DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JOSE ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO Cumprimento de sentença - Alegação de parcialidade do magistrado Imparcialidade do órgão julgador que é uma garantia dos litigantes e, igualmente, do próprio juiz No caso concreto, não há qualquer indício de interesse do magistrado no julgamento da causa Inexistência de fato concreto a justificar o afastamento do juiz natural do processo Regular exercício da função jurisdicional Eventual inconformismo com as decisões prolatadas que deve ser veiculado por recurso próprio Súmula 88 do TJSP Suspeição não configurada Incidente rejeitado (fl. 23).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 7º do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a suspeição do recorrido/excepto em razão da prática de atos que afrontam o devido processo legal e a isonomia entre as partes. Sustenta que o magistrado recorrido autorizou penhora eletrônica antes do julgamento da impugnação, permitiu tratamento desigual quanto à juntada de documentos e deixou de fixar honorários em favor dos Recorrentes, evidenciando parcialidade e comprometendo a segurança jurídica. Traz a seguinte argumentação:<br>Ora, Excelências, coube aos Recorrentes alegar e comprovar no presente Incidente de Suspeição, tais situações:<br>Desrespeitar o Recorrido-Excepto o devido processo legal que mediante construções interpretativas próprias, sob a alegação de visar unicamente a celeridade processual, alteraram o rumo dos procedimentos estabelecidos na lei processual.<br> .. <br>A decisão judicial de origem já deferindo, no início do Cumprimento de Sentença, a penhora por meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem ao menos ter sido julgada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, resultando na determinação SISBAJUD de bloquear valores superiores ao devido (R$ 649.803,74) e que somente foram estipulados depois do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (R$ 609.803,74), portanto o Recorrido-Excepto acabou afrontando o devido processo legal, cuja garantia constitucional não pode ser furtada da parte, não se podendo, mediante construções interpretativas do Recorrido-Excepto, alterar o rumo dos procedimentos estabelecidos na lei processual.<br>Desrespeitar o Recorrido-Excepto a uniformização das suas próprias decisões dando decisões desiguais para casos iguais contribuindo para a insegurança jurídica.<br>Vejamos.<br>Ao acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença o Recorrido-Excepto possibilitou ao Banco (parte contrária) aditar a petição inicial para fins de juntada de documentos no prazo, a destempo, de 15 (quize) dias, tratamento desigual no julgamento da impugnação a penhora de plano de previdência privada quando reconhecido pelo Recorrido- Excepto a "preclusão temporal" para a juntada de documentos, além do que deixou de arbitrar honorários em benefício do advogado dos Recorrentes, a propósito, situação diferente de outros processos conduzidos pelo Recorrido-Excepto como demonstrado no autos por meio da decisão judicial extraída do Processo Digital nº 0000946-67.2020.8.26.0358, inclusive anexada nestes autos.<br>Trata-se de situação gravíssima cometida pelo Recorrido-Excepto e ratificada pelo Egrégio Tribunal de São Paulo que deve ser reformada por essa Instância Superior, sob pena de reinar a violação da norma procedimental legal e perpetuar a insegurança jurídica.<br>A decisão judicial fere o princípio da isonomia e imparcialidade quando tal situação beneficia uma parte em detrimento da outra, de modo que devem ser cumpridas as normas procedimentais, estando, portanto, os ilustres Julgadores, até mesmo o Recorrido-Excepto, obrigados a respeitar essa situação.<br> .. <br>Enfim, inegável que consumado nos autos a imparcialidade do Recorrido-Excepto afirmada pelos Recorrentes (fls. 55- 57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Trata-se, pois, de condutas adotadas que, independentemente do entendimento que se tenha sobre seu acerto ou não, é certo que não constituem as causas de suspeição previstas no art. 145 do C.P.C, mas matéria a ser discutida em recurso, por ser a via adequada para verificação do acerto ou não das decisões questionadas, que se revelam legítimas do ponto de vista jurisdicional, haja vista a ausência, repita-se, de qualquer indício de quebra de imparcialidade (fl. 25 grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim e diante do cotejo fático e jurídico que permeia a presente exceção de suspeição, de pronto, tem-se que os argumentos deduzidos pelo excipiente não caracterizam a parcialidade do MM.<br>Magistrado excepto, uma vez que desprovidos de demonstração concreta de qualquer circunstância que indique interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (artigo 145, do C.P.C). Não há qualquer ato judicial praticado pelo excepto a justificar o acolhimento do presente incidente, pois a insurgência do excipiente se direciona às decisões de cunho estritamente jurisdicional, e, como consequência, dependem da interposição dos recursos adequados para sua revisão .<br>Não se depreende do teor da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001953-89.2023.8.26.0358 qualquer circunstância que possa demonstrar interesse do magistrado no julgamento do processo ou qualquer abuso de autoridade. Aliás, o inconformismo do excipiente está relacionado à decisão de fls. 264/269 que rejeitou a impugnação, mantendo o bloqueio de valores de previdência privada de caráter complementar, não a considerando, no caso, verba de natureza alimentar. Nota-se que a determinação foi devidamente motivada e poderia ter sido objeto de insurgência através de recurso adequado. Não implica animosidade, tampouco pode-se dizer existir abuso de autoridade ou comprometimento da sua imparcialidade (fls. 24- 25, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA