DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE ABREU contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referente aos autos 0003334-70.2016.4.03.6108 (fl. 2).<br>O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (874 horas) e prestação pecuniária de 1 salário mínimo, além da inabilitação para dirigir "pelo mesmo prazo e fundamento já expostos" (fl. 3).<br>Sustenta que o paciente exerce comércio de bebidas, realizando entregas e dependendo da habilitação para seu sustento (fls. 3-4).<br>Alega coação ilegal e abuso de poder, com violação ao direito de locomoção e à dignidade da pessoa humana, transcrevendo a referência a "artigo 5º, incisos XV, LIII e LXVIII, da Constituição da Republica" e afirmando que a decisão "viola frontalmente o Direito de Ir e Vir do Paciente" e é "irrazoável e desproporcional" (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da suspensão da carteira de habilitação do paciente (fl. 5).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar, nem da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)<br>O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA