furto  durante  o  repouso  noturno  na  dosimetria  da  pena  foi  aberta,  mas  não  é  objeto  de  tese  vinculante,  pois  a  liberdade  valorativa  do  julgador  na  análise  das  circunstâncias  judiciais  é  incompatível  com  premissas  jurídicas  vinculantes.<br>6.  O  deslocamento  de  agravantes  ou  causas  de  aumento  de  pena  para  a  primeira  fase  da  dosimetria  não  pode  ser  automático,  exigindo  fundamentação  concreta,  em  aplicação  analógica  dos  fundamentos  que  ensejaram  a  edição  da  Súmula  n.  443/STJ.  Na  espécie,  as  penas  impostas  estão  dentro  da  discricionariedade  atribuída  ao  julgador  e  atendem  à  função  de  prevenção  e  repressão  do  crime,  conforme  a  realidade  fática  estampada  pelas  instâncias  inferiores.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>7.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  causa  de  aumento  prevista  no  §  1º  do  art.  155  do  Código  Penal  não  incide  no  crime  de  furto  na  sua  forma  qualificada  (§  4º).  2.  A  prática  do  furto  durante  o  repouso  noturno  pode  ser  considerada  na  dosimetria  da  pena,  mas  não  é  objeto  de  tese  vinculante.  3.  O  deslocamento  de  agravantes  para  a  primeira  fase  da  dosimetria  exige  fundamentação  concreta.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  155,  §§  1º  e  4º;  Código  de  Processo  Penal,  art.  654,  §  2º;  Código  de  Processo  Civil,  arts.  926  e  927,  inciso  III.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  REsp  1.888.756/SP,  Terceira  Seção,  julgado  em  25.05.2022;  STJ,  AgRg  no  HC  803754/SP,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  02.10.2023.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.055.648/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  6/5/2025,  DJEN  de  9/5/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RT.  155,  §  1º,  E  §  4º,  II,  C.C.  o  ART.  14,  II,  DO  CÓDIGO  PENAL.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  DESLOCAMENTO  DA  MAJORANTE  DO  FURTO  PRATICADO  DURANTE  O  REPOUSO  NOTURNO  PARA  A  PENA-BASE.  AUSÊNCIA  DE  OBRIGATORIEDADE.  LIVRE  CONVENCIMENTO  VINCULADO  DO  MAGITRADO.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  N.  83/STJ.<br>1.  Em  regra,  não  se  presta  o  recurso  especial  à  revisão  da  dosimetria  das  penas  estabelecidas  pelas  instâncias  ordinárias,  mas  a  jurisprudência  desta  Corte  admite,  em  caráter  excepcional,  o  reexame  da  sua  aplicação,  nas  hipóteses  de  manifesta  violação  dos  critérios  dos  arts.  59  e  68  do  Código  Penal,  sob  o  aspecto  da  ilegalidade,  nos  casos  de  falta  ou  evidente  deficiência  de  fundamentação  ou  ainda  de  erro  de  técnica.<br>2.  A  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.890.981,  processado  pelo  rito  dos  recursos  repetitivos  (Tema  1087),  firmou  a  seguinte  tese:  "A  causa  de  aumento  prevista  no  §  1º  do  art.  155  do  Código  Penal  (prática  do  crime  de  furto  no  período  noturno)  não  incide  no  crime  de  furto  na  sua  forma  qualificada  (§  4º)".<br>3.  Embora,  no  julgamento  do  Tema  1087,  tenha  sido  expressamente  ressalvada  a  possibilidade  de  o  julgador  deslocar,  de  modo  fundamentado,  a  circunstância  referente  à  prática  do  delito  em  período  noturno  para  a  primeira  fase  de  dosimetria,  o  deslocamento  não  é  obrigatório,  cabendo  à  ponderação  do  Magistrado,  no  exercício  do  princípio  do  livre  convencimento  motivado,  o  qual,  na  hipótese,  decidiu  por  não  realizar  a  valoração  negativa  desta  circunstância  na  primeira  fase  de  dosimetria,  por  decisão  que  não  se  revela  desarrazoada  ou  desproporcional.<br>4.  Estando  o  acórdão  recorrido  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  tem  incidência  a  Súmula  n.  83/STJ.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.437.212/RN,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  16/8/2024,  grifei.)<br>Desse  modo,  como  a  valoração  do  repouso  noturno  ocorreu  na  primeira  fase  da  dosimetria  de  forma  automática  e  sem  a  apresentação  da  devida  fundamentação,  é o  caso  de  se  afastar  esse elemento  da  basilar  do  furto  qualificado  pelo  concurso  de  agentes,  ocorrido  no  dia  25/6/2016  , pois segundo o acórdão (e-STJ  fl.  48):<br>Fato  1  <br>Consta  no  processado  que  no  dia  25  de  junho  de  2016,  às  22  horas,  durante  o  repouso  noturno,  os  denunciados  Fernando  Campo  Prá  e  Andreza  Cristina  Francioni,  em  comunhão  de  esforços  e  unidade  de  desígnios,  com  manifesto  animus  furandi  e  objetivo  de  obtenção  de  lucro  fácil  em  prejuízo  alheio,  dirigiram-se  ao  Edifício  Burle  Max,  situado  na  Rua  Pedro  Beneton,  Centro,  nesta  cidade,  e  subtraíram  para  si  1  (um)  monitor  e  1  (uma)  escultura  decorativa  que  se  encontravam  no  hall  de  entrada  do  referido  prédio,  avaliados  em  R$  350,00  (trezentos  e  cinquenta  reais  -  fl.  49),  evadindo-se  na  posse  mansa  e  pacífica  da  res  furtiva.<br>Diante  de  tais  ponderações  e  respeitando  os  parâmetros  das  origens,  passo  à  nova  dosimetria.<br>Qualificado  o  delito  de  furto  pelo  concurso  de  agentes,  excluo  a  valoração  do  repouso  noturno  na  primeira  fase  da  pena,  neutralizando  o  vetor  das  circunstâncias  do  delito,  de  modo  que  a  basilar  segue  majorada  pelos  maus  antecedentes  (e-STJ  fl.  50)  -  2  anos  e  4  meses  de  reclusão.  <br>Na  segunda  fase,  a  pena  intermediária  se  mantém  no  mesmo  patamar  da  primeira  fase,  tendo  em  vista  a  compensação  entre  a  agravante  da  reincidência  e  a  atenuante  da  confissão  (e-STJ  fl.  50)  ,  quantum  que  torno  definitivo,  ante  a  ausência  de  causa  de  aumento  ou  redução  da  pena  na  terceira  fase  da  dosimetria.<br>Igualmente,  em  razão  da  prescrição  da  pena  relativa  ao  delito  de  furto  praticado  contra  a  vítima  Alexandre  Pizzolo,  não  há  reprimenda  a  ser  somada  pelo  concurso  material  de  crimes  (e-STJ  fls.  50/51),  de  forma  que  a  pena  final  é  de  2  anos  e  4  meses  de  reclusão.<br>Conservo  o  regime  inicial  fechado  em  razão  da  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável  na  primeira  fase  (maus  antecedentes)  e  da  condição  de  multirreincidente  do  paciente  (e-STJ  fl.  51).<br>Este  o  quadro,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus,  todavia,  concedo  a  ordem  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA